O OFICIAL DE JUSTIÇA?
O oficial de justiça é um servidor do Tribunal,
concursado, de nível superior, encarregado de dar cumprimento às ordens
judiciais exaradas pelos juízes. Trata-se de profissional extremamente
preparado para lidar com as situações que envolve um serviço de natureza
externa. No tribunal de Justiça do Distrito Federal atualmente, somente
bacharéis em Direito podem ocupar o cargo de oficial de justiça e, nos quadros
do Tribunal, grande parte destes servidores possuem cursos de especialização em
Direito
Não. O oficial de
justiça representa o juízo e nunca qualquer das partes. Sua atuação nas ruas
tem que ser totalmente isenta, seguindo estritamente as ordens exaradas pelo
magistrado que atua no processo com o objetivo de dar efetividade às decisões
judiciais.
Todos os oficiais
de justiça do TJDFT possuem crachás de identificação e uma carteira funcional
que servem para identificá-lo (veja reprodução abaixo). Muito embora o crachá
seja para utilização nas dependências do Tribunal, geralmente este servidor faz
uso do mesmo para se identificar aos usuários do sistema judicial. Embora não
haja obrigatoriedade, muitos oficiais utilizam também, juntamente com a sua
funcional, carteiras com brasões da república e distintivos que para terem
validades devem vir sempre acompanhados da carteira funcional do oficial de
justiça.
Se você possui
alguma dúvida sobre a identidade de um oficial de justiça do TJDFT, ligue para a Vara da Comarca do Fórum em que está sendo citado..
Mandados judiciais
são documentos públicos nos quais se expressa uma ordem exarada pelo juiz que
atua em determinado processo. É através do mandado que o magistrado determina
ao oficial de justiça que pratique um ato processual específico, que pode ser
desde uma mera intimação até um ato mais complexo como despejo, reintegração de
posse, busca e apreensão, etc.
Sim. Na grande
maioria das vezes o oficial de justiça cumpre as ordens que estão exaradas nos
mandados judiciais que recebe. Contudo, a própria lei estabelece exceções a
esta regra, como no caso dos juizados especiais, onde o inciso II do artigo 18
da Lei 9.099/95, estabelece que as citações poderão ser realizadas “por
oficial de justiça, independentemente
de mandado ou carta
precatória”, nesta hipótese, por mera ordem verbal, o juiz pode determinar ao
oficial de justiça que pratique algum ato processual.
Nos mandados
judiciais expedidos em processos cíveis, regulados pelo Código de Processo Civil,
a regra é que as diligências ocorram no horário das 06 horas da manhã até as 20
horas, de segunda a sábado, conforme estabelece o artigo 172 do CPC. Contudo,
mesmo nesta hipótese, o § 2º do mesmo artigo prevê o cumprimento após as 20
horas e aos domingos e feriados, quando houver autorização judicial.
Quanto aos mandados oriundos dos juizados especiais, face aos princípios da
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os
processos, os atos podem ser realizados em qualquer dia e hora, mesmo porque a
Lei 9.099/95 nos artigos 12 e 13, autorizam a prática de atos processuais em
horário noturno e estabelece que estes serão válidos “sempre que preencherem as
finalidades para as quais forem realizados”
Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de
Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos
e dias feriados.
Sim. O oficial de justiça
é o servidor encarregado de fazer cumprir as ordens exaradas pelos juízes. Este
servidor é uma autoridade pública e durante a sua atuação possui poder de
polícia. Portanto, na hipótese de a parte ou terceiros cometerem algum crime
quando do momento da diligência, o oficial pode efetuar a sua prisão em
flagrante delito ou pode requerer auxílio policial para que seja efetuada a
prisão.
Não. De fato a lei
atribui fé publica ao oficial de justiça, o que significa dizer que suas
afirmações em juízo possuem presunção de veracidade. Assim, na hipótese de a
parte ou terceiro se negarem a exarar nota de ciente no mandado, o oficial irá
certificar este ocorrido e dará o cidadão por citado ou intimado, a partir daí
o ato é considerado juridicamente perfeito.
Não. Tentar impedir
ou retardar a entrada de oficial de justiça portador de ordem judicial, negar
informações solicitadas pelos oficiais de justiça, prestar informações falsas,
exigir informações sigilosas como condicionante para ingresso ou condicionar o
ingresso do oficial a determinados dias ou horários, ou à autorização de
morador, etc., são condutas praticadas por funcionários de condomínios que
podem configurar os crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal.
O Código de
Processo Civil no seu artigo 227 e o Código de Processo Penal no artigo 362,
estabelecem que nas hipóteses de oficial de justiça desconfiar que determinada
pessoa está se ocultando para não receber uma citação ou intimação, o servidor
procederá ao ato judicial por hora certa. Deste modo, a citação ou intimação
será realizada na pessoa que qualquer familiar, vizinho, porteiro, etc. e, após
procedimentos estabelecidos em lei, este ato processual será considerado
totalmente válido, pelo que a parte não poderá alegar mais nenhum
desconhecimento, podendo o processo seguir inclusive à sua revelia
QUANDO ME OCULTO DO
OFICIAL, MINTO OU PROTELO A REALIZAÇÃO DE DETERMINADO ATO, EU POSSO SER
MULTADO?
Sim. De acordo com
o Código de Processo Civil, artigo 17, aquele que altera a verdade dos fatos,
opõe resistência injustificada ao andamento do processo, etc., será considerado
litigante de má-fé e nesta hipótese o juiz do feito ou tribunal, “condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.
A indenização devida pelo litigante de má-fé pode chegar a até vinte por cento
do valor da causa.
Sim. A Lei 9.099/95
que trata dos juizados especiais cíveis e criminais, estabelece que as partes,
testemunhas e terceiros podem ser intimados por qualquer meio idôneo de
comunicação. Com isso, a intimação pode ser feita por telefone, fax, e-mail e
ainda na pessoa de outro morador da residência do intimando ou mesmo do
porteiro do edifício.
Muito embora a Lei
dos juizados só excepcione as intimações, o Fórum Nacional dos Coordenadores de
Juizados Especiais – FONAJE, estabeleceu no seu Enunciado número 05, que as
citações dos juizados especiais cíveis podem ser realizadas por intermédio de
qualquer pessoa do imóvel, desde que seja devidamente identificada.
Sim. No cumprimento
de determinadas ordens judiciais, como na busca e apreensão de pessoas e coisas
(CPC artigo 842), a própria lei autoriza que o oficial de justiça a arrombar
portas externas e internas e quaisquer móveis onde presuma que esteja oculta a
pessoa ou a coisa procurada.
Em outros tipos de mandados a autorização deve ser dada previamente pelo juiz
que determinou o cumprimento da ordem judicial.
A penhora é o ato
pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do
executado (devedor), fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação
do direito do exeqüente (credor). Tem, pois, natureza de ato executório. A
penhora é um ato de constrição realizado pelo oficial de justiça, através do
qual os bens do devedor se tornam indisponíveis para ele e passam a servir como
garantia do pagamento da dívida.
Sim. A lei
estabelece algumas restrições à penhora de determinados bens, móveis e imóveis.
Em determinados casos alguns bens móveis que guarnecem a residência do
executado são impenhoráveis. Cabe ao oficial de justiça, profissional
capacitado para tal, fazer a distinção do que pode ou não pode ser constritado
por meio da penhora.
Não. Nas hipóteses
em que o próprio devedor fica como depositário do bem, ele deve zelar pela sua
conservação, a fim de que, ao final do processo, não tendo ocorrido pagamento
devido, estes bens possam servir para ressarcir o credor.
Deste modo, o depositário não pode danificar o bem penhorado nem se desfazer
dele sem autorização da justiça.
A palavra
depositário é originária do vocábulo latim "deponere" e designa
pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito. No caso
dos processos de execução é a pessoa que fica com os bens penhorados até que a
decisão final sobre o processo decida se os mesmo irão ser utilizados para o
pagamento da dívida.
Sim. O Código de
Processo Civil, no seu artigo 745 A, autoriza o devedor a parcelar a dívida em
até 06 vezes, desde que de imediato efetue o depósito de 30% do valor
atualizado da dívida, e dividindo o restante em 6 parcelas mensais.
Nos processos que
correm nos juizados especiais, basta que o devedor faça sua solicitação pessoalmente
no cartório da vara do juizado. Nos processos que tramitam nas varas cíveis,
ele deve fazer um requerimento dirigido ao juiz informando sua intenção de
parcelar seu débito por intermédio de um advogado.
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