Pereira & Brocanelli
Advogados Associados
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DOREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE /SP.
Processo nº:
Nº de Ordem:
FULANO DE TAL,
brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXX-X,
SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Lacerda,
25, ap. 04, Centro, Santo André/SP, vem, respeitosamente, por sua advogada
infra-assinada, apresentar tempestivamente CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos
abaixo delineados.
JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente,
requer, de acordo com a Lei 1060/50, a concessão do benefício da JUSTIÇA
GRATUITA, vez que o Requerido não possui condições econômicas capazes de
custear os ônus advindos de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou de
sua família (doc.01).
DOS
FATOS
Aduz
o Requerente, em síntese, que firmou com o Requerido contratato para prestação
de serviços escolares.
Desse
modo, propôs o autor a presente ação pedindo a sua procedência, pretendendo o
recebimento da suposta dívida, referente aos meses 03, 04, 05 e 06 do anos de
2008.
PRELIMINARMENTE
Cumpre
salientar que o presente processo deverá ser julgado extinto, sem julgamento de
mérito, pois que ausentes os pressupostos regulares de desenvolvimento
processual, tendo em vista que não há
nos autos quaisquer documentos que venham a comprovar a suposta dívida.
Ainda, o pedido na petição inicial encontra-se confuso e incoerente, conforme será demonstrado no mérito da presente Contestação, devendo ainda ser declarada inepta a petição inicial.
Ainda, o pedido na petição inicial encontra-se confuso e incoerente, conforme será demonstrado no mérito da presente Contestação, devendo ainda ser declarada inepta a petição inicial.
Diante
do exposto, torna-se imperiosa a apresentação de documento hábil que comprove a
suposta dívida alegada sob pena de nulidade e extinção do processo, sem
julgamento do mérito e assim espera o Requerente seja reconhecido por esse MM.
Juízo, diante da ausência de pressupostos válidos e regulares do processo.
DO MÉRITO
Em
que passem as argumentações do Requerente, a ação deverá ser julgada totalmente
improcedente, declarada inepta a
petição inicial, sendo condenado o Requerente ao pagamento de honorários
advocatícios à taxa que esse MM. Juízo arbitrar.
Da Ausência de
Documentos comprobatórios:
“Art. 396 - Compete à parte instruir a
petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações.” (grifei)
Como
se depreende do exame da Inicial ofertada pela autora, não há presença de prova escrita, ou equivalente, que comprove, de
forma inequívoca, haver quaisquer mensalidades em atraso, ou dívida
consubstanciada na forma de carne de pagamento, demonstrativo, ou quaisquer
outros indícios que indiquem débito constante em nome da demandada.
Em momento algum apresentou o
Requerente o requisito fundamental intrínseco à consolidação de sua pretensão,
qual seja, os comprovantes dos pagamentos que alegam estarem atrasados, e que
viabilizam o rito monitório, restringindo-se tão somente à mera apresentação de
diários de classe.
De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico,
Editora Forense, ensina que Ação de Cobrança:
“...é a que resulta do chamamento do devedor a
juízo para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo
devedor ou resultante de qualquer compromisso dele assinado, ou decorrente de
contrato.
...Se, para o documento firmado há princípio legal
que determine o ritmo da ação, tal como o referente a documentos ou títulos de
dívida líquida e certa, a ação terá a denominação que a lei lhe assinala.”. (grifei)
Não apresentou contrato e nem mesmo a matrícula do
aluno, ou qualquer documento que caracterize a dívida. Ainda Excelência, nem
mesmo a planilha de cálculos foi acostada aos autos.
Alegando-se o crédito, o credor deverá ter provas
para vê-lo constituído, sendo que se
tais documentos existissem esses deveriam ter sido apresentados antes da
citação do Requerido.
Inépcia da Petição Inicial:
O Requerente perde-se, como
pode constatar Vossa Excelência, quando alega que às mensalidade em atraso são
referentes aos meses 03/2008 a 06/2008, e, em seguida pede pela cobrança das
mensalidades dos meses 09/2008 a 12/2009, conforme se pode constatar às folhas 02 e 04 dos autos (!!).
Ainda, os documentos acostados
de folhas 26 a 30 não se relacionam
ao aluno, filho do ora Requerido, onde se pode constatar inclusive diário de
presença do mesmo, constando, estar o aluno presente às aulas nos meses de
agosto a dezembro., fato que veio a causar muita “estranheza”.
Observe-se nos documentos de
folhas 31, que o aluno teve sua transferência assinada no dia 04/08/2008 para
uma escola pública.
Tal fato ainda se comprova
pelos documentos acostados pelo Requerido, advindos da E.E Gabriel Oscar de
Azevedo Antunes, onde o filho do Requerido concluiu a 4ª série do ano letivo de
2008 (doc.02). Portanto, impossível o aluno estar frequentando as aulas na
escola Requerente nos meses de agosto a dezembro, conforme documentos
acostados, buscando induzir Vossa Excelência a erro.
Nos termos do artigo 295 do
CPC, parágrafo único:
“Tomando
conhecimento da petição inicial, o juiz verificará se ela preenche todos os
requisitos legais; constatada qualquer das situações enunciadas no parágrafo do
art. 295 [falta de
pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente o
pedido; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos
incompatíveis entre si], deverá indeferi-la (ou, sendo possível,
permitir ao autor que a emende ou retifique), conforme previsto no inciso I do
aludido dispositivo legal” (Marcato, op. Cit. Pg. 991), (grifei)
Ainda prelecionado no Código
Civil:
Art. 283. A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Uma petição inicial inepta
apresenta defeitos referentes ao pedido, esses
defeitos impossibilitam ao Requerido o devido contraditório, por isso tal
exigência.
Aduz sabiamente Wambier que: “Se
o juiz não indeferir liminarmente a inicial inepta (art. 295,I), poderá o réu
arguir, na contestação, a inépcia, objetivando a extinção do processo sem
julgamento do mérito” (op. Cit. Pg. 390).
Ultrapassada a preliminar, no
mérito não guarda melhor sorte a pretensão do Requerente, como será visto
adiante.
É crucial, mais uma vez,
levantar véu à questão de que não foram acostados quaisquer documentos
comprobatórios da dívida., ainda, que isso deveria ocorrer antes da citação do
Requerido.
Desta forma, é imperioso
ressaltar a necessidade de reconhecimento do fato de que não há certeza quanto
à existência do débito, repita-se, vez que não
há prova escrita necessária para fundamentar a pretensão, não havendo, sequer, demonstrativo do
débito, o que impede a ampla defesa e o contraditório, pois não há como o
Requerido, se a atualização e os juros cobrados encontram-se de acordo com o
que é supostamente devido.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Face ao exposto requer:
Pede pela concessão da Justiça
Gratuita na forma pleiteada.
Que seja feita a correta
alteração do endereço do Requerido
Impugnado
por geral os fatos e pedidos formulados pelo Requerente, requer o acolhimento
da preliminar arguida, que seja RECONHECIDA como manifestamente INEPTA a
petição inicial, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do art. 267, VI do CPC para o fim nela especificado, e, no mérito, requer
e espera seja julgada totalmente improcedente
a presente ação, com consequente
condenação do Requerente ao pagamento de honorários advocatícios à taxa
que Vossa Excelência arbitrar.
Por fim, protesta por todos os
meios de provas em Direito admitidos, notadamente a oral, documental e
suplementar.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Bernardo do Campo, 22 de julho de 2013.
SOLANGE A. P. BROCANELLI
OAB/SP 172.973
Valeu!
ResponderExcluirVoce poderia publicar uma ação de cobrança também, por favor? Grato
ResponderExcluirVALEU, obrigado por compartilhar.
ResponderExcluirExcelente contestação!!
ResponderExcluirObrigada!
ExcluirMUITO OBRIGADA! ACREDITO SERVIR TBM PARA COBRANÇA. OU NÃO?
ResponderExcluirSE PUDER RESPONDER DRA. AGRADEÇO.
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