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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

NIVEL DE CORRUPÇÃO REVELADO CHOCA OS MINISTROS DO STJ - “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”

Mais de uma dúzia de habeas corpus de presos na operação Lava Jato da Polícia Federal já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo para magistrados com décadas de atuação no direito criminal, o nível de corrupção que está sendo descoberto na Petrobras, envolvendo políticos, empresários e servidores públicos, é estarrecedor.

Nesta quinta-feira (25), no julgamento de um desses habeas corpus, os ministros da Quinta Turma surpreenderam-se com o fato de que personagens secundários no esquema estão fazendo acordos para devolver elevadas quantias de dinheiro, que ultrapassam a casa da centena de milhões de dólares. “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”, questionou incrédulo o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.

Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.

O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, “levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas”.

O ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria aderiu às observações dos colegas.

Coragem

Relator de vários habeas corpus relativos à Lava Jato, o desembargador Newton Trisotto afirmou que há muitos anos o Brasil convive com o flagelo da corrupção, porém jamais em níveis tão alarmantes.

“Poucos momentos na história brasileira exigiram tanta coragem do juiz como esse que vivemos nos últimos anos. Coragem para punir os políticos e os economicamente fortes, coragem para absolvê-los quando não houver nos autos elementos para sustentar um decreto condenatório”, disse o relator, citando Rui Barbosa: “Não há salvação para juiz covarde.”

Justiça

Segundo Trisotto, a absolvição de qualquer acusado, ainda que ofenda a sociedade e provoque clamor público, é a solução que se imporá se não houver elementos necessários à sua condenação. O combate à corrupção e o justo anseio da sociedade em punir os corruptos não justificam a violação dos princípios constitucionais.

Trisotto afirmou que a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados.

“É fundamental, no entanto, que todos tenham consciência de que essa punição só pode ser concretizada com rigorosa observância do devido processo legal, princípio que assegura a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É um princípio absoluto, que não pode ser relativizado”, alertou.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 25/11/2014

terça-feira, 4 de novembro de 2014

DOUTORA, O QUE É DANO MORAL?

Muito se ouve falar sobre os danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
dano moral é qualquer sofrimento trazido ao indivíduo que não é motivado diretamente por uma perda pecuniária. Ele é a ofensa à honra, à liberdade, à profissão, à saúde, ao nome, ao crédito, à psique, ou seja, ao bem estar e à vida da vítima.
Assim é qualquer violação que não venha refletir diretamente nos bens materiais da pessoa, mas sim em seus princípios morais, trazendo uma situação humilhante, vexatória ou ofensiva, pode caracterizar o dano moral, que é indenizável se a vítima pedir reparação na Justiça.
Um exemplo muito comum de abusos que causam danos morais, nos dias atuais, tem a ver com asrelações de consumo. Assim se, por exemplo, o banco que administra o cartão de crédito, faz desconto automático do valor “mínimo do cartão de crédito” diretamente na conta corrente sem autorização do cliente, há caracterização do dano moral.
Outra situação, ainda envolvendo instituições bancárias é a prática de bloqueio ou desconto em proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) que ocorre quando os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos dos seus clientes por causa de dívidas.  Se não houver autorização do cliente, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Há ainda a situação de quando a dívida é paga, mas o nome e CPF da pessoa permanecem nos cadastros negativos de crédito (SPC, SERASA, etc).
Quando o consumidor paga a dívida, (mesmo que seja apenas a 1ª parcela, se foi parcelada) a lei estabelece prazo de 05 (cinco) dias para a retirada, mas se mesmo assim não retiraram os dados da pessoa dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos.
O mesmo ocorre em situações em que a inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC e SERASA) é feita por dívida que o consumidor nunca contraiu (fraude, erro, etc).
Outro tipo de dano moral é aquele que decorre de atrasos de vôos, o chamado overbooking. A responsabilidade é da empresa aérea, pelo desconforto, aflição e contratempos originados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço, oferecido de forma imperfeita. A empresa responde pelo atraso de vôo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que pronuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

"Meu Advogado"

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Lojas Riachuelo paga Indenização para advogada que era tratada aos berros (!)

A 1ª Turma do TST manteve decisão que condenou as Lojas Riachuelo a indenizar a advogada Rosana Uyemura Baffero em R$ 50 mil, por assédio moral.

A empresa buscava diminuir esse valor, mas o tribunal entendeu que alterar o valor necessitaria do revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
 
A prova testemunhal comprovou que a gerente do departamento jurídico, advogada Natália Chiovetto, impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.

Na ação trabalhista, a advogada reclamante afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a inicial, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental.

A rede varejista Riachuelo afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a empresa, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados.
 
O juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.
 
As duas partes recorreram, mas o TRT da 2ª Região (SP) acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50 mil. O acórdão considerou que "até mesmo a testemunha da recorrente chegou a admitir que a Dra. Natália é ríspida quando dá ordens ou chama a atenção".
 
Ainda constou do julgado a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Riachuelo e o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.

A Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a fez agravar para o TST. A 1ª Turma da corte, no entanto, afirmou que o TRT-2 estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.
 
Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
A advogada Simone Oliveira Nunes Bernardo atua em nome de sua colega Rosana, reclamante. (AIRR nº 2480-55.2010.5.02.0054 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST)

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Ex-namorado terá que ressarcir vítima de“estelionato sentimental”

Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que desde o início a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito, sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher, que em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado a frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/09/2014

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Cartões pré-pagos avançam no mercado.

Comprar pela internet, realizar transferências de dinheiro ou mesmo compras por débito são operações que há alguns anos já não estão mais associadas necessariamente ao uso de uma conta corrente de banco, com cartões de débito e crédito. O modelo de contas e cartões pré-pagos em reais - de instituições que podem ou não ser bancos - vem se expandindo no País na tentativa de incluir 55 milhões de brasileiros ainda fora do sistema bancário.

Segundo o mercado, os pré-pagos já existem há mais de três anos, mas desde o fim de 2013 quando o Banco Central começou a acompanhar mais de perto a questão, o volume de depósitos e de usuários vem crescendo mais fortemente. Não há dados consolidados do setor, mas na ContaSuper, por exemplo, eram 100 mil contas e 120 mil cartões em janeiro, número estava em 180 mil contas e 238 mil cartões em agosto.
O Zuum possui 290 mil usuários. Na Agillitas, são mais 100 mil pré-pagos em reais ativos entre pessoas físicas. A previsão para o ano é que os cartões movimentem R$ 100 milhões na empresa. "A perspectiva de crescimento do segmento está em torno de 30% ao ano", diz o CEO da Agillitas, Roger Ades.
O aumento dos pré-pagos está associado à facilidade do produto, parecido com o conhecido cartão de viagens (travel money) só que com cargas em reais. Após o fornecimento de dados simples como nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF), o consumidor consegue adquirir um cartão em algum emissor ou mesmo em redes de varejos e pontos de recarga de celular, como farmácias e supermercados.
Depois de realizar uma carga, o meio de pagamento já pode ser utilizado como se fosse um cartão de débito. Em alguns casos, como na Zuum e na ContaSuper, a pessoa na verdade abre uma conta pré-paga, por meio da qual pode realizar transferências e pagamentos via celular ou site. Para realizar compras em lojas físicas e online, o usuário acaba ganhando cartões pré-pagos, associados à conta.

Benefícios. Os públicos interessados são diversos. Entre os não-bancarizados, o benefício é a inclusão financeira. A baixa renda passa a ter acesso à compras online mesmo sem ter cartão de crédito e ganha em segurança, pois não precisa andar com o dinheiro no bolso. "Neste mês, estamos também introduzindo a recarga do bilhete único", diz o vice-presidente da ContaSuper, Luiz Almeida.
Para os endividados, é um meio de controlar as despesas, já que só é possível gastar o saldo que estiver na conta ou no cartão. Se a dívida for em cheque especial, fazendo com que todo o dinheiro que caia na conta bancária seja corroído pelo juro, no pré-pago o consumidor pode separar os recursos para as despesas correntes.
"Para o público A e B, serve como um instrumento de conveniência em compras pela internet, também por controlar melhor o que se gasta", comenta o presidente de desenvolvimento de negócios da MasterCard, Alexandre Magnani. Em compras online, o mercado considera o pré-pago mais seguro porque se for clonado ou hackeado limita as perdas ao dinheiro que está depositado nele. Na Agillitas, 10% das compras com pré-pago já são pela internet.
Na alta renda e em empresas, o pré-pago serve para pagar funcionários terceirizados e empregados domésticos que não possuem conta bancária, sem a necessidade de ter de emitir cheques ou pagar em dinheiro vivo.
Além disso, pode-se controlar despesas da casa, deixando um cartão carregado com os empregados para as compras no mercado e outras despesas. "Acaba sendo um instrumento no qual a população não-bancarizada se conecta à bancarizada. Mesmo que a pessoa não possua conta bancária recebe salário e faz pagamentos tudo eletronicamente", afirma o presidente da Zuum, Marcos Etchegoyen.
Custos. Apesar das facilidades que o pré-pago traz para a vida do consumidor e empregador, ainda há barrerias. Uma delas é o custo. Por ser um produto que concorre com os bancos, para realizar saques em caixas eletrônicos as instituições cobram de R$ 2,90 a R$ 7,90.
"A tendência, mesmo em outros países, é começar a expandir os canais de distribuição, fazendo com que o cliente possa fazer saques mesmo fora do ambiente financeiro", diz o diretor de produtos pré- pagos da Visa para América Latina e Caribe, José Coronel. Neste sentido, a ideia barra na segurança. "O medo do varejista é de ser assaltado", afirma Ades. Na Agillitas, 40% dos recursos são sacados. Para cobrir a despesa, alguns empregadores depositam um dinheiro extra que cobre o custo do saque. Além do saque, há os mais diferentes custos, de acordo com o emissor. No Zuum, cobra-se R$ 2,90 no saque, R$ 2,90 no pagamento de contas e R$ 0,90 na transferência de dinheiro para outros bancos. A emissão do cartão custa R$ 14,90, mas não há mensalidade ou anuidade.
Já na ContaSuper, não é cobrada a emissão, mas há mensalidade básica de R$ 4,90 ou a de R$ 9,90 na qual o usuário ganha uma recarga de R$ 10 no celular pré-pago, compensando se você utiliza esse tipo de serviço. O saque custa R$ 7,90 e transferências para contas de bancos, R$ 5,90. Se forem entre contas da empresa, como de um empregador para um empregado, não há cobrança. Na Agillitas, o saque custa R$ 7, a mensalidade R$ 5 e a recarga R$ 3.
"Desafios de custo há em todo o mundo, mas o inimigo em comum é o dinheiro em espécie, a proposta mais cara para o consumidor", lembra Coronel. Segundo o diretor da Visa, além do fato de ele poder perder o dinheiro que carrega ou ser roubado, não há benefícios de desconto oferecidos em alguns cartões e acesso às compras online. "Há muitos custos não identificáveis quando se usa o dinheiro em espécie", afirma. "O produto começou a ser mais divulgado, mas ainda existe um grande passo para evoluir na questão cultural de saber o que é um pré-pago e como ele funciona", diz Magnani, da MasterCard.
BC ainda estuda uma regra
Em 2013, o Banco Central emitiu uma circular com regras básicas dos pré-pagos, como a identificação do usuário. Para o Sindicato Nacional dos Fiscais do BC, algumas questões deveriam ser consideradas. Os pré-pagos podem, por exemplo, estimular a lavagem de dinheiro e servir a pessoas interessadas em fugir da Justiça. Um pai que paga pensão para a ex-mulher poderia receber pagamentos sem passar pela conta salário. Os depósitos também ficam fora da fiscalização do BC e estão isentos do compulsório cobrado dos bancos. Segundo o presidente do sindicato, Daro Piffer, o BC já estuda uma regulamentação para sanar os problemas.


 (Colaborou Cley Scholz)
Fonte: Estadão Notícias 

terça-feira, 2 de setembro de 2014

SITE DO GOVERNO PARA CONSUMIDOR FICA DISPONÍVEL PARA TODO PAÍS - Cliente poderá ver informações sobre reclamações contra empresas. Serviço já estava em vigor para 15 estados mais DF desde o início do mês.

A partir desta segunda-feira (1º), os consumidores de todo o país passam a saber, por meio de um site do governo, como as empresas se comportam na hora de resolver as queixas dos consumidores.

No site

consumidor.gov.br , do Ministério da Justiça, já estão disponíveis para todo o Brasil informações sobre o perfil individual das empresas inscritas no serviço, confirmou o governo federal.

O serviço estava em funcionamento, desde 12 de agosto, para consumidores de 15 estados (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rondônia, Rio de Janeiro e São Paulo), além do Distrito Federal.

Nesta nova etapa do serviço, disponível para todo o país, os consumidores podem saber, por exermplo, a quantidade de reclamações finalizadas por empresa, o índice de resolução e a satisfação do consumidor.

Desde 27 de junho, mediante cadastro, as pessoas já podem usar a página para reclamar sobre produtos e serviços e esperar uma resposta das empresas cadastradas. A plataforma, segundo o Ministério da Justiça, conta, até o momento, com a adesão de 133 empresas e outras 60 estão em fase de credenciamento.

Desde que foi lançado o serviço, cerca de 22 mil consumidores se cadastraram e mais de 13 mil já registraram reclamações.

"O Estado brasileiro criou este serviço, que é um espaço público de conciliação, para que o consumidor tenha essa oportunidade de reclamar sem sair de casa. Sem ter que pegar transporte, pegar a senha. É importante que o mercado se manifeste naquele espaço. A maior parte dos consumidores só quer resolver o problema. Se começa a demorar, aí ele procura outras indenizações", disse a secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Juliana Pereira, no mês passado.

Segundo ela, o governo não vai multar as empresas com base em casos individuais de reclamações. Entretanto, a secretário explicou que a conduta das empresas será "insumo para políticas públicas e intervenção".

"Primeiro, o consumidor vai estar resolvendo o caso individual, e isso também diminui as causas na Justiça, mas também está contando para o Estado regulador, que tem poder de polícia, para ver o que está acontecendo na realidade do mercado. Nossa intenção é, a partir de uma massa de dados relativamente importante em um determinada conduta, iniciar os processos naturais. Cada dia mais, o cidadão brasileiro para situação de consumo vai querer se manifestar", declarou a secretária Nacional do Consumidor em agosto.

A próxima etapa do projeto, ainda de acordo com o governo, é a apresentação de informações que permitam aos consumidores comparar indicadores de atendimento e de solução dos problemas entre as empresas. Não foi informado quando esta nova etapa entrará em vigor.
Fonte: G1 notícias

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Saiba quais os bens que NÃO podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores. 

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde. 

Fique calmo, não é bem assim que funciona! 
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida. 

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena. 

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer. 

O que não pode ser penhorado para pagar dívidas
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia. 

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: 

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis: 

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 
VI - o seguro de vida; 
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 

* Este texto lhe ajudou? Então indique-o para outras pessoas.

Fonte: SOSConsumidor - 10/09/2012

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OFICIAL DE JUSTIÇA, MANDADO JUDICIAL, PENHORA

 O OFICIAL DE JUSTIÇA?
O oficial de justiça é um servidor do Tribunal, concursado, de nível superior, encarregado de dar cumprimento às ordens judiciais exaradas pelos juízes. Trata-se de profissional extremamente preparado para lidar com as situações que envolve um serviço de natureza externa.  No tribunal de Justiça do Distrito Federal atualmente, somente bacharéis em Direito podem ocupar o cargo de oficial de justiça e, nos quadros do Tribunal, grande parte destes servidores possuem cursos de especialização em Direito

Não. O oficial de justiça representa o juízo e nunca qualquer das partes. Sua atuação nas ruas tem que ser totalmente isenta, seguindo estritamente as ordens exaradas pelo magistrado que atua no processo com o objetivo de dar efetividade às decisões judiciais.

Todos os oficiais de justiça do TJDFT possuem crachás de identificação e uma carteira funcional que servem para identificá-lo (veja reprodução abaixo). Muito embora o crachá seja para utilização nas dependências do Tribunal, geralmente este servidor faz uso do mesmo para se identificar aos usuários do sistema judicial. Embora não haja obrigatoriedade, muitos oficiais utilizam também, juntamente com a sua funcional, carteiras com brasões da república e distintivos que para terem validades devem vir sempre acompanhados da carteira funcional do oficial de justiça. 
Se você possui alguma dúvida sobre a identidade de um oficial de justiça do TJDFT, ligue para a Vara da Comarca do Fórum em que está sendo citado..
                 
Mandados judiciais são documentos públicos nos quais se expressa uma ordem exarada pelo juiz que atua em determinado processo. É através do mandado que o magistrado determina ao oficial de justiça que pratique um ato processual específico, que pode ser desde uma mera intimação até um ato mais complexo como despejo, reintegração de posse, busca e apreensão, etc.

Sim. Na grande maioria das vezes o oficial de justiça cumpre as ordens que estão exaradas nos mandados judiciais que recebe. Contudo, a própria lei estabelece exceções a esta regra, como no caso dos juizados especiais, onde o inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95, estabelece que as citações poderão ser realizadas  “por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”, nesta hipótese, por mera ordem verbal, o juiz pode determinar ao oficial de justiça que pratique algum ato processual.

Nos mandados judiciais expedidos em processos cíveis, regulados pelo Código de Processo Civil, a regra é que as diligências ocorram no horário das 06 horas da manhã até as 20 horas, de segunda a sábado, conforme estabelece o artigo 172 do CPC. Contudo, mesmo nesta hipótese, o § 2º do mesmo artigo prevê o cumprimento após as 20 horas e aos domingos e feriados, quando houver autorização judicial. 

Quanto aos mandados oriundos dos juizados especiais, face aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os processos, os atos podem ser realizados em qualquer dia e hora, mesmo porque a Lei 9.099/95 nos artigos 12 e 13, autorizam a prática de atos processuais em horário noturno e estabelece que estes serão válidos “sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados” 

Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados.


Sim. O oficial de justiça é o servidor encarregado de fazer cumprir as ordens exaradas pelos juízes. Este servidor é uma autoridade pública e durante a sua atuação possui poder de polícia. Portanto, na hipótese de a parte ou terceiros cometerem algum crime quando do momento da diligência, o oficial pode efetuar a sua prisão em flagrante delito ou pode requerer auxílio policial para que seja efetuada a prisão.

Não. De fato a lei atribui fé publica ao oficial de justiça, o que significa dizer que suas afirmações em juízo possuem presunção de veracidade. Assim, na hipótese de a parte ou terceiro se negarem a exarar nota de ciente no mandado, o oficial irá certificar este ocorrido e dará o cidadão por citado ou intimado, a partir daí o ato é considerado juridicamente perfeito.

Não. Tentar impedir ou retardar a entrada de oficial de justiça portador de ordem judicial, negar informações solicitadas pelos oficiais de justiça, prestar informações falsas, exigir informações sigilosas como condicionante para ingresso ou condicionar o ingresso do oficial a determinados dias ou horários, ou à autorização de morador, etc., são condutas praticadas por funcionários de condomínios que podem configurar os crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal. 

O Código de Processo Civil no seu artigo 227 e o Código de Processo Penal no artigo 362, estabelecem que nas hipóteses de oficial de justiça desconfiar que determinada pessoa está se ocultando para não receber uma citação ou intimação, o servidor procederá ao ato judicial por hora certa. Deste modo, a citação ou intimação será realizada na pessoa que qualquer familiar, vizinho, porteiro, etc. e, após procedimentos estabelecidos em lei, este ato processual será considerado totalmente válido, pelo que a parte não poderá alegar mais nenhum desconhecimento, podendo o processo seguir inclusive à sua revelia

Sim. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 17, aquele que altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, etc., será considerado litigante de má-fé e nesta hipótese o juiz do feito ou tribunal, “condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”. 

A indenização devida pelo litigante de má-fé pode chegar a até vinte por cento do valor da causa.


Sim. A Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais cíveis e criminais, estabelece que as partes, testemunhas e terceiros podem ser intimados por qualquer meio idôneo de comunicação. Com isso, a intimação pode ser feita por telefone, fax, e-mail e ainda na pessoa de outro morador da residência do intimando ou mesmo do porteiro do edifício.

Muito embora a Lei dos juizados só excepcione as intimações, o Fórum Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais – FONAJE, estabeleceu no seu Enunciado número 05, que as citações dos juizados especiais cíveis podem ser realizadas por intermédio de qualquer pessoa do imóvel, desde que seja devidamente identificada.

Sim. No cumprimento de determinadas ordens judiciais, como na busca e apreensão de pessoas e coisas (CPC artigo 842), a própria lei autoriza que o oficial de justiça a arrombar portas externas e internas e quaisquer móveis onde presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. 

Em outros tipos de mandados a autorização deve ser dada previamente pelo juiz que determinou o cumprimento da ordem judicial.


A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado (devedor), fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente (credor). Tem, pois, natureza de ato executório. A penhora é um ato de constrição realizado pelo oficial de justiça, através do qual os bens do devedor se tornam indisponíveis para ele e passam a servir como garantia do pagamento da dívida.

Sim. A lei estabelece algumas restrições à penhora de determinados bens, móveis e imóveis. Em determinados casos alguns bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. Cabe ao oficial de justiça, profissional capacitado para tal, fazer a distinção do que pode ou não pode ser constritado por meio da penhora.

Não. Nas hipóteses em que o próprio devedor fica como depositário do bem, ele deve zelar pela sua conservação, a fim de que, ao final do processo, não tendo ocorrido pagamento devido, estes bens possam servir para ressarcir o credor. 

Deste modo, o depositário não pode danificar o bem penhorado nem se desfazer dele sem autorização da justiça.


A palavra depositário é originária do vocábulo latim "deponere" e designa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito. No caso dos processos de execução é a pessoa que fica com os bens penhorados até que a decisão final sobre o processo decida se os mesmo irão ser utilizados para o pagamento da dívida.

Sim. O Código de Processo Civil, no seu artigo 745 A, autoriza o devedor a parcelar a dívida em até 06 vezes, desde que de imediato efetue o depósito de 30% do valor atualizado da dívida, e dividindo o restante em 6 parcelas mensais.

Nos processos que correm nos juizados especiais, basta que o devedor faça sua solicitação pessoalmente no cartório da vara do juizado. Nos processos que tramitam nas varas cíveis, ele deve fazer um requerimento dirigido ao juiz informando sua intenção de parcelar seu débito por intermédio de um advogado.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada do Supremo

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). A entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.

De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal.

“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.141

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Não deixe a ansiedade de mudar de trabalho atropelar você; desorganização da empresa no processo de seleção é uma das pistas de que a pressa pode atrapalhar sua carreira

Você já se arrependeu de ter saído de um emprego por ter recebido uma oferta que parecia melhor, mas no fim era cilada? Você se encantou pelo salário maior, pelos benefícios ou até a localização mais perto de casa, mas logo no início já percebeu que o ambiente é estressante, não existe uma boa comunicação entre os setores e as suas tarefas não são bem aquilo que estava imaginando, certo? Estas características de uma empresa podem parecer algo que só quem já trabalha ali consegue perceber, mas não é bem assim.

Para a diretora de negócios da consultoria de talentos LHH|DBM, Irene Azevedo, o primeiro passo para evitar o arrependimento é o autoconhecimento. “O profissional tem de saber o que ele quer para si, quais são os seus valores e que tipo de ambiente o motiva”, conta. “Hoje, as pessoas não sabem efetivamente no que querem trabalhar, não pesquisam [sobre a empresa] e, às vezes, estão querendo tanto sair do emprego, que aceitam a primeira proposta, sem antes se perguntar se é aquilo mesmo o que eles querem fazer”.

No entanto, com calma e autoconsciência do que ele espera para a própria carreira, o profissional já é capaz de tomar uma decisão levando em consideração mais do que uma boa remuneração ou benefícios, mas também outros detalhes bem mais sutis que podem passar despercebidos para os menos atentos. Ao iG, especialistas contam quais são os sinais de que você deve recusar uma proposta de emprego.

1 – Sua entrevista foi desmarcada e remarcada diversas vezes

Quando uma empresa abre um processo seletivo para a contratação de um novo funcionário, o esperado é um planejamento por parte do setor de RH e do gestor da área em que a vaga está disponível para que o recrutamento ocorra dentro de um prazo pré-determinado. As várias remarcações podem ser um sinal de desorganização, planejamento falho ou uma má comunicação entre os setores, o que pode ser um problema no futuro.

2 – Os planos da empresa não se alinham com os seus

Da mesma maneira que a empresa tem planos de crescimento a longo prazo, o candidato também tem. Às vezes, no entanto, estes planos podem não se completar. Uma pessoa que busca ter uma experiência internacional no currículo, por exemplo, pode acabar frustrada se nos planos da nova empresa não consta a internacionalização.

Para evitar descobrir isso tarde demais, o recomendável é que você faça uma pesquisa sobre a trajetória da companhia e até mesmo pergunte ao recrutador sobre os planos da empresa, para saber se suas competências podem ajuda-los a atingir esses objetivos e também se eles estão alinhados com seu plano pessoal.

3 – O recrutador mostra mais interesse nos seus clientes

Algumas empresas têm uma estratégia de recrutar pessoas da concorrência por elas possuírem uma boa relação com clientes que são interessantes para o negócio, ou por saberem informações sigilosas como fórmulas ou sistemas inovadores. É importante reparar se o recrutador faz mais perguntas sobre a companhia que você está deixando do que sobre suas competências como profissional.

“Por exemplo, ele é um vendedor e a empresa está muito interessada na carteira de clientes que ele possui. Em um ou dois anos ele pode ficar frustrado, pois a empresa não o valorizou, mas sim os ativos da organização antiga”, aponta o coach Alexandre Rangel, sócio-fundador da Alliance Coaching.

4 – Falta de empatia com o chefe

Nem toda a primeira impressão é a que fica. É normal não ir com a cara de alguém e, com a convivência, a relação ir melhorando até se tornar uma amizade. No entanto, se o seu futuro chefe não for uma pessoa que lhe agrade durante a entrevista, você não pode contar com que o tempo altere isso. Se ele demonstrou ser alguém arrogante, por exemplo, e você não quer conviver todos os dias por horas e horas seguidas, é possível que haja um conflito. É preciso que exista uma identificação para que o ambiente seja saudável.

5 – As informações sobre a empresa e o cargo não são transparentes

Em alguns processos seletivos, principalmente os coordenados por empresas de recrutamento terceirizadas, é comum que em um primeiro momento as informações relacionadas à organização contratante não sejam reveladas. No entanto, conforme a seleção começa a afunilar, é preciso estar seguro de que você tem tantas informações sobre a empresa e o cargo oferecido quantas eles têm de você.

A falta de clareza sobre as tarefas que você vai realizar caso seja aprovado ou quais serão as suas metas, por exemplo, podem evitar uma decepção no futuro. “Isso causa uma desconfiança. As pessoas nem sempre conversam sobre essas coisas nas entrevistas”, observa Rangel.

6 – Os valores da empresa conflitam com os seus valores pessoais

Um bom sinal a ser observado no momento da seleção é o ambiente da empresa. Uma pessoa que preza pela formalidade, por exemplo, pode não se sentir bem em um escritório mais despojado. Observar se o atendimento é informar ou se as pessoas estão vestidas de maneira mais casual pode ajudar a reconhecer a cultura do lugar e decidir se entra em conflito com os seus próprios valores ou não. Conversar com funcionários ou ex-funcionários sobre as regras e valores da companhia também ajuda.

Porém, a especialista Irene Azevedo lembra: “Não tem cultura certa ou errada, tem cultura que para você faz sentido ou não faz sentido”.

7 - Sentir que não vai gostar das suas tarefas

Se desde o início a descrição da vaga oferecida já não lhe agradar, o mais recomendável é tirar todas as dúvidas com o recrutador, ou mesmo esperar pela próxima oportunidade. Apesar de não existir 100% de certeza em um momento muitas vezes decisivo na sua carreira, as chances de ser assertivo na escolha aumentam conforme a quantidade de informações recolhidas sobre a oportunidade.

“É como um casamento. E como um casamento, o ideal é que antes haja um namoro. O profissional tem de conhecer bastante a cultura da empresa, fazer perguntas sobre como o recrutador define esta cultura e perceber por entre as linhas", diz Irene.
Fonte: IG - 01/06/2014

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Não sou negro, nem homossexual, ...




Não Sou:
- Negro, Nem Homossexual, Nem Índio, Nem Assaltante, Nem Guerrilheiro, Nem Invasor De Terras. Como faço para viver no Brasil nos dias atuais? Na verdade eu sou branco, honesto, professor, advogado, contribuinte, eleitor, hétero... E tudo isso para quê?

Meu Nome é: Ives Gandra da Silva Martins*

Hoje, tenho eu a impressão de que no Brasil o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades governamentais constituídas e pela
legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que eles sejam índios, afrodescendentes, sem terra, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, ou seja, um pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco hoje é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior (Carta Magna).

Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito às terras que eles ocupassem em 05 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado, e ponham passado nisso. Assim, menos de 450 mil índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também por tabela - passaram a ser donos de mais de 15% de todo o território nacional, enquanto os outros 195 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% do restante dele. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.

Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas aqueles descendentes dos participantes de quilombos, e não todos os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição Federal permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um Congresso e Seminários financiados por dinheiro público, para
realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria do Governo!

Os invasores de terras, que matam, destroem e violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que este governo considera, mais que legítima, digamos justa e meritória, a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', simplesmente porque esse cumpre a lei..

Desertores, terroristas, assaltantes de bancos e assassinos que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações,
pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de R$ 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que chegou a hora de se perguntar: de que vale o inciso IV, do art. 3º, da Lei Suprema?

Como modesto professor, advogado, cidadão comum e além disso branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço nesta sociedade, em terra de castas e
privilégios, deste governo.

(*Ives Gandra da Silva Martins, é um renomado professor emérito das Universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército Brasileiro e Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo).

Para os que desconhecem o Inciso IV, do art. 3°, da Constituição Federal a que se refere o Dr. Ives Granda, eis sua íntegra:
"Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."





sexta-feira, 4 de abril de 2014

Há situações em que o indivíduo tem o direito de mentir? Dicas sobre o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)

Dicas de Direito Penal - 6 dicas de 14 sobre: O princípio da não autoincriminação.
Por: Luiz Flávio Gomes/Alice Bianchini
1. Princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar, ou seja, a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Trata-se de um princípio-garantia (Canotilho), que institui uma garantia para todos os cidadãos, com densidade autêntica de uma norma jurídica determinante. Sendo um princípio fundamental, conta com a proteção dada pelas cláusulas pétreas.
2. Somando-se o direito de não autoincriminação com a presunção de inocência, chega-se à conclusão de que da não colaboração do suspeito ou acusado com a produção de qualquer tipo de prova incriminatória não se pode inferir qualquer tipo de presunção contrária ao réu, muito menos a presunção de culpabilidade. Quando o juiz afirma que “quem cala consente”, “inocente nunca fica calado”, está retrocedendo ao tempo da inquisição.
3. A garantia (ou o direito) de não autoincriminação abarca duas grandes dimensões: (a) o direito ao silêncio assim como (b) o direito de não colaborar para a produção de provas incriminadoras. O direito de não autoincriminação integra a autodefesa, que faz parte da ampla defesa, que é uma das garantias do devido processo criminal.
4. Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação física ou moral, a pressão, os artificalismos, enganos etc. A garantia de não declarar contra si mesmo está contida expressamente no art. 14.3, g, do PIDCP, assim como no art. 8º, 2, g, da CADH.
5. A não autoincriminação é, antes de tudo, quando vista desde uma perspectiva individual (subjetiva), um direito. Mais precisamente, um direito fundamental, porque catalogado no art.  da CF (daí a sua proteção por cláusula pétrea), assim como em tratados internacionais (que possuem valor, no mínimo, supralegal). Também pode ser reconhecida como uma “liberdade pública”, na medida em que é um direito oponível ao Estado (direito de primeira geração, que abarca os direitos de resistência ou de oposição ao Estado, como diz Paulo Bonavides).
6. A não autoincriminação faz parte da liberdade individual, da esfera das liberdades oponíveis contra o Estado (na sua atividade persecutória). Ela protege o indivíduo contra os excessos e abusos do...
( confira esta e outras dicas no site: Atualidades do Direito )
Luiz Flávio Gomes
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz...