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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Branco, honesto, contribuinte, eleitor, hetero... Pra quê? (Ives Gandra da Silva Martins)


Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem  pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.

Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei  infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território  nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.

Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não  os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades,  tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma  Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!

Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num  reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente  em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque  cumpre a lei.

Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

 
( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades  Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo ).

INCISO IV DO Art. 3º DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL A QUE SE REFERE   O DR. IVES GRANDA, NA ÍNTEGRA:
"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

DO MESMO LADO.



No plenário do STF, a indignação dos advogados era com o mistério em torno da pauta que faz o ministro JB. Não há sentido lógico algum para o fato de o ministro não fornecer, ao menos, a ordem em que serão julgados os embargos. Os atos judiciais (lato sensu), ministro, devem ser públicos. Ademais, o advogado é essencial para a Justiça. Ele é um colaborador da deusa Thêmis, e não o inimigo a ser derrubado.     

terça-feira, 20 de agosto de 2013

STF - Na fila. E sem pauta...


Os embargos declaratórios, como se sabe, não precisam ser pautados (aliás, em geral são julgados em lista - e para quem não sabe o que é um julgamento em lista, nem queira saber - a ignorância, dizem, liberta). Voltando aos embargos, por cortesia, em situações análogas, o STF informa os advogados para que eles não tenham de ir (muitos de fora de Brasília) sem motivo ao plenário, e, de outra parte, não sejam pegos de calças curtas. No caso do mensalão, só o ministro José Barbosa controla a pauta. E, na penúltima sessão, quando o ministro Barroso quis saber de Barbosa quais casos iriam entrar na pauta seguinte, foi ironizado pelo presidente. De fato, o ministro Barroso, sensível às agruras da advocacia, argumentou que já esteve do lado de lá, e que por isso acreditava que seria bom se se soubesse de antemão o que seria julgado. De bate pronto, com a sutileza própria de S. Exa., José Barbosa disse que o ministro Barroso agora estava de outro lado. E, dono da bola, encerrou a sessão! 
"Ser popular em vida é perder a propriedade de si mesmo, e ficar escravo da pior das tiranias, que é a tirania de muitos, o despotismo da curiosidade pública."
Olavo Bilac

sábado, 17 de agosto de 2013

CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES (MODELO)



Pereira & Brocanelli
Advogados Associados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DOREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE /SP.











Processo nº:
Nº de Ordem: 




FULANO DE TAL, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXX-X, SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Lacerda, 25, ap. 04, Centro, Santo André/SP, vem, respeitosamente, por sua advogada infra-assinada, apresentar tempestivamente CONTESTAÇÃO nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos abaixo delineados.


JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer, de acordo com a Lei 1060/50, a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, vez que o Requerido não possui condições econômicas capazes de custear os ônus advindos de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família (doc.01).


DOS FATOS
Aduz o Requerente, em síntese, que firmou com o Requerido contratato para prestação de serviços escolares.
Desse modo, propôs o autor a presente ação pedindo a sua procedência, pretendendo o recebimento da suposta dívida, referente aos meses 03, 04, 05 e 06 do anos de 2008. 


PRELIMINARMENTE
Cumpre salientar que o presente processo deverá ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, pois que ausentes os pressupostos regulares de desenvolvimento processual, tendo em vista que não há nos autos quaisquer documentos que venham a comprovar a suposta dívida

Ainda, o pedido na petição inicial encontra-se confuso e incoerente, conforme será demonstrado no mérito da presente Contestação, devendo ainda ser declarada inepta a petição inicial.

Diante do exposto, torna-se imperiosa a apresentação de documento hábil que comprove a suposta dívida alegada sob pena de nulidade e extinção do processo, sem julgamento do mérito e assim espera o Requerente seja reconhecido por esse MM. Juízo, diante da ausência de pressupostos válidos e regulares do processo.

 DO MÉRITO

Em que passem as argumentações do Requerente, a ação deverá ser julgada totalmente improcedente, declarada inepta a petição inicial, sendo condenado o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios à taxa que esse MM. Juízo arbitrar.

Da Ausência de Documentos comprobatórios:

Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (Art. 283), ou a resposta (Art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.(grifei)
Como se depreende do exame da Inicial ofertada pela autora, não há presença de prova escrita, ou equivalente, que comprove, de forma inequívoca, haver quaisquer mensalidades em atraso, ou dívida consubstanciada na forma de carne de pagamento, demonstrativo, ou quaisquer outros indícios que indiquem débito constante em nome da demandada.

Em momento algum apresentou o Requerente o requisito fundamental intrínseco à consolidação de sua pretensão, qual seja, os comprovantes dos pagamentos que alegam estarem atrasados, e que viabilizam o rito monitório, restringindo-se tão somente à mera apresentação de diários de classe.

            De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Editora Forense, ensina que Ação de Cobrança:

“...é a que resulta do chamamento do devedor a juízo para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso dele assinado, ou decorrente de contrato.

...Se, para o documento firmado há princípio legal que determine o ritmo da ação, tal como o referente a documentos ou títulos de dívida líquida e certa, a ação terá a denominação que a lei lhe assinala.”. (grifei)


      Não apresentou contrato e nem mesmo a matrícula do aluno, ou qualquer documento que caracterize a dívida. Ainda Excelência, nem mesmo a planilha de cálculos foi acostada aos autos.

     Alegando-se o crédito, o credor deverá ter provas para vê-lo constituído, sendo que se tais documentos existissem esses deveriam ter sido apresentados antes da citação do Requerido.

Inépcia da Petição Inicial:

O Requerente perde-se, como pode constatar Vossa Excelência, quando alega que às mensalidade em atraso são referentes aos meses 03/2008 a 06/2008, e, em seguida pede pela cobrança das mensalidades dos meses 09/2008 a 12/2009, conforme se pode constatar às folhas 02 e 04 dos autos (!!).

Ainda, os documentos acostados de folhas 26 a 30 não se relacionam ao aluno, filho do ora Requerido, onde se pode constatar inclusive diário de presença do mesmo, constando, estar o aluno presente às aulas nos meses de agosto a dezembro., fato que veio a causar muita “estranheza”.

Observe-se nos documentos de folhas 31, que o aluno teve sua transferência assinada no dia 04/08/2008 para uma escola pública.

Tal fato ainda se comprova pelos documentos acostados pelo Requerido, advindos da E.E Gabriel Oscar de Azevedo Antunes, onde o filho do Requerido concluiu a 4ª série do ano letivo de 2008 (doc.02). Portanto, impossível o aluno estar frequentando as aulas na escola Requerente nos meses de agosto a dezembro, conforme documentos acostados, buscando induzir Vossa Excelência a erro.

Nos termos do artigo 295 do CPC, parágrafo único: 

“Tomando conhecimento da petição inicial, o juiz verificará se ela preenche todos os requisitos legais; constatada qualquer das situações enunciadas no parágrafo do art. 295 [falta de pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si], deverá indeferi-la (ou, sendo possível, permitir ao autor que a emende ou retifique), conforme previsto no inciso I do aludido dispositivo legal” (Marcato, op. Cit. Pg. 991), (grifei)

Ainda prelecionado no Código Civil: 

            Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

       Uma petição inicial inepta apresenta defeitos referentes ao pedido, esses defeitos impossibilitam ao Requerido o devido contraditório, por isso tal exigência.

         Aduz sabiamente Wambier que: “Se o juiz não indeferir liminarmente a inicial inepta (art. 295,I), poderá o réu arguir, na contestação, a inépcia, objetivando a extinção do processo sem julgamento do mérito” (op. Cit. Pg. 390).

Ultrapassada a preliminar, no mérito não guarda melhor sorte a pretensão do Requerente, como será visto adiante.

É crucial, mais uma vez, levantar véu à questão de que não foram acostados quaisquer documentos comprobatórios da dívida., ainda, que isso deveria ocorrer antes da citação do Requerido.

Desta forma, é imperioso ressaltar a necessidade de reconhecimento do fato de que não há certeza quanto à existência do débito, repita-se, vez que não há prova escrita necessária para fundamentar a pretensão, não havendo, sequer, demonstrativo do débito, o que impede a ampla defesa e o contraditório, pois não há como o Requerido, se a atualização e os juros cobrados encontram-se de acordo com o que é supostamente devido.


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Face ao exposto requer:

Pede pela concessão da Justiça Gratuita na forma pleiteada.

Que seja feita a correta alteração do endereço do Requerido

Impugnado por geral os fatos e pedidos formulados pelo Requerente, requer o acolhimento da preliminar arguida, que seja RECONHECIDA como manifestamente INEPTA a petição inicial, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC para o fim nela especificado, e, no mérito, requer e espera seja julgada totalmente improcedente a presente ação, com consequente  condenação do Requerente ao pagamento de honorários advocatícios à taxa que Vossa Excelência arbitrar.

Por fim, protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, notadamente a oral, documental e suplementar.


Termos em que,
Pede Deferimento.


São Bernardo do Campo, 22 de julho de 2013.



SOLANGE A. P. BROCANELLI
OAB/SP 172.973








segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Faz alguns dias....entre alguns livros jurídicos, eis que encontro um livro "solitário e perdido"... aliás, jamais iria notá-lo, se ele não caísse no chão. 

Decidi abrir uma página, e para minha surpresa, era tudo o que precisava !!!

Que Deus nos abençoe com toda sua Boa Vontade !!!!


A lei contra "eles".

Não estive ontem, não estou hoje, não estarei amanhã com os violentos.
Advoguei, advogo, advogarei sempre a lei contra eles.
Não conheço relações, nem conveniências, que me obriguem a me alistar ao seu serviço.

Advocacia Pereira & Brocanelli 
 
PEREIRA & BROCANELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS             
(Advocacia Full-Service)

Nossos profissionais possuem a alta qualificação técnica exigida pelo mercado e estão em constante aprimoramento.

A advocacia full-service é o ramo advocatício mais contratado por grandes litigantes judiciais. Trata-se de modalidade de contratação de serviços jurídicos no qual a Pereira & Brocanelli Advogados Associados garante a excelência da prestação de serviços jurídicos nos mais diversos processos judiciais, visando sempre o resultado positivo, independentemente da quantidade de processos judiciais.

Ou seja, há muito os empresários perceberam que o custo judicial de manutenção do processo entra em conflito com a viabilidade de um acordo. Na contratação full-service, a Pereira & Brocanelli Advogados Associados atua nas áreas contenciosas dos mais diversos estados visando reduzir o custo jurídico do empresário, otimizando o resultado operacional.

Neste sentido, a advocacia full-service engloba as áreas contenciosas:

- Trabalhista

- Cível

- Consumidor

- Criminal (inclusive penal militar e empresarial)

- Empresarial

- Tributária

- Ambiental 

sol.brocanelli.adv@gmail.com
+ 55 (11) 99297.1622

sábado, 10 de agosto de 2013

Direito é o objeto próprio da justiça, que obriga a dar a cada um o que lhe é devido, ou seja, aquilo a que ele tem direito.

Decálogo do Advogado
(Texto de Eduardo J. Couture)

ESTUDA - O direito se transforma constantemente. Se não segues seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma área de fadiga posta a serviço da justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreenda que é indigno de ti. Leal com o adversário, ainda mesmo que ele seja desleal contigo. Leal para com o juíz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu dizes e que, quanto ao direito, vez por outra, deve confiar no que tu lhe invocas;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substituto da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores enchendo a tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tua vitória, como tua derrota;

AMA TUA PROFISSÃO - Trata-se de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti, propor-lhe que se torne ADVOGADO...