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sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Dilma veta aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos

A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente, "por inconstitucionalidade", o PL 274/15, que estabelece a aposentadoria compulsória dos servidores públicos em 75 anos. A mudança atingiria todos os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos municípios. A mensagem foi publicada nesta sexta-feira, 23, no DOU.
No texto, a chefe do Executivo nacional afirma que, por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da CF.
Histórico
O projeto, de autoria do senador José Serra, aguardava deliberação da presidente desde 29/9, quando o plenário do Senado aprovou o projeto. A proposta foi aprovado antes na Câmara, em 23/9, quando foram acolhidas duas emendas.
No início deste mês, dia 7, o STF também se debruçou sobre a questão e decidiu que não é de iniciativa do Supremo questão que trata de extensão da aposentadoria compulsória para os 75 anos de idade para magistrados. Deste modo, concluiu que o PL 274/15 atinge os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos municípios, inclusive os magistrados.
Confira a íntegra da mensagem.
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MENSAGEM Nº 441, de 22 de outubro de 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar no 274, de 2015 (nº 124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar pelas seguintes razões:
"Por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

sábado, 10 de outubro de 2015

Cunha: “Eu não tenho conta no exterior”. Mas o humano mente inveteradamente - Publicado por Luiz Flávio Gomes

Mesmo depois de o Procurador-Geral da Suíça ter confirmado oficialmente que o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) foi informado do bloqueio das suas contas naquele País [movimentou algo em torno de 5 milhões dólares]; mesmo depois de ele ter confirmado que o deputado “tentou reverter o congelamento de suas contas emanobrou para evitar o envio de seus dados bancários ao Brasil, onde terá que responder a processos criminais por lavagem de dinheiro, evasão de divisas, crime organizado etc.” (Estadão 7/10/15: A8), mesmo assim, continua o presidente da Câmara dizendo: “Eu não tenho conta no exterior”. Mentiu na CPI da Petrobras, mentiu inúmeras vezes para seus colegas de Parlamento, mentiu diante de jornalistas e continua mentindo inveteradamente. Vai renunciar à presidência da Câmara? “Em hipótese alguma” (declaração de 7/10/15, pela manhã).
Neste tenebroso episódio, trata-se de um louco ou, apenas, de um mentiroso? De um desavergonhado mentiroso. E por que nós humanos mentimos tanto, inclusive e, sobretudo, para nós mesmos? Quando nos deparamos com graves crises nas nossas vidas, algo realmente muito estressante, como nos comportamos? Quais mecanismos psicológicos são desencadeados? Por que começamos negando (descaradamente) a verdade?
Grande parcela dos humanos enfrentamos as grandes crises da seguinte maneira (veja Pedro Bermejo, Quiero tu voto, p. 33 e ss.): 1º) negando o problema; 2º) buscando culpados; 3º) praticando medidas desesperadas; 4º) reconhecendo o problema; 5º) buscando soluções racionais (quando existentes) para ele. As três primeiras etapas são regidas pela emoção. As duas últimas, pela razão.
Eduardo Cunha ainda está vivendo (até o momento que escrevo este artigo) as três primeiras etapas (as emocionais). Já negou ter conta no exterior inúmeras vezes, já culpou o governo do PT assim como o Procurador-Geral e o Ministro da Justiça pelas investigações criminais da sua participação no escândalo da Petrobras, já disse estar sendo perseguido e já praticou incontáveis barbaridades contra o governo (pautas-bombas). Até aqui, pura emoção! É previsível que, em breve, venha a etapa da razão. Começará aceitando o problema e vai buscar uma solução (a menos estressante possível). Pode renunciar à presidência da Câmara (ou vai ser “renunciado”), para manter, provisoriamente, o cargo de deputado (e continuar com prerrogativa de foro). Isso é praticamente certo. Em seguida aguardará o seu destino: cassação do mandato pelos seus pares ou condenação pelo STF, com perda do cargo. Para não ir para a cadeia pode ser que aceite fazer delação premiada. Nesse caso, uma boa limpeza na venal e decrépita República brasileira pode ser feita. Eduardo Cunha não deveria ser apenas mais um “escândalo” na vida pública brasileira emporcalhada: é hora de decretarmos o fim dessa maneira de fazer política e negócios.
Por que começamos negando os nossos problemas (as crises)? Pedro Bermejo, neurologista espanhol, explica (Quiero tu voto, p. 32 e ss.): “O cérebro humano conta com uma série de características para evitar o sofrimento, o que nos faz mais felizes e potencializa nossas capacidades para afrontar o estresse e os problemas desde o ponto de vista emocional; mas também, nesta fase emocional, nos impede de tomar decisões corretas para sair do problema; diante de uma crise nosso cérebro põe em marcha uma série de mecanismos para superá-la; a negação é uma forma de funcionar do cérebro, é um autoengano, que tem o objetivo de evitar sofrimentos sem pensar nas desastrosas consequências posteriores”.
Por que mentimos inveteradamente? A biologia evolutiva e a psicologia dizem que “mentimos para nós mesmos para mentir melhor para as demais pessoas” (Robert Trivers, La insensatez de los necios, p. 11). Praticamos o autoengano para poder enganar melhor os outros. Quem não mente para si mesmo não se transforma num grande mentiroso. Quem se vende como honesto, não o sendo, primeiro tem que estar convencido dessa desonestidade. O engano assim como o autoengano “é uma faceta obscura e opaca da nossa personalidade, um aspecto que preferimos não encarar, assumindo o risco que isso implica”. Sofremos com o autoengano, mas também desfrutamos dele.
Somos, ademais, protagonistas de uma contradição brutal (diz Trivers, p. 18): “Procuramos obter informação [isso foi o que Cunha fez sobre suas contas na Suíça] e logo em seguida atuamos destruí-la. Por um lado, os órgãos dos sentidos evolucionaram e nos brindam hoje uma imagem sumamente detalhada e precisa do mundo circundante (...) em conjunto, os sitemas sensoriais estão organizados para nos brindar um reflexo pormenorizado e preciso da realidade [como ter contas bancárias clandestinas fora do País] (...) Não obstante tudo isso, uma vez que toda essa informação chega ao cérebro, com frequência a mente consciente a torce ou distorce. Negamos a nós mesmos a verdade. Projetamos sobre os demais traços que na realidade são nossos e logo os atacamos. Reprimimos as recordações penosas, inventamos outras totalmente falsas, racionalizamos o comportamento imoral, atuamos sem cessar para elevar a opinião que temos de nós mesmos e recorremos a toda uma série de mecanismos de defesa do eu. Por quê? Porque queremos enganar os outros”.
“Perigosa é a mentira que se conta para si próprio” (Gabriel, o Pensador), porque ela é a base da mentira que se conta para os outros. “A repetição não transforma em verdade uma mentira” (Franklin Roosevelt), mas ela é a base do autoengano. “O humano tem uma capacidade inesgotável de mentir, especialmente para si mesmo” (George Santayana), porque é dessa forma que se prepara para mentir e para enganar os outros.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

PAIS RESPONSABILIZADOS POR OFENSAS COMETIDAS PELA FILHA EM REDE SOCIAL - SENTENÇA - RGS

Alvo de ofensas publicadas em comunidade virtual na extinta rede social Orkut, jovem de São Leopoldo será ressarcida por danos morais. O ataque foi praticado por uma então colega de turma no Colégio Sinodal. A menoridade da ré transfere para os pais (corréus) a obrigação de responder pelo ilícito.

A decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que negou o recurso dos réus, reduziu o valor da indenização fixado na Comarca de Campo Bom de R$ 10 mil para R$ 8 mil, de forma a adequar-se aos parâmetros utilizados pela jurisprudência da Corte e à condição econômica dos apelantes.

A decisão

Para o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, ao apreciar o processo no TJ, ficou evidente a conduta imprópria da ré, que criou a comunidade Parece um ET especialmente para publicar comentários depreciativos contra a colega, atingindo-lhe o direito de personalidade e causando sofrimento íntimo. Sobre este último ponto, o relator observa:

Em situações tais os danos morais se presumem, verificam-se "in re ipsa", ou seja, decorrem dos próprios fatos, pouco importando inexista prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.

Asseverou sobre o poder de abrangência das mensagens veiculadas na internet, de inequívoca potencialidade danosa ao atingir um público destinatário de difícil mensuração. Nesse sentido, o fato de que a agressora pedira desculpas à vítima e excluíra a página com as publicações já havia sido desconsiderado pela julgadora de 1º grau (Juíza Cintia Teresinha Burhalde Mua), por não descaracterizarem a conduta lesiva.

Referindo-se a padrões mínimos de civilidade a serem levado em conta nas relações sociais em qualquer esfera, rejeitou o argumento da defesa de que os fatos não passassem de um mero aborrecimento entre adolescentes e alertou:

Comportamentos deploráveis desse tipo, conquanto cada vez mais comuns e corriqueiros nos contatos travados na internet e em variados "sites de relacionamento", não podem ser tolerados. (...) Obviamente, desborda do tolerável e admissível esse tipo de tratamento ou comentário entre colegas, ainda que sejam crianças, jovens ou adolescentes.

Também considerou sobre a relação entre liberdade e responsabilidade na atualidade, marcada pela instantaneidade da comunicação: É certo que os indivíduos em geral têm plena liberdade para gostar ou não gostar dos outros. Todavia, quando compartilham e tornam públicas suas opiniões e conceitos ou preconceitos (mesmo que impregnados de cunho absolutamente pessoal e subjetivo), tornam-se responsáveis pelos que vierem a causar à honra e imagem de outras pessoas.

Acompanharam o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, em sessão no dia 27/5.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 10/06/2015

terça-feira, 2 de junho de 2015

Mirada sobre o CPC/2015: uma introdução ao novo Código de Processo Civil - QUE VENHA O NOVO CPC!


Fruto do trabalho inicial de uma comissão de juristas, o novo Código de Processo Civil encontrou no Congresso Nacional amplo espaço para discussões. Os ventos democráticos que sopram no País há já algum tempo permitiram real debate tanto sobre a estrutura proposta quanto sobre os diversos dispositivos trazidos no projeto que, votado no parlamento, foi sancionado pela Presidente da República e entrará em vigor no ano de 2016.
Vale anotar, prefacialmente, que qualquer leitura que se faça do novo Código não pode permitir a conclusão de que ele seja panaceia para todos os males da jurisdição brasileira. Qualquer que viesse a ser a versão final do Código, não seriam solucionados, por essa via, os problemas relativos à falta de estrutura do Poder Judiciário (relação número de processos/juiz), à ausência de competência na gestão administrativa da prestação jurisdicional (um bom juiz não pressupõe um bom administrador), ao treinamento de pessoal de Secretaria, aos critérios e ao processo de seleção de magistrados, etc.
Essas palavras iniciais não são, todavia, de desesperança, nem de crítica ao novo estatuto processual. São, antes, um alerta sobre os reais limites que devem ser observados quanto ao que efetivamente a lex nova pode proporcionar aos cidadãos e à cidadania. Nessas horas de mudança, a História é boa companheira para filtrar e balizar as nossas expectativas.
Nos idos de 1973, estava em período de vacatio legis o novo Código de Processo Civil que, embora votado no Congresso, sob o guante do poder que governava o País, trazia esperanças à comunidade acadêmica, em especial aos processualistas, esperanças que se traduziam no sonho de modernização da Justiça e do Judiciário.
Privilegiou-se, naquele tempo, uma estrutura codificada que atendia ao pensamento acadêmico de ALFREDO BUZAID: um Código dividido em três Livros, cada um a cuidar de uma específica forma de tutela que poderia ser prestada pelo Estado, e mais dois Livros que cuidavam dos Procedimentos Especiais e das Disposições Finais.
Não obstante os ventos de atualidade que pareciam dimanar do texto legal, a prática nos foros não sentiu de logo a mudança, atrelada aos velhos chavões de sempre. Parecia que nada havia mudado. Remanesciam protestos por provas, formalidades excessivas, desconfianças; perpetuava-se a tradicional e perversa (in)divisão do ônus do tempo no processo, carregado exclusivamente sobre os ombros do autor, o que fazia CALMON DE PASSOS asseverar ser o Brasil uma espécie de paraíso dos devedores.
Mais de quarenta anos passados, o já velho Código de 73 está desfigurado pela pletora de modificações legislativas a que foi submetido, havendo perdido o conceito de sistema que existia em sua versão original; é, ademais, normativo desatualizado em razão das intensas modificações sofridas pela vida social nesse entretempo.
Hoje, as circunstâncias são outras: há quase um milhão de advogados habilitados a postular em juízo e quase vinte mil magistrados atuando em todos os rincões do Brasil; a Justiça Federal foi interiorizada, há sistemas de comunicação extremamente ágeis, mídias de toda espécie. Tudo isso pode constituir um cenário promissor, desde que cada ser pensante admita ser instrumento da mudança, com capacidade de pôr em prática o que de melhor o novo Código oferece e evitar que caiamos, todos, na célebre advertência de JEAN CRUET: "vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei, nunca se viu a lei reformar a sociedade".
É necessário, pois, ter consciência de que o novo Código, sozinho, será um nada. Os agentes da transformação serão os seus usuários. A boa utilização que dele façam é que será capaz de solucionar, ao menos em parte, as agruras vividas pelo jurisdicionado e pelo Judiciário.
Não é obra perfeita. A língua portuguesa é algumas vezes maltratada, há algumas ofensas à topologia dos fragmentos; é, isto sim, obra datada e marcada pelo seu tempo, pelas inquietações que a sociedade sofre.
Nunca se discutiu tanto como nos dias atuais a relevância do papel do Poder Judiciário. O poder silencioso, que somente se manifestava nos autos de um processo, não mais existe. Ao revés, vem à balha, com frequência, a discussão sobre o magistrado adepto do ativismo judicial e seu poder criador. É natural, por isso, que o legislador processual tenha tido preocupações com o fenômeno e, certamente, essa preocupação permeou boa parte do suporte lógico que inspirou o novo CPC.
Discutia-se, em tema de ativismo, se o magistrado, na construção da norma jurídica individual, era criador do direito ou revelador do direito já existente no ordenamento e aplicável ao caso concreto, numa espécie de antítese entre a atividade de interpretação judiciária e a atividade criadora dos magistrados. Seria esse, porém, um falso problema. Deveras, admitido que o Direito não é um sistema dotado de completude, que não é axiomático-dedutivo, nem lógico formal, é forçoso concluir que há inevitáveis espaços de criação na construção da norma jurídica individual.
Assim, como ressalta MAURO CAPPELLETTI1, o verdadeiro problema é o do "grau de criatividade e dos modos, limites e aceitabilidade da criação do direito por obra dos tribunais judiciários." Isso, aliado à necessidade de verticalização e uniformização do entendimento dos tribunais pátrios, de sorte a homenagear o princípio da segurança jurídica, na sua feição dinâmica2, deu um dos principais matizes do presente Código.
Feitos esses apontamentos iniciais, convém fazer um breve e perfunctório apanhado das novidades trazidas pelo novo Código para a seara do Processo Civil.
Ferindo direto o ponto, a nova legislação trazida a lume apresenta a vocação de perseguir um máximo de sistematicidade e efetividade, até pedagógica, mesmo em detrimento, algumas vezes, da pureza doutrinária sedimentada e consagrada. Sem embargo disso, e justamente para forrar-se à crítica que a doutrina lançava ao Código de 1973 (que não possuía uma parte geral), o novo Código, de 2015, contempla uma parte geral, dividida em seis Livros, e uma parte especial, dividida em três Livros.
Na parte geral, cuidou, além dos temas tratados usualmente em Livros da espécie, de princípios constitucionais e infraconstitucionais (arts. 1º a 15); da função jurisdicional (arts. 16 a 69), sendo de destacar que, no particular, o legislador deu dignidade à cooperação processual nacional e internacional; e cuidou dos sujeitos do processo (arts. 70 a 187). Aqui, avultam de importância (i) o melhor tratamento dispensado ao tema da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios; (ii) a nova sistemática da intervenção de terceiros, com a eliminação ou deslocamento de algumas das figuras existentes no CPC de 1973, e a inserção de outras, muito bem-vindas, quais sejam, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do amicus curiae, que, até então, no Direito Brasileiro, hospedava-se com maior conforto apenas nas ações de controle de constitucionalidade; (iii) o tratamento dispensado à advocacia a pública e à defensoria pública; (iv) a regência de algumas novas situações de impedimento ou suspeição do juiz; e (v) o tratamento dispensado à figura dos conciliadores e mediadores judiciais, que passam a ter relevante papel na busca de uma solução harmônica para os litígios trazidos a juízo.
Cuidou o novo Codex, igualmente (arts. 188 a 293), dos atos processuais. Aqui, não foram tão exuberantes as inovações. Cabe, entretanto, realçar (i) as convenções para fixação de calendário processual com dispensa de intimação; (ii) prazos processuais computados apenas os dias úteis; (iii) a timidez do legislador na regulação dos atos processuais eletrônicos. Também convém lembrar que a regência das nulidades processuais, ainda que não tenha sofrido grande alteração, indica na generalidade dos dispositivos que cuidam da matéria uma opção pelo caráter constitutivo do ato judicial que pronuncia a nulidade, talvez como forma de tentar eliminar dúvidas em relação à doutrina que pugnava pela natureza declaratória do ato de juiz que a pronunciava.
No Livro V, que cuida da Tutela Provisória, pulularam inovações — em especial a estabilização da decisão do art. 304 —, não sendo ainda possível saber se as soluções preconizadas foram as melhores. Deu-se um tratamento único às tutelas de urgência, antecipatória e cautelar, como se ambas fossem provisórias. Afinal, esse é o título do Livro (Tutela Provisória), embora somente a tutela antecipada seja autenticamente provisória — a sentença cautelar é temporária e não provisória, porquanto não será substituída por uma decisão definitiva sobre o mesmo mérito.
Na Parte especial, mais exatamente no Livro I, que regula o processo de conhecimento, cabe destacar, além da adequada regência da produção antecipada de prova, da exibição e da justificação (que no Código atual são regidas no Livro III, que cuida do processo cautelar), o papel proeminente que se deu à busca da mediação e da conciliação como elementos primordiais da solução de controvérsias, imediatamente após a propositura da demanda, antes que os ódios se cristalizem.
Quanto à técnica de regulamentação da resposta do réu, o novo Código concentrou as respostas no mesmo ato processual, eliminou a pletora de exceções instrumentais e respostas "autônomas" que o Código de 1973 consagrou. Incompetência absoluta e relativa serão arguídas em preliminar de contestação, exatamente como a impugnação ao valor da causa e ao benefício da Justiça gratuita. Digno de nota foi o fato de que o novo estatuto processual previu a possibilidade de o juiz decidir parcialmente o mérito, com possibilidade de liquidação e/ou de execução provisória.
Mesmo a ação declaratória incidental não encontra previsão expressa no novo Código. Se presente a situação, e houver a indicação de uma das partes de que há uma questão prejudicial a ser resolvida, o juiz deverá decidir a respeito, principaliter, com força de coisa julgada, se presentes as situações autorizadoras constantes dos §§ do art. 503 do novo CPC.
Certamente, entretanto, a maior novidade desse Livro tem pertinência com a nova sentença no processo civil, especialmente no que diz com o novo dever de fundamentação da decisão judicial. A lei, claramente, busca limitar certa dose de voluntarismo de parcela do Poder Judiciário e evitar a proliferação de novos juízes MAGNAUD (velho magistrado francês, de fins do século XIX e início do século XX) que, sob o manto de pessoal ideia de justiça, findam por afastar-se do ordenamento jurídico que têm o dever de aplicar. Busca limitar, também, a acomodação de outra parcela de julgadores, criadores de texto-padrão, aplicável a qualquer tipo de problema, em qualquer situação. Essas fórmulas genéricas, quase tabelioas, perdem espaço, doravante, em benefício da sociedade e de uma prestação jurisdicional menos formal e mais real.
Destaca-se, aqui, também, a parte relativa ao cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes), que também foi objeto de melhor sistematização, com abertura de epígrafes próprias para cada tipo de efetivação das sentenças. Particular relevo é dado à possibilidade de o exequente levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento sem multa, que, a propósito, agora é cabível também no cumprimento provisório.
Ainda no pertinente ao cumprimento de sentença, o Código deixou bem claro que o mesmo tratamento deve ser dado à Fazenda Pública, apenas com as adaptações impostas pelas regras constitucionais relativas à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
Ainda como novidade no que concerne ao livro que trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, impende anotar que vários dos procedimentos especiais que hoje se encontram no Livro IV e alguns do Livro III, do Código de 1973, foram trazidos para esse Livro I da Parte Especial do Código de 2015: destacam-se a ação de prestação de contas, no novo Código atribuída apenas a quem tem o direito de exigi-las (art. 550), e as ações possessórias, modernizadas pelo § 1º do art. 554, que indica que será feita a citação pessoal dos ocupantes que se encontrem no local e os demais serão citados por edital, além do que deverá ser dada ampla publicidade da existência da ação em tela, divulgação por meio de jornais e rádio locais, publicação de cartazes, etc.
O velho Código não regulou a dissolução e liquidação das sociedades. O novo Código resgata esse débito e trata da matéria (art. 599 a 609), com superioridade, acolhendo insumos do direito material no que concerne aos novos institutos e denominações utilizados pelo Código Civil de 2002 e pela legislação societária.
Novidade é a inserção, dentre os procedimentos especiais, do instituto da oposição. Rompe-se com uma tradição no Direito Brasileiro. No novo CPC, a oposição ganha status de procedimento especial.
A ação monitória, ao revés, teve tratamento qualitativamente superior ao que lhe fora dispensado no Código de 1973. A nova lei incorporou as achegas que doutrina e jurisprudência trouxeram nos últimos anos, explicitou o cabimento da monitória contra a Fazenda pública, regulou o cabimento dos embargos à monitória, dispôs sobre o cabimento da reconvenção nesse procedimento especial e vedou o cabimento de reconvenção da reconvenção (art. 702, § 6º)
Dentre os procedimentos especiais que não foram acolhidos pelo novo CPC, cabe mencionar a ação de depósito, a ação de nunciação de obra nova, as ações relativas a vendas a crédito com reserva de domínio, as alienações judiciais, a execução dos testamentos, entre outros.
Peculiaridade interessante pode ser apontada no que diz respeito à ação de anulação de títulos ao portador. Era procedimento especial previsto nos arts. 907 a 913 do CPC de 1973 e que não foi acolhido com regramento específico no estatuto de 2015. Não obstante isso, o art. 259, II, do novo Código, ao cuidar das formas de citação, menciona expressamente a necessidade de citação por edital "na ação de recuperação ou substituição de título ao portador." Ou foi um cochilo do legislador processual, ou foi uma admissão desnecessária de que as ações cuja nominação esteja vinculada ao direito material objeto de discussão não deixam de ser possíveis pelo simples fato de o legislador não as haver mencionado.
Causa espécie, isto sim, o fato de que, desde 1990, o ordenamento jurídico brasileiro não mais convive como os chamados títulos ao portador, exceção feita aos cheques emitidos com valor de até a cem reais (art. 69 da Lei 9069, de 1995), o que torna o dispositivo quase inútil.
Também o processo de execução (Livro II da parte especial, arts. 771 a 925) mereceu sistematização mais adequada e voltada para a efetividade da prestação jurissatisfativa. Foi mantida, no particular, a estrutura do Código de 1973, mas muitos pontos foram aperfeiçoados, como, por exemplo, a melhor regulação das regras de competência, a explicitação das hipóteses de fraude de execução (art. 792), a penhora sobre o faturamento, etc.
No que concerne aos recursos, além da eliminação dos embargos infringentes e do agravo retido, houve a redução do âmbito da aplicação do agravo de instrumento (aliás, há uma espécie de sina sanfônica desse recurso, desde suas origens mais remotas no direito português, cujo âmbito de cabimento ora era alargado, ora restringido, ao sabor dos interesses dos detentores do poder político, até que finalmente foi abolido para todos os processos iniciados a partir de 2008) cujo cabimento, no novo Código, passa a ser previsto em numerus clausus. Para compensar a restrição, e com pertinência, as matérias decididas e que não possam ser objeto de agravo de instrumento não serão atingidas por preclusão e poderão ser objeto do recurso de apelação que vier a ser tirado contra a sentença.
Há algumas inovações interessantes com relação ao recurso extraordinário e ao recurso especial (especialmente §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.029), que tornam o recurso e sua admissão menos formais, além dos arts. 1.032 e 1.033, que permitem a fungibilidade recursal, entre os dois recursos excepcionais, e criam regras de adequação e remessa ao Tribunal competente, tanto do STJ para o STF, como no caminho inverso, deste para aquele.
Eliminou-se o juízo de admissibilidade que era exercido na instância ordinária, sendo esse mister deferido unicamente à instância de superposição. Em tese, a construção legislativa é superior, mas já há as primeiras vozes no sentido de que essa eliminação inviabilizará o funcionamento do STF e do STJ, dada a supressão do filtro ordinário.
Registre-se, entretanto, que as próprias Cortes superiores, no passado, inviabilizaram fragmentos do CPC de 73, inventando filtros que não existiam na lei e nem decorriam do sistema, naquilo que os próprios tribunais passaram a apelidar de jurisprudência defensiva. Se o fizeram no passado e se continuam fazendo no presente, criando óbices de todo o tipo à admissibilidade de recursos excepcionais, não há nada que nos autorize a crer que esses novos ventos sejam capazes de colocar freios na criatividade da jurisprudência defensiva da chamada instância de superposição. Aliás, todas as vezes que lermos jurisprudência defensiva, deveremos ter em mente que algum tribunal acabou de perpetrar alguma lesão aos direitos da cidadania.
Essas são apenas algumas impressões rápidas do que é o novo Código, doravante enfrentado neste espaço de forma mais detalhada, num exercício de prognose sobre o que se pode esperar de sua aplicabilidade.
Que venha o novo Código de Processo Civil! Desvendemo-lo juntos!
___________
1 CAPPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores, trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993, p. 21.
2 Sobre as feições estática e dinâmica do princípio da segurança jurídica, consultar VALEMBOIS, Anne-Laure. La constitucionnalisation de l’exigence de sécurite juridique en droit français: LGDJ, 2004, passim.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

NOVO CPC ENTRA EM VIGOR EM 2016 - VEJAM ALGUMAS MUDANÇAS IMPORTANTES.

Um novo texto normativo deverá entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio em 2016: o Projeto de Lei nº 6.025/2005, que revoga a Lei nº 5.869/1973. Instituindo-se um novo Código de Processo Civil, um código democrático, ou seja, promulgado após o advento da Constituição Federal de 1988.

Uma das principais novidades trazidas por esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional – contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, legalidade, publicidade, e eficiência – como bases do processo.

O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo plenário do Senado (em 17/12/2014), encontra-se atualmente em fase de sanção presidencial. O texto até então consolidado revela uma preocupação do legislador ordinário em conferir maior efetividade aos princípios constitucionais no âmbito processual, tornando-o mais simples e célere, sem descuidar-se da higidez dos atos processuais tendentes a garantir a eficiência, justiça e equidade do provimento jurisdicional.

Essa tendência revela-se, por exemplo, na previsão de que as demandas sejam julgadas em ordem cronológica, evitando que determinados processos se arrastem ao longo do tempo, em detrimento de outros, conferindo maior efetividade ao princípio da isonomia. Ou, ainda, na obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito antes mesmo de iniciado o processo, por meio da conciliação, reprimindo o ajuizamento desnecessário de ações e, consequentemente, a sobrecarga da máquina judiciária.

Outros bons exemplos da celeridade processual idealizada no novo CPC são a redução do número de recursos disponíveis às partes, e a possibilidade de conversão de ações individuais em coletivas em casos que o provimento jurisdicional atinja não só às partes integrantes da lide, mas à toda coletividade ou partes dela.

Não é despiciendo dizer, entretanto, que, embora o novo CPC seja um novo texto normativo, não se pode dizer que seja uma nova norma jurídica. A norma jurídica é resultante da interpretação dada ao texto normativo. Assim, embora o texto normativo seja diferente, em alguns pontos a norma extraída dele será a mesma.

Contudo, de vários tópicos, serão extraídas do texto do novo CPC normas novas, que, apesar de só serem eficazes após a entrada em vigor do novo Código, merecem ser estudadas desde já, a fim de melhor nos adequarmos à nova ordem processual que instalar-se-á no ano vindouro.

É cediço que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, um Código de Processo Tributário. O processo tributário, conjunto de atos administrativos (procedimento administrativo tributário) e judiciais (processo judicial tributário) ordenados tendentes a dirimir controvérsias entre o Fisco e os Contribuintes, é regido por leis esparsas e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

Por conseguinte, várias das alterações insertas no texto do novo CPC influenciarão diretamente, não só as demandas cíveis, mas também as ações tributárias.

Dentre as mudanças que estão previstas no novo CPC, algumas merecem destaque:

· As partes deverão ser ouvidas previamente sobre questões cognocíveis de ofício pelo juiz;

· Existirá a possibilidade de mudanças no procedimento conforme a vontade das partes. Havendo a possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos processuais, caso em que será dispensada a intimação da parte para a prática dos atos nele previstos;

· Os prazos processuais serão computados somente em dias úteis;

· A intimação das pessoas jurídicas públicas e privadas dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico;

· Deverá ser dada à parte a oportunidade de corrigir o vício antes da prolação de sentença sem resolução do mérito;

· O reexame necessário passa a denominar-se remessa necessária e não se aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo líquido não excedente a mil, quinhentos e cem salários mínimos, em âmbito federal, estadual e municipal, respectivamente, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC;

· O processo não será submetido à remessa necessária, igualmente, quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em súmula de tribunal superior, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;

· Previsão expressa da necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coesa;

· Será facultado ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, certidão de que a execução foi admitida pelo juiz;

· A penhora de dinheiro passará a ter prioridade absoluta;

· Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este deverá intimado para, no prazo de 5 dias comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada;

· Fica regulamentada a penhora de percentual do faturamento da empresa, condicionando-se à inexistência, insuficiente, ou à dificuldade de alienação dos bens do executado. Devendo, o percentual, ser fixado conciliando-se os direitos do credor (satisfação do crédito em tempo razoável) e do devedor (manter a viabilidade do exercício da atividade empresarial);

· Admitir-se-á o pedido de parcelamento (judicial) do débito, mediante depósito de 30% do valor executado, mais custas e honorários, que, caso deferido o parcelamento, deverá ser levantado pelo exequente, suspendendo-se os atos executivos, ou, caso indeferida a proposta, será convertido em penhora, seguindo-se os atos executivos. Cabendo, da decisão que acolhe ou rejeita o pedido de parcelamento, agravo de instrumento;

· O prazo para oposição de embargos à execução será interrompido pelo pedido de parcelamento que, se deferido, impede a oposição de embargos, ou, se indeferido, recomeça a contagem do prazo;

· A incorreção da penhora poderá ser impugnada por petição simples, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do ato;

· O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo;

· Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível;

· Será possível a realização de sustentação oral por vídeo conferência;

· Os embargos infringentes e o agravo retido foram suprimidos e uma nova modalidade recursal foi criada: agravo extraordinário;

· O prazo para a interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração, será de 15 dias;

· As questões sobre as quais não couber agravo de instrumento deverão ser alegadas na apelação, exigido protesto prévio (efeito devolutivo diferido);

· Rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento;

· Passam a integrar o rol de peças obrigatórias à instrução do AI: cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, ou certidão que ateste a inexistência das peças obrigatórias;

· Antes de considerar inadmissível o AI, deverá ser concedido prazo de 5 dias para o saneamento do vício; e

· Os embargos de declaração poderão ser convertidos em agravo interno pelo órgão julgador.

Cumpre ressaltar que, o novo texto normativo ainda está sujeito a alterações, visto que se encontra em fase de sanção ou veto presidencial. No entanto, a expectativa dos especialistas na área jurídico-legislativa é de que sejam poucas as modificações feitas pela presidenta da República ao texto até então consolidado.

Acredita-se que apenas alguns dispositivos de cunho, primordialmente, político sejam vetados, total ou parcialmente. Valendo, pois, a pena determo-nos desde já ao estudo da nova ordem processual que se pretende ver instaurada no ano de 2016.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

PRISÃO DE LULA? "IMPEACHMENT" DE DILMA? NOVAS BOMBAS: DETONÁ-LAS OU DESARMÁ-LAS?

Denúncias feitas por ex-sócios da Petrobras ao Ministério Público e veiculadas pelo Jornal da Band, da TV Bandeirantes, apontam que Lula e Dilma teriam conhecimento a respeito da compra de uma petroquímica pelo triplo do preço, quase R$ 3 bilhões de reais além do correspondente na Bolsa de Valores. Segundo o empresário que protagoniza a denúncia, Paulo Roberto Costa estaria sob o comando de Lula, sendo o seu “operador”, assim como Dilma Rousseff. Lula teria, ainda, debochado da Justiça, afirmando que “Poder Judiciário não vale nada. O que vale são as relações entre as pessoas”. Lula, em verdade, parece sentir-se agasalhado por uma blindagem que o transformaria em um Super-Homem e nestes termos estaria acima da justiça dos homens.
Nesta senda, a depender das provas carreadas ao Ministério Público, temos mais uma causa suficiente para o pedido do impeachment de Dilma Rousseff e para o pedido de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva. Está na hora do Ministério Público demonstrar que sua independência insculpida nos lindes da Carta republicana de 1988 não encontra barreiras implícitas de ordem política, mas sim que o Ministério Público é um fiel efetivados das normas constitucionais e não prevarica em suas funções ministeriais quando sofre pressões.
Lula, conforme dispusemos em artigo precedente, nega-se a depor junto à Polícia Federal à respeito de outros inquéritos abertos e mantidos sob sigilo, que sob o controle do Governo Federal, sem a independência funcional que conta o MP, recalcitra usar da coerção no objetivo de ouvi-lo.
Novamente, conforme já interpretamos também em artigo anterior, novamente integralmente aplicável a Teoria do Domínio do fato, tanto em relação ao ex-presidente como em relação a atual mandatária para que respondam na esfera penal.
Sobre Teoria do Domínio do Fato:
Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina.
Após decorridos anos, Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacional-socialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.
Para quem concebe traços neossocialistas na ideologia petista, concebida via Foro de São Paulo e implementada na América Latina, eis uma coincidência histórica com pontos ideológicos que podem coincidir com o espeque de criação da Teoria do Domínio do Fato.
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato.
Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Assim, caem por terra os argumentos garantistas, porém casuísticos e oportunistas de que estar-se-ia concebendo uma responsabilidade objetiva. Argumentos que tentam trazer a discussão a presunção de inocência, que em nada estaria sendo aviltada.
Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.
Não fosse assim estar-se-ia negando o direito penal da culpabilidade, e adotando a responsabilidade penal objetiva, aliás, proscrita do moderno direito penal no marco de um Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro. Em outros termos, para que se configure o domínio do fato é necessário que o autor tenha absoluto controle sobre o executor do fato, e não apenas ostentar uma posição de superioridade ou de representatividade institucional, como se chegou a interpretar na jurisprudência brasileira. Ou, nas palavras do próprio Roxin, verbis: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”. Ou seja, segundo Roxin, é insuficiente que haja indícios de sua ocorrência, aliás, como é próprio do Direito Penal do fato, que exige um juízo de certeza consubstanciado em prova incontestável. Nesse sentido, convém destacar lição elementar: a soma de indícios não os converte em prova provada, ou como se gosta de afirmar, acima de qualquer dúvida razoável. A eventual dúvida sobre a culpabilidade de alguém, por menor que seja, é fundamento idôneo para determinar sua absolvição.
A Teoria do Domínio do Fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor, como se conceberia para os casos de Dilma e Lula. A Teoria do Domínio do Fato tem as seguintes consequências:
1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria
2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata)
3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio.
Sobre impeachment:
Por já havermos discorrido de forma exaustiva em dois recentes artigos sobre todo o procedimento legal do processo de impeachment, não seremos repetitivos tornando a abordá-lo. Assim que remetemos o leitor aos artigos, deixando o título de um deles para facilitar a consulta: “Quem Dilma indicará como novo ministro do STF? O processo de impeachment e abordagem crítica”.
Havemos de firmar, que para o caso da presidente Dilma Rousseff aplicar-se-ia o art., 3 e 7 da Lei 1079/50, que Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Por último esclarecemos que, já existem inúmeros pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, com fundamentos robustos para que o Congresso aprecie, mas como já salientamos que o Governo (PT e aliados, como o PMDB, que ocupam as presidências da Câmara e do Senado) refletem a maioria apta a engavetar cada pedido que não atenda aos interesses do Governo. Finalizamos dizendo de Fernando Collor de Mello teve seu mandato cassado pelo Congresso Nacional a partir de material comprobatório de muito menor densidade, que capitulava desvios de conduta indubitavelmente de menor gravidade que os apresentados pelo Governo de Dilma Rousseff e seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva.
E o que fez o processo de impeachment de Collor não ser arquivado, mas ao contrário, cassarem seu mandato e os de Lula e Dilma restarem sumariamente arquivados, esquecidos? Collor sofria de crise de representatividade, pertencia a um partido nanico, sem força para lhe oportunizar governabilidade. A mídia insuflou e o povo saiu às ruas. Assim que já dissemos e reforçamos: a sociedade cumpre papel fundamental nos rumos futuros deste país. Contra Collor à época havia muito menos do que já houve contra Lula e há contra Dilma enquanto Presidentes da Republica, e à época, não se falava em "golpe" como os partidários do Governo bradam hoje, ainda que o impeachment se proponha em respeito aos termos da Constituição. Collor, aos desavisados, sofre processo de "impeachment", e assim que soube que seu mandato seria cassado renunciou,. Mas como o processo já estava aberto teve seus direitos políticos cassados por 8 anos (mantendo-se os efeitos doimpeachment).
Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV. 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA - AS 05 DUVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE O ASSUNTO.


A lei da guarda compartilhada entrou em vigor e  tem gerado bastante movimento e procura por advogados civilistas, com pais e mães buscando informações sobre a guarda compartilhada. Confira as principais dúvidas sobre o assunto:

1.     Com a guarda compartilhada o filho fica um dia em cada casa?


Não. Guarda compartilhada e convivência alternada são dois conceitos diferentes. Para o bem estar da criança, o juiz determinará qual será sua residência fixa, mas o outro genitor terá direito a mais dias e finais de semana com a criança, independente da vontade do genitor que tem a custódia da criança.

2.     A guarda já existente pode ser revista?


Sim. A nova lei não condiz apenas com novos casos. Qualquer genitor que não tenha a guarda de seu filho e desejar a guarda compartilhada pode recorrer a um escritório de advocacia familiar e entrar com um novo processo de revisão de guarda.

3.     A pensão alimentícia continuará sendo paga?


Com a guarda compartilhada os pais dividem as obrigações e tempo com a criança. Assim, a tendência é que os acordos de pensão alimentícia sejam revistos com o tempo, sempre pensando no bem estar da criança.

4.     O que fazer quando um dos pais não quiser a guarda?


Não desejar a guarda da criança não configura abandono de incapaz ou qualquer problema jurídico. Para isso, o genitor deve manifestar claramente seu desejo de não ter a guarda e o juiz estabelecerá as demais regras, como pensão alimentícia e visitas.

5.     Como funciona a guarda quando os genitores moram em cidades ou estados diferentes?


Nesse caso, o juiz dificilmente considerará a guarda compartilhada, uma vez que a distância pode dificultar a tomada de decisões e as visitas mais regulares. No entanto, caso haja completo entendimento entre as partes e conveniência, existe a possibilidade da guarda compartilhada.

Vale ressaltar que apesar de ser lei, a guarda compartilhada não será aplicada em todos os casos. Cada caso é único e deverá ser avaliado por um juiz capacitado, de forma a sempre decidir pelo que for melhor para a saúde e bem estar da criança.
sapatinhosfamilia

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

A dominação política no Estado democrático.

O homem na sua grande caminhada pela vida viu-se obrigado a juntar-se aos demais da sua espécie para enfrentar as adversidades que a natureza lhe impunha. Em principio, unidos pelos laços de carne e afetividade que o nascimento lhes estabelecia, agrupou-se em famílias, que após gerações foram se tornando complexas, formando tribos, e mais tarde, nações.
Em nação, diferentemente das tribos patriarcais, a coletividade necessitou ser ordenada sob o manto de um governo onde os homens deveriam submeter-se à vontade geral, ao passo que cederiam a sua liberdade individual, conferida pela natureza, para que outros homens passassem a guiar seus passos, zelando pela paz, pela ordem e pelo desejo coletivo. Surge daí o governo, como mecanismo de controle político da atividade coletiva, que corroborado na teoria do contrato social, de fundação do Estado,  do autor suíço Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), pressupõe a derivação de  um desejo e uma renúncia do homem livre, pelo pacto de associação e não de submissão, sendo o povo o originário do poder que o governo exerce.
 Naturalmente, a relação de poder em sociedade é complexa, nem sempre os ideais mais nobres são os guias daqueles que comandam, e que, às vezes, julgando serem esses fins altivos, sustentam-nos por via de meios escusos para defenderem suas bandeiras, como bem teorizou Nicolau Maquiavel (1469-1527) em sua obra O príncipe, onde cunhou a celebre expressão ideológica : “os fins justificam os meios”.
Seriam os meios escusos justificáveis para fins considerados nobres? Seriam nobres os fins obtidos por meios escusos?
O homem, diferentemente do que afirmara Rousseau, não é naturalmente bom,  e nem tampouco seria a sociedade a única culpada pela sua degeneração.
O homem nasce com as suas inclinações e desejos que vão se amoldando pelo convívio social, nas suas mais diversas experiências de vivência e assimilações, tornando-o lobo ou pastor do próprio homem.
As relações de poder em sociedade, geralmente concentradas em núcleos tradicionais, e mesmo quando comutadas, seguem lógica da própria natureza da relação social: a dominação.
É a dominação a evolução lógica que contrapõe a voluntariedade da teoria do contrato social de Rousseau, no entanto, é sensato relativizar, ante ao fato de que a dominação segue, quer na sua origem ou no seu desenvolver, a complacência dos dominados, que muitas das vezes não veem na dominação a sua verdadeira natureza de dominar.
O desejo de dominação encontra nos “movimentos ideológicos” a sua matriz mais pulsante, pois desperta nas massas um sentimento coletivo, que muitas das vezes não é o anseio da razão, sustentado apenas por ilações de cunho sentimental, numa onda que arregimenta e convence multidões, o que explica a complacência de origem das massas, e na sua evolução, ainda inebriadas ou reféns das situações materiais e/ou coercitivas impostas pela dominação, a complacência mantém-se viva no seu desenvolver.
Por não querer lhe entediar, não falarei dos regimes totalitários e fundamentalistas que enchem os noticiários nacionais e internacionais com suas atrocidades em nome de Deus, da igual e do socialismo, sem falar naqueles regimes mais descarados, que só fazem alusão à força de quem o comanda.
Para fazer jus ao titulo deste ensaio, falarei da dominação moderna. Aquela ocorrida em sociedades como a nossa, em que a democracia apresenta-se estável, com instituições sólidas e povo livre.
Então você pode me perguntar: na democracia há dominação?
Sim, há dominação! Não aquela provinda da imposição tirana, da determinação autoritária. Há novas formas de dominação. Formas sutis, aglomerantes e perigosas. Formas que despertam o ódio e desagregam o próprio processo democrático, ao passo que patrocinam a desconstrução da história, de pessoas e méritos,  destilando ódio nas massas, em nome de um projeto de poder, criando-se uma fé populista, embalada aos bordões dissimulados que cunham a concepção de salvadores e de messias de um tempo novo.  Como bem asseverou Adolf Hitler “é sempre mais difícil lutar contra a fé do que lutar contra a inteligência”, daí a pretensão messiânica que desnuda o homem da razão de questionar voluntariamente o messias e seus discípulos, mesmo que estes sejam menos santos do que foi Judas ao trair Cristo.
Instituído o messias, a grande marcha é dada às trombetas de desmoralização das instituições e das pessoas, quando estas não servirem ou se submeterem às vontades do “salvador”.
É forma moderna de dominação, o célere movimento de desconstrução, hodiernamente propagado pelas redes sem fronteiras da internet, nos seus miméticos humorísticos e frases de efeito curto, espalhadas por células orgânicas, quando não, orquestradas em bunker´s virtuais, às vezes com o suporte da mídia tradicional.
Essa nova forma de dominação messiânica, fragiliza o processo democrático, ao passo que cria uma dicotomia fantasiosa do “nós contra eles”, dos deuses e santos contra os demônios, com pretensão clara de divisão da sociedade em classes ou times, privilegiando a “verdade dos esclarecidos”.
Num lampejar de visão de futuro, resguardada a sua insanidade sanguinária, novamente Adolf Hitler em frase histórica trata dessa nova forma de dominação quando cita: “Desmoralizar o inimigo surpreendendo-o, aterrorizando-o, sabotando-o, assassinando-o. Esta é a guerra do futuro”.
Não há, caro leitor, na política, principalmente no estágio democrático em que vivemos - onde as instituições devem ser maiores que os homens que a comandam - heróis ou salvadores da pátria. Não há deuses nem demônios. Não há messias e nem profecias que nos ponham de joelhos a admirar outros homens como se estes houvessem proclamado a independência ou refundada a nossa república.
Compreendamos que é da natureza e da dialética social, mesmo no Estado Democrático, que forças se organizem para dominar as massas, e que cabe às massas, na individualidade de análise de cada cidadão, julgar esses movimentos, contrabalanceando conjunturalmente para que não se sobreponham à vontade de toda a coletividade.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

A herança fará parte da partilha quando do divórcio no regime da comunhão parcial de bens?

Os institutos da doação e da herança quando da escolha da comunhão parcial de bens e os seus efeitos.

Recentemente tive a notícia de dois casos em que um dos cônjuges reclamava pelo direito a bens recebidos a título de herança pelo outro cônjuge quando da partilha no divórcio.
Ao escolherem o regime da comunhão parcial de bens no casamento o casal deve considerar que, em caso da dissolução do vínculo conjugal, a regra é a de que todos os bens adquiridos durante a constância do matrimônio sejam partilhados, exceto os recebidos por meio de doação ou herança.
Ocorre que existe uma exceção quanto à inclusão de bens recebidos até mesmo por herança na ocasião da partilha por dissolução do vínculo conjugal: a pessoa falecida pode ter beneficiado ambos os cônjuges por meio de testamento.
Ou seja: se um dos cônjuges, o qual não era herdeiro necessário (genro, nora, sogros, enteado do falecido) tiver direito a parte da herança, a qual já o cônjuge herdeiro necessário (filhos, pais, irmãos, tios, sobrinhos do falecido) já seria beneficiado, esta situação só ocorrerá se o falecido tiver deixado bens ao cônjuge não herdeiro, como ato de última vontade, expressamente por meio de testamento, o qual integrará o inventário.
O mesmo ocorre com o instituto da doação, com a diferença de que se trata de ato realizado ainda em vida: quem tem bens pode doá-los a quem quiser (incluindo genro, nora, sogros, enteados – os chamados “parentes por afinidade”), desde que não se beneficie alguns herdeiros necessários em detrimento de outros além de 50% da totalidade dos bens.
A regra é a de que bens adquiridos por força de herança e doação não integrem a partilha quando do rompimento do casamento ou união estável se o regime de bens vigente é o da comunhão parcial.