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domingo, 29 de setembro de 2013

Omissão sobre débito de IPTU não anula leilão de bem .


A omissão na publicação de edital de leilão que transferiu encargos de IPTU ao arrematante não é vício insanável que justifique a nulidade da arrematação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso interposto pela massa falida da empresa Desenvolvimento de Engenharia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A massa opôs embargos à arrematação com a alegação de que um imóvel foi leiloado por preço vil. A leiloeira, no caso, aceitou o lance de R$ 2,45 milhões, com a condição de que a arrematante assumisse os débitos de IPTU, no valor de aproximadamente R$ 4,74 milhões. A condição relativa ao IPTU não constava do edital.

Segundo a decisão da Turma, o artigo 686 do Código de Processo Civil estabelece o conteúdo mínimo do edital, de modo a garantir que sejam explicitadas informações indispensáveis à definição do efetivo interesse do bem, como menção à existência de ônus ou causas pendentes. Essas informações, entretanto, servem preponderantemente aos interesses dos possíveis arrematantes.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, em regra, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo tal alegação incabível pelo devedor que não foi prejudicado.

A massa falida sustentou em juízo que os valores do IPTU não integravam o lance, pois não havia determinação judicial nesse sentido. Sustentou ainda que o município do Rio de Janeiro ficaria desprovido de qualquer garantia real para ver seu crédito pago, o que implicaria violação ao artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o argumento em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ter havido equívoco na publicação do edital de leilão, que omitiu o fato de que os encargos de IPTU seriam suportados pelo produto da venda, mas entendeu que não teria ocorrido arrematação por preço vil. Segundo dados do TJ-RJ, o valor efetivamente pago, acrescido do débito fiscal, totalizou R$ 7,19 milhões, quando o bem foi avaliado em 8,47 milhões — um total de 80% do valor do imóvel.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o edital de leilão que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU não viola o artigo 130 do CTN.

A 3ª Turma do STJ considerou que, assumindo o arrematante a responsabilidade pelo pagamento, o município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária: a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação, e a garantia real representada pelo imóvel que dá origem ao débito do IPTU.

“Tendo a arrematação ocorrido mais de seis meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da empresa antes da decretação da quebra”, considerou Nancy Andrighi. Ela afirmou que não se pode falar em prejuízo aos credores, muito menos em habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.316.970

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Facebook indenizará por demora em retirar perfil falso da internet


O Facebook deve indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma usuária que verificou na rede social um perfil falso utilizando-se de seu nome e imagem, e fez pedido para que a conta fosse excluída, porém, após vários meses do pedido, a requerida não tomou qualquer providência. A decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que rejeitou embargos declaratórios interpostos pelo Facebook.

A usuária alegou que em julho de 2012 efetuou a "denúncia de perfil falso" à empresa, requerendo a exclusão do referido perfil. Contudo, pelo fato do Facebook não ter tomado providências quanto ao seu pedido, recorreu à Justiça para que a exclusão fosse feita e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A rede social alegou não possuir o dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo veiculado pelos usuários, haja vista a impossibilidade de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos criados, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, vedada pelo art. 220 da Constituição Federal.

Em 1ª instância, a juíza Luciana Lopes Rocha condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de de R$ 5 mil. De acordo com ela,"ainda que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook, responde objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada da página falsa da internet".

Na decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, o juiz Antônio Fernandes da Luz afirmou que "mesmo tendo o fato sido denunciado, deixou o perfil falso da recorrida exposto por período superior a 08 (oito) meses, sem levar em conta os constrangimentos decorrentes dessa exposição suportados pela recorrida". Por esse motivo, manteve o valor da indenização a título de danos morais.

No julgamento dos embargos de declaração, a 2ª turma Recursal rejeitou o pedido sob entendimento de que o recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa e, não há omissão na decisão embargada.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

REVISOR - STF


Constatadas as contradições, o fato de o STF ter acolhido embargos no acórdão do mensalão e modificado penas, livrando da cadeia quem iria injustamente ser encarcerado, é a prova de que o revisor é fundamental para a ação penal, mesmo nos embargos de declaração. Aliás, era o que queriam alguns ministros, a partir da sugestão dada pelo ínclito ministro Marco Aurélio, mas que acabou não sendo acolhida. Tal é a relevância que o ministro Lewandowski, embora não sendo um revisor de direito, agiu como se o fosse de fato. Com efeito, foi S. Exa. quem chamou a atenção para o equívoco no acórdão, no qual o assessor, reconhecidamente um partícipe menor, foi mais gravosamente apenado do que os mandantes.