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quarta-feira, 5 de abril de 2017

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS - NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP.





CONDOMÍNIO , inscrito no CNPJ sob nº xxxxxxxx, localizado na Av. xxxxxxxxxx, Bairro xxxxxxxxx, São Bernardo do Campo/SP, CEP xxxxxxxx, neste ato, representado na pessoa da Síndica xxxxxxx, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxxx – SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob nº 1111.1111.111-11 residente e domiciliada na Av. xxxxxxxxx, Bairro xxxxxxxx, São Bernardo do Campo/SP, constituída, conforme Ata de Assembleia Ordinária de 08/04/2015 (anexo), vem, por sua advogada, infra assinada, na forma do mandato incluso, com endereço profissional na xxxxxxxxxxxx Vila Bastos, Santo André/SP, CEP xxxxxxx, endereço eletrônico (e-mail) sol.brocanelli.adv@gmail.com, propor


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
COTAS CONDOMINIAIS


em face de XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro administrador, portador do RG nº xxxxxxxxSSP-SP, inscrito no CPF/MF sob n ºxxxxxxxxxxx, residente na xxxxxxxxxxxxxxxxx, São Bernardo do Campo/SP, CEP xxxxxxxx, com fundamento no artigo 784, X do CPC/2015 e nos artigos 1336 e 1348, incisos II e VII do Código Civil, em conformidade com as razões de fato e de direito que passa a expor:
II - DOS FATOS E DO TÍTULO
O Executado é proprietário/titular dos direitos do imóvel designado por apartamento nº, locaizado na rua xxxxxxxx, Bairro xxxxxxxx, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09771-211, sob nº de matrícula nº xxxxx, ficha 1, portanto responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial (anexo), bem como do art. 1336, I do Código Civil.
Assim como ocorre em qualquer condomínio e por previsão expressa na Convenção Condominial, todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio.
Entretanto, o Executado não vem cumprindo com as referidas obrigações encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias desde o mês de setembro/2016, incluso juros, multa, honorários e custas judiciais, totalizando o débito o valor de R$ 4.162,25 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais, vinte e cinco centavos), conforme planilha discriminada.
Cumpre esclarecer que no valor apontado, estão englobadas as Cotas Condominiais vencidas, cujo valor encontra-se expressamente aprovada na Assembleia Geral Ordinária de 09/12/2015 (anexo).
III - DO DIREITO
O Novo CPC/2015 prevê expressamente em seu art. 784, X, que as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias constituem título executivo extrajudicial, podendo a parte optar pela execução desde que atendidos dois requisitos: previsão em convenção ou aprovadas em assembleia e comprovação documental.
Desse modo, instruem a presente execução, cópia integral da Convenção do Condomínio Exequente autorizando a cobrança das cotas condominiais, bem como a Ata da Assembleia Geral Ordinária, onde comprovam os valores de todas as cotas condominiais, sendo a ultima atualização ocorrida na Assembleia Geral Ordinária, ocasião em que foi aprovado o valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais).
Ademais, o CPC/2015 determina em seu art. 798, II, “c”, que o Exequente indique os bens suscetíveis de penhora, e, em se tratando o presente caso de execução de cotas condominiais – obrigação propter rem –, por certo que o imóvel responderá pelos débitos aqui reclamados, cabendo ao Exequente indica-lo de modo a ser objeto de penhora caso o Executado não pague a dívida no prazo de 3 (três) dias.
IV - DOS PEDIDOS
FACE DO EXPOSTO
Requer a citação e intimação do Executado, nos termos do arts. 829 do CPC/2015 por Oficial de Justiça no seguinte endereço: xxxxxxxxxxxx, ordenando ao Executado o pagamento no prazo máximo de 03 (três) dias contados a partir da citação, sob pena de penhora e avaliação, art. 829, §1º, CPC/2015, a quantia total de R$ 4.162,25, já incluídos a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, honorários advocatícios em caso de acordo a base de 10% custas judiciais.
Caso o Executado não seja encontrado, requer seja determinado que o Ilmo. Oficial de Justiça proceda à citação nos termos do art. 830 do CPC/2015;

Seja procedida à penhora e avaliação do imóvel, caso não sejam quitados os valores em execução no prazo estipulado em Lei.

Requer a expedição de certidão para averbação junto ao Registro de Imóveis, na forma do art. 828 CPC/2015;

     Dá-se à causa o valor de R$ 4.162,25 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais, vinte e cinco      centavos).
Nestes Termos,
Pede deferimento.

São Bernardo do Campo, 10 de abril de 2017.

Solange Ap. Pereira Brocanelli
OAB/SP 172.973




sexta-feira, 3 de março de 2017

CONFIRA OS 05 DIREITOS POUCO CONHECIDOS PELOS CONSUMIDORES

Apesar de vigorar há mais de 20 anos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ainda é desrespeitado pelas empresas em muitas situações. Isso faz com que os consumidores tenham seus direitos deixados de lado e, em alguns casos, sequer saibam disso. Para evitar que isso aconteça e impedir prejuízos desnecessários, é indispensável ter um amplo conhecimento da lei.

Pensando nisso, Arthur Rollo, professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e advogado especialista em Direito do Consumidor , elaborou uma lista para esclarecer alguns pontos do CDC  que ainda são pouco conhecidos pela população.

“As leis existentes já são excelentes, mas ainda falta fiscalização. Sem ela, abusos verificados há anos continuarão ocorrendo. Também falta concorrência no mercado, tendo em vista que as grandes vilãs dos consumidores são as empresas que prestam serviços diretamente regulados pelo poder público e considerados essenciais. Se os consumidores tivessem ampla liberdade de escolha, o próprio mercado se encarregaria de eliminar os maus fornecedores”, afirmou o advogado. Confira a lista:

1) Crédito livre
Os estabelecimentos não podem exigir que o cliente consuma um valor mínimo para ter o direito de pagar a compra com um cartão de crédito. Portanto, por menor que seja o preço do produto ou serviço adquirido, os consumidores podem usar o cartão se preferirem esta forma de pagamento.
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2) Direito de arrependimento
Muitos consumidores desconhecem o direito de arrependimento, mas ele é válido para qualquer compra feita pela internet ou telefone. O cliente que fizer um pedido por estes meios pode desistir do mesmo dentro de um período de sete dias corridos sem pagar nenhum valor adicional.
3) Suspensão temporária
Os consumidores têm o direito de suspender – uma vez no ano – serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz. Esta medida é ideal para quem vai viajar e não vai usar estes serviços durante o período.
4) Sem prejuízo
Se você for vítima de cobrança indevida, é seu direito exigir que o valor pago seja devolvido em dobro e corrigido, evitando qualquer tipo de prejuízo financeiro e assegurando uma compensação pelo transtorno.
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5) Não perca viagem
Mesmo que já tenham data e horário marcados, as passagens de ônibus possuem validade de um ano. Caso o consumidor não possa realizar a viagem na data estabelecida, deve comunicar à empresa de transporte com três horas de antecedência. Dessa forma poderá usar a passagem em outra viagem, sem custo adicional.
Fonte: Brasil Econômico - 02/03/2017

quarta-feira, 1 de março de 2017

Mandado de Segurança - Tratamento de Saúde Pedido Deferido nos moldes propostos pelo Tribunal de Justiça



Pedido Deferido nos moldes propostos pelo Tribunal de Justiça.

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____ 




  1.  “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético – jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. (Ministro Celso de Mello).

(Qualificação), portador (a) do RG: ______, Inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº ________, residente e domiciliado na ______ nº_____ Centro, CEP: _____ nesta urbe de ______ através procurador, in fine assinado, devidamente constituído (doc. I), vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXIX e demais cabíveis da Lex Máxima e nos moldes do estatuído nas Lei nº 12.016/09; e demais pertinentes, IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS 

Em face de ato manifestamente abusivo e ilegal do Excelentíssimo Senhor __________- por ser violador de direito líquido e certo do IMPETRANTE, o qual deverá ser citado no seu__________ na qualidade de litisconsorte o Estado do_________, pelos fatos e fundamentos de direito que, a seguir, passa a expor:

1 – PRELIMINARMENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA

Inicialmente, requer, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e demais fundamentos legais que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, vez que o autor não dispõe de meios para custear as despesas emergentes deste processo, salvo privando-se das suas condições mínimas de subsistência.

2 – DA SÚMULA FÁTICA

Narra-se os fatos de maneira clara e consistente afim de facilitar o entendimento do julgador.

3 - DO DESRESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIONAIS

O impetrante se debruça na busca incessante pelo seu direito à - (Aqui faz-se um breve arremate do direito que se busca. No máximo dois parágrafos)

4 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, estar-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso, em que o impetrante, (DIZER SOBRE O QUE SE DESEJA) tem esse direito negado por ato do poder público.
Citando Antonio Raphael Silva Salvador Osni de Souza, verbis:

“Certeza e Liquidez aludem aos fatos que, previstos nas regras aplicáveis, gerem o direito alegado, ou a alegada a ausência de dever. Há certeza e liquidez quando a instrução probatória, documental, baste para revelar tais fatos”. (destacamos). “Mandado de Segurança Doutrina e Jurisprudência”, ed. Atlas, p.16.

O direito líquido e certo da impetrante decorre do artigo 196 e do próprio art. , “caput”, da Constituição Federal, que dispõem claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (destacamos).
Vale citar, a respeito, as ilustres palavras do Professor José Afonso da Silva, vejamos:

“As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitas à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, que cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao poder público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, normalmente quando aparece ao lado da palavra fiscalização. O sistema único de saúde, integrado de uma rede organizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constituiu o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro”. (destacamos).
Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. RT, p. 698.

E não se diga que o artigo 196 da Constituição Federal consiste em simples norma programática, sem efetividade. O que existe simplesmente é a previsão de regulamentação futura, a qual deverá respeitar os direitos já consagrados constitucionalmente, merecendo, pois aplicação imediata.
É de responsabilidade do Estado, de forma que não deve proceder ao argumento de que é dever do paciente identificar qual autoridade que lhe deve prestar assistência, se a União o Estado ou o Município.

Todos, independentemente de portarias e convênios que transferem a prestação do serviço, são co-responsáveis no atendimento a saúde da população.

Em igual sentido é a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO -INCISO LXIX, DO ARTIGO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental- direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. STF, RE 195192 / RS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO. “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentosa pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 21-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.” (destacamos).

O direito à saúde é direito social fundamental, previsto no art. , da Constituição Federal que integra o próprio direito à vida (art. , CF). Neste sentido, saúde e vida são direitos indissociáveis e indivisíveis, de modo que a ausência de um implica à não garantia do outro.
Portanto, é direito líquido e certo do impetrante de obter junto aos órgãos públicos, no caso a impetrada – autoridade co-autora, tratamento de saúde adequado e urgente, como o caso requer, respeitando-se assim, o valor supremo da dignidade da pessoa humana (art. , inciso III, CF).
Não podemos esquecer do que preceitua o art. 135-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

Este valor-fonte orienta todo ordenamento jurídico, servindo de base fundamental para a interpretação sistemática da Constituição. É por meio desta interpretação que chegamos à conclusão de que o direito à vida, deve ser reconhecido não somente como uma garantia do indivíduo de ter seu ciclo vital preservado pelo Estado, mas também, o direito à existência digna, com a efetivação de todos os direitos sociais, principalmente aqueles que integram o mínimo existencial (saúde, educação e moradia). Sendo assim, estes direitos devem ser tratados como prioridades pelo Estado. E o caso em epigrafe requer, PRIORIDADE e URGÊNCIA!

Deve-se ressaltar por oportuno, que para que se possa auferir, de maneira inequívoca, a existência do direito líquido e certo, faz-se imprescindível à apresentação, juntamente com a inicial, da prova pré-constituída, já que tal ação possui caráter mandamental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória. Portanto, não pode haver dúvida, que necessite ser dirimida pelo Magistrado, pois se assim ocorrer, necessária se torna a dilação probatória, e é explicito que dilação probatória é impertinente no mandamus. In casu, RESTOU COMPROVADA nos autos a alegação do impetrante no que diz respeito à arbitrariedade e ilegalidade do ato impugnado, ou seja, da recusa do impetrado em realizar os devidos atendimentos com a urgência que o caso requer, conforme relatório médico e cópia do Diário Oficial do TO que trata do ato atacado neste writ.
Nesta seara, a jurisprudência pátria abaixo colacionada, corrobora com o entendimento exposto alhures, vejamos:

116024333 - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - 1. Inadmissível o mandado de segurança sem pré-constituição da prova do direito líquido e certo do impetrante. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (STJ - MS 8061 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 17.03.2003) 116024341 -PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO PÚBLICA - NULIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - 1. A ausência de prova pré-constituída da lesão do direito líquido e certo, ou de sua ameaça, inviabiliza o mandado de segurança face à inadmissibilidade de dilação probatória neste remédio processual. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - ROMS 12439 - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 17.03.2003).

Constata-se, portanto, que do exame dos elementos constantes no caderno processual foram anexadas as provas documentais hábeis a amparar a pretensão do impetrante, restando o rol probatório suficientemente instruído.

5 – DO ATO DE AUTORIDADE E AUTORIDADE

No caso em epígrafe, impossível não se reconhecer o flagrante abuso e ilegalidade praticada pela autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração do Estado do _______, ao editar portaria que limita sem razoabilidade o período de atendimento médico pelo _______ e que por previsão legal e na qualidade de Secretário de Governo é quem edita, determina, homologa, dá efeito e ratifica os atos praticados no âmbito do referido plano, respondendo pelos atos, ações e omissões do referido ente.

Na lição de Hely Lopes Meireles:

“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito - subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração.” (destacamos). Mandado de Segurança – Malheiros Editores, 21ª Edição, 1999, página 31/32.

6 – DO ATO IMPUGNADO

Tendo o impetrante procurado o ______ para a realização da cirurgia de urgência, conforme relatório médico acostado a inicial, não teve a pretensão atendida em virtude da existência de postaria recente dando o prazo de 40 (quarenta) dias ou mais para a realização do procedimento o que se estende ainda mais pela informação de que após tal prazo ainda há o prazo pra cotação do material cirúrgico o que torna a situação do impetrante mais delicada uma vez que não pode esperar o desenrolar da burocracia estatal, desprezando até mesmo recomendação médica a respeito da gravidade do problema e da iminência de óbito.
Tal portaria comprova assim o abuso de autoridade por omissão, já que a CF/88, prevê que a saúde é direito de todos e DEVER do Estado.

Nessa orientação já se manifestou o STF, in verbis:

“O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas –representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.” (STF – AGRG. 271.286-8/RS. DJU, 24/11/2000). (destacamos).


A doença está instalada no coração do paciente que esta em estado grave, podendo vir a morrer e necessita da realização do procedimento médico adequado e acompanhamento.
Urge pois, lhe seja assegurado nos termos da Carta Política Brasileira, a realização integral do referido atendimento, e demais procedimentos necessários para a sua recuperação ou mesmo tentativa de recuperação total da sua saúde.

7 – DA CONCESSÃO DO WRIT IN LIMINE

Presentes os requisitos legais, requer seja expedida, liminarmente e “inaudita altera parte”, a ordem para que a autoridade coatora preste o devido atendimento médico e de saúde ao impetrante em caráter de urgência, ordem esta extensiva ao _____ para que IMEDIATAMENTE e de MODO URGENTE em 24 HORAS realize e autorize o procedimento cirúrgico no HOSPITAL _______ em ______, por ser este o hospital onde tem atendido e mantido o prontuário médico do impetrante.
Verifica-se presente o “fumus boni iuris” ante a incontestável necessidade de ter realizado o seu atendimento e demais procedimentos médicos vitais para o impetrante, como a sua internação URGENTE, pois caso o contrário o mesmo poderá morrer pela falta de atendimento.
Já o “periculum in mora”, se verifica em razão do sério agravamento do estado de saúde do impetrante, em prejuízo de sua vida.
Portanto, notória a relevância deste pleito e que, pela não realização do atendimento médico, em razão do ato impugnado, pode fatalmente resultar ineficaz, se deferida somente ao final, ocasionando prejuízos irrecuperáveis e irreversíveis à saúde deste paciente – qual seja, seu falecimento.
Patente, pois, que na hipótese de denegação da liminar, o que se admite somente para fins de argumentação, a medida resultará ineficaz, com grave risco à vida da impetrante, ressaltando que o não cumprimento ao determinado pela autoridade judiciária caracteriza a conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro.

8 – DOS PEDIDOS

EX POSITIS ET IPSO FACTI, e demonstrado, assim, o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, diante da realidade fática requer:
a) Seja concedida MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS a fim de ser DETERMINADO E ASSEGURADO O URGENTE ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR DO IMPETRANTE NO PRAZO DE 24 HORAS A CONTAR DA DECISAO, PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE INTERNADO E SUBMETIDO A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CARDÍACA - conforme exames e relatório médico juntados à inicial - a ser realizada no Hospital_______ na cidade de _______, pelo ________impedindo assim prejuízos inestimáveis e irreparáveis ao mesmo e á sua família, qual seja o de vir a óbito por falta de atendimento
b) A concessão dos benefícios da Gratuita Judiciária, nos moldes legais, vez que não dispõe de meios para custear as despesas emergentes deste processo, salvo privando-se das suas condições mínimas de subsistência e principalmente devido ao seu estado de saúde
C) Depois de cumprida a liminar, seja determinada a notificação da Autoridade, ora averbada de coatora para prestar, no prazo legal, as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão de representação judicial do Estado do ___________
d) Ao fim, após a douta manifestação do representante do Ministério Público, seja, julgado procedente este WRIT OF MANDAMUS, para o fim de ser concedida a SEGURANÇA pleiteada, em definitivo.
e) Derradeiramente, levando-se em consideração a possibilidade de omissão da autoridade coatora e antevendo a possibilidade desta deixar de cumprir a decisão judicial proferida na presente ação, requer seja aplicado subsidiariamente à espécie, imposta multa em razão do descumprimento da decisão judicial. Ressalvando-se ainda, por ser evidente, a aplicação da legislação penal por crime de desobediência.
Ad cautela, protesta e requer provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, "opportuno tempore".

 
 
Termos em que,
Pede Deferimento.

São Bernardo do Campo, _________ de_________ 2017.



ADVOGADO
OAB/SP




quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

PETIÇÃO NCPC - PEDIDO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL COMARCA DE .... /SP.







Processo nº 00XXXXX-XX.2016.8.26.056X
Exequente: Condomínio XXXXXXX
Executado: ZZZZZZZZZZZZZ



CONDOMÍNIO XXXX, já qualificado nos autos em epigrafe, por sua advogada infra assinada, atendendo ao r. despacho de fls. 60, publicado à data de 09/02/2017 – DJE, vem, respeitosamente, requerer a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação (835, V, CPC), para que seja efetivada a ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL (artigo 879, II; 881, § 1º do CPC a 890), após avaliação do mesmo.


Diante do Exposto:

Requer desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel indicado (art. 754, parágrafos 1º, 2º. 3º do CPC), conforme Registro de Imóveis, Matrícula 00.000, do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, registrado em 08/07/2000 (fls.00/00):

Apartamento de nº 00, localizado no segundo pavimento, Edifício XXXXXXX, integrante do Condomínio XXXXXXXX, localizado na Av.XXXXXXXXX, 111, Bairro Nova Petrópolis, São Bernardo do Campo/SP.

Requer pela aplicação do art. 782, parágrafos 2º e 3º;

Requer acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, na forma do art. 523, §1º, CPC.


Termos em que,
Pede Deferimento.



São Bernardo do Campo,  de 2017.



SOLANGE AP. PEREIRA BROCANELLI
OAB/SP 172.973


Anexos: Matricula atualizada do imóvel, planilha atualizada e guia de despesa postal AR.