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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

PETIÇÃO NCPC - PEDIDO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL COMARCA DE .... /SP.







Processo nº 00XXXXX-XX.2016.8.26.056X
Exequente: Condomínio XXXXXXX
Executado: ZZZZZZZZZZZZZ



CONDOMÍNIO XXXX, já qualificado nos autos em epigrafe, por sua advogada infra assinada, atendendo ao r. despacho de fls. 60, publicado à data de 09/02/2017 – DJE, vem, respeitosamente, requerer a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação (835, V, CPC), para que seja efetivada a ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL (artigo 879, II; 881, § 1º do CPC a 890), após avaliação do mesmo.


Diante do Exposto:

Requer desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado (art. 754, parágrafos 1º, 2º. 3º do CPC), conforme Registro de Imóveis, Matrícula 00.000, do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, registrado em 08/07/2000 (fls.00/00):

Apartamento de nº 00, localizado no segundo pavimento, Edifício XXXXXXX, integrante do Condomínio XXXXXXXX, localizado na Av.XXXXXXXXX, 111, Bairro Nova Petrópolis, São Bernardo do Campo/SP.

Requer pela aplicação do art. 782, parágrafos 2º e 3º;

Requer acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, na forma do art. 523, §1º, CPC.


Termos em que,
Pede Deferimento.



São Bernardo do Campo,  de 2017.



SOLANGE AP. PEREIRA BROCANELLI
OAB/SP 172.973


Anexos: Matricula atualizada do imóvel, planilha atualizada e guia de despesa postal AR.

O GOOGLE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FOTOS ÍNTIMAS PUBLICADAS POR TERCEIROS


Caiu na rede
A Google Brasil Internet Ltda não pode ser responsabilizada por fotos íntimas publicadas na internet por terceiros. Assim decidiu a 6ª câmara Cível do Tribunal TJ/GO, por unanimidade, ao confirmar sentença.
Em 1º grau, foi determinado apenas que a empresa removesse do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por fotos da autora da ação. Inconformada, ela interpôs apelação cível alegando que o Google não retirou todos os links do mecanismo de pesquisa, pedindo que seja aplicada a multa de R$ 10 mil, por perdas e danos, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Em análise do TJ, no entanto, o desembargador Fausto Moreira Diniz, relator, verificou que a remoção das imagens da ferramenta de busca necessitava da indicação dos respectivos sites, e que, na medida em que foram fornecidas, o Google eliminou as URLs. Explicou, ainda, que a empresa não pode ser responsabilizada pelas fotos acessíveis por outros sites de buscas.
"Como se vê, o que consta dos autos é que, se ainda circulam imagens 'indesejáveis' da apelante na rede mundial de computadores, a recorrida não pode ser responsabilizada, porquanto eventual dano estaria sendo gerado por terceiros, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 12.965/14."
De acordo com o art. 19 da citada lei, o Google só seria responsabilizado se não tivesse tomado as providências contidas na liminar, de retirar os conteúdos apontados pela autora.
O magistrado entendeu incabível a condenação por danos morais, visto que não ficou caracterizado ato ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, majorou-os para R$ 4 mil, ficando mantida sua distribuição em 50% para cada parte. Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira.
Informações: TJ/GO.