Powered By Blogger

sábado, 17 de agosto de 2013

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES (MODELO)



Pereira & Brocanelli
Advogados Associados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DOREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE /SP.











Processo nº:
Nº de Ordem: 




FULANO DE TAL, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXX-X, SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Lacerda, 25, ap. 04, Centro, Santo André/SP, vem, respeitosamente, por sua advogada infra-assinada, apresentar tempestivamente CONTESTAÇÃO nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos abaixo delineados.


JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer, de acordo com a Lei 1060/50, a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, vez que o Requerido não possui condições econômicas capazes de custear os ônus advindos de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família (doc.01).


DOS FATOS
Aduz o Requerente, em síntese, que firmou com o Requerido contratato para prestação de serviços escolares.
Desse modo, propôs o autor a presente ação pedindo a sua procedência, pretendendo o recebimento da suposta dívida, referente aos meses 03, 04, 05 e 06 do anos de 2008. 


PRELIMINARMENTE
Cumpre salientar que o presente processo deverá ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, pois que ausentes os pressupostos regulares de desenvolvimento processual, tendo em vista que não há nos autos quaisquer documentos que venham a comprovar a suposta dívida

Ainda, o pedido na petição inicial encontra-se confuso e incoerente, conforme será demonstrado no mérito da presente Contestação, devendo ainda ser declarada inepta a petição inicial.

Diante do exposto, torna-se imperiosa a apresentação de documento hábil que comprove a suposta dívida alegada sob pena de nulidade e extinção do processo, sem julgamento do mérito e assim espera o Requerente seja reconhecido por esse MM. Juízo, diante da ausência de pressupostos válidos e regulares do processo.

 DO MÉRITO

Em que passem as argumentações do Requerente, a ação deverá ser julgada totalmente improcedente, declarada inepta a petição inicial, sendo condenado o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios à taxa que esse MM. Juízo arbitrar.

Da Ausência de Documentos comprobatórios:

Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.(grifei)
Como se depreende do exame da Inicial ofertada pela autora, não há presença de prova escrita, ou equivalente, que comprove, de forma inequívoca, haver quaisquer mensalidades em atraso, ou dívida consubstanciada na forma de carne de pagamento, demonstrativo, ou quaisquer outros indícios que indiquem débito constante em nome da demandada.

Em momento algum apresentou o Requerente o requisito fundamental intrínseco à consolidação de sua pretensão, qual seja, os comprovantes dos pagamentos que alegam estarem atrasados, e que viabilizam o rito monitório, restringindo-se tão somente à mera apresentação de diários de classe.

            De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Editora Forense, ensina que Ação de Cobrança:

“...é a que resulta do chamamento do devedor a juízo para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso dele assinado, ou decorrente de contrato.

...Se, para o documento firmado há princípio legal que determine o ritmo da ação, tal como o referente a documentos ou títulos de dívida líquida e certa, a ação terá a denominação que a lei lhe assinala.”. (grifei)


      Não apresentou contrato e nem mesmo a matrícula do aluno, ou qualquer documento que caracterize a dívida. Ainda Excelência, nem mesmo a planilha de cálculos foi acostada aos autos.

     Alegando-se o crédito, o credor deverá ter provas para vê-lo constituído, sendo que se tais documentos existissem esses deveriam ter sido apresentados antes da citação do Requerido.

Inépcia da Petição Inicial:

O Requerente perde-se, como pode constatar Vossa Excelência, quando alega que às mensalidade em atraso são referentes aos meses 03/2008 a 06/2008, e, em seguida pede pela cobrança das mensalidades dos meses 09/2008 a 12/2009, conforme se pode constatar às folhas 02 e 04 dos autos (!!).

Ainda, os documentos acostados de folhas 26 a 30 não se relacionam ao aluno, filho do ora Requerido, onde se pode constatar inclusive diário de presença do mesmo, constando, estar o aluno presente às aulas nos meses de agosto a dezembro., fato que veio a causar muita “estranheza”.

Observe-se nos documentos de folhas 31, que o aluno teve sua transferência assinada no dia 04/08/2008 para uma escola pública.

Tal fato ainda se comprova pelos documentos acostados pelo Requerido, advindos da E.E Gabriel Oscar de Azevedo Antunes, onde o filho do Requerido concluiu a 4ª série do ano letivo de 2008 (doc.02). Portanto, impossível o aluno estar frequentando as aulas na escola Requerente nos meses de agosto a dezembro, conforme documentos acostados, buscando induzir Vossa Excelência a erro.

Nos termos do artigo 295 do CPC, parágrafo único: 

“Tomando conhecimento da petição inicial, o juiz verificará se ela preenche todos os requisitos legais; constatada qualquer das situações enunciadas no parágrafo do art. 295 [falta de pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si], deverá indeferi-la (ou, sendo possível, permitir ao autor que a emende ou retifique), conforme previsto no inciso I do aludido dispositivo legal” (Marcato, op. Cit. Pg. 991), (grifei)

Ainda prelecionado no Código Civil: 

            Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

       Uma petição inicial inepta apresenta defeitos referentes ao pedido, esses defeitos impossibilitam ao Requerido o devido contraditório, por isso tal exigência.

         Aduz sabiamente Wambier que: “Se o juiz não indeferir liminarmente a inicial inepta (art. 295,I), poderá o réu arguir, na contestação, a inépcia, objetivando a extinção do processo sem julgamento do mérito” (op. Cit. Pg. 390).

Ultrapassada a preliminar, no mérito não guarda melhor sorte a pretensão do Requerente, como será visto adiante.

É crucial, mais uma vez, levantar véu à questão de que não foram acostados quaisquer documentos comprobatórios da dívida., ainda, que isso deveria ocorrer antes da citação do Requerido.

Desta forma, é imperioso ressaltar a necessidade de reconhecimento do fato de que não há certeza quanto à existência do débito, repita-se, vez que não há prova escrita necessária para fundamentar a pretensão, não havendo, sequer, demonstrativo do débito, o que impede a ampla defesa e o contraditório, pois não há como o Requerido, se a atualização e os juros cobrados encontram-se de acordo com o que é supostamente devido.


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Face ao exposto requer:

Pede pela concessão da Justiça Gratuita na forma pleiteada.

Que seja feita a correta alteração do endereço do Requerido

Impugnado por geral os fatos e pedidos formulados pelo Requerente, requer o acolhimento da preliminar arguida, que seja RECONHECIDA como manifestamente INEPTA a petição inicial, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC para o fim nela especificado, e, no mérito, requer e espera seja julgada totalmente improcedente a presente ação, com consequente  condenação do Requerente ao pagamento de honorários advocatícios à taxa que Vossa Excelência arbitrar.

Por fim, protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, notadamente a oral, documental e suplementar.


Termos em que,
Pede Deferimento.


São Bernardo do Campo, 22 de julho de 2013.



SOLANGE A. P. BROCANELLI
OAB/SP 172.973








7 comentários: