O Facebook deve
indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma usuária que verificou na rede
social um perfil falso utilizando-se de seu nome e imagem, e fez pedido
para que a conta fosse excluída, porém, após vários meses do pedido, a
requerida não tomou qualquer providência. A decisão é da 2ª turma
Recursal dos Juizados Especiais do DF, que rejeitou embargos
declaratórios interpostos pelo Facebook.
A usuária alegou que
em julho de 2012 efetuou a "denúncia de perfil falso" à empresa,
requerendo a exclusão do referido perfil. Contudo, pelo fato do Facebook
não ter tomado providências quanto ao seu pedido, recorreu à Justiça
para que a exclusão fosse feita e pediu indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil.
A rede
social alegou não possuir o dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo
veiculado pelos usuários, haja vista a impossibilidade de realizar
controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos
criados, principalmente porque isso implicaria em censura prévia, vedada
pelo art. 220 da Constituição Federal.
Em 1ª instância, a juíza Luciana Lopes Rocha condenou a empresa à retirada do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de de R$ 5 mil. De acordo com ela,"ainda
que o provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o
controle prévio, monitorando ou moderando o que terceiros usuários
inserem no site Facebook, responde objetivamente pelos danos causados
quando, na qualidade de fornecedor de serviços na rede mundial de
computadores, mantém-se inerte após solicitação da vítima para retirada
da página falsa da internet".
Na decisão da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, o juiz Antônio Fernandes da Luz afirmou que "mesmo
tendo o fato sido denunciado, deixou o perfil falso da recorrida
exposto por período superior a 08 (oito) meses, sem levar em conta os
constrangimentos decorrentes dessa exposição suportados pela recorrida". Por esse motivo, manteve o valor da indenização a título de danos morais.
No julgamento dos
embargos de declaração, a 2ª turma Recursal rejeitou o pedido sob
entendimento de que o recurso não se presta a rediscutir o mérito da
causa e, não há omissão na decisão embargada.
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