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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O GOOGLE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FOTOS ÍNTIMAS PUBLICADAS POR TERCEIROS


Caiu na rede
A Google Brasil Internet Ltda não pode ser responsabilizada por fotos íntimas publicadas na internet por terceiros. Assim decidiu a 6ª câmara Cível do Tribunal TJ/GO, por unanimidade, ao confirmar sentença.
Em 1º grau, foi determinado apenas que a empresa removesse do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por fotos da autora da ação. Inconformada, ela interpôs apelação cível alegando que o Google não retirou todos os links do mecanismo de pesquisa, pedindo que seja aplicada a multa de R$ 10 mil, por perdas e danos, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Em análise do TJ, no entanto, o desembargador Fausto Moreira Diniz, relator, verificou que a remoção das imagens da ferramenta de busca necessitava da indicação dos respectivos sites, e que, na medida em que foram fornecidas, o Google eliminou as URLs. Explicou, ainda, que a empresa não pode ser responsabilizada pelas fotos acessíveis por outros sites de buscas.
"Como se vê, o que consta dos autos é que, se ainda circulam imagens 'indesejáveis' da apelante na rede mundial de computadores, a recorrida não pode ser responsabilizada, porquanto eventual dano estaria sendo gerado por terceiros, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 12.965/14."
De acordo com o art. 19 da citada lei, o Google só seria responsabilizado se não tivesse tomado as providências contidas na liminar, de retirar os conteúdos apontados pela autora.
O magistrado entendeu incabível a condenação por danos morais, visto que não ficou caracterizado ato ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, majorou-os para R$ 4 mil, ficando mantida sua distribuição em 50% para cada parte. Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira.
Informações: TJ/GO.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

INTERRUPÇÃO DE SINAL E OS SEUS DIREITOS (INTERNET, TV ACABO E TELEFONIA)

Nada tão desagradável como pagar caro nos serviços de telecomunicações e sofrer com interrupções no sinal não é mesmo? Mas você sabia que o valor  da fatura deve ser abatido nesses casos? Isso mesmo! Em caso de interrupção de serviços como TV por assinatura, telefonia ou internet por um prazo superior a 30 minutos, o consumidor terá direito a desconto proporcional do período em que o serviço ficou indisponível. Ele deve ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo assinante.

Tal determinação consta na Resolução 614/2013 da Anatel. Ela ainda obriga as operadoras que pretendem realizar algum trabalho de manutenção que prejudique o sinal a informarem aos consumidores atingidos com uma semana de antecedência. Se esses reparos, causarem ausência de sinal superior a quatro horas, a operadora deverá abater um dia da fatura.

O que fazer?

Caso seja prejudicado com a interrupção dos serviços de telecomunicações, relate a ocorrência no SAC da operadora e anote o número do protocolo. Persistindo o problemas, reclame na Anatel ou no órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Importante saber!

Se as quedas de sinal forem constantes, o consumidor pode cancelar o contrato sem ônus, mesmo em caso de existência de cláusula de fidelização.
Fonte: Procon SP

terça-feira, 12 de abril de 2016

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LANÇA APLICATIVO PARA DENÚNCIAS E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

SAC MPF está disponível de forma gratuita para sistemas iOS e android
O lançamento da ferramenta aconteceu  segunda-feira, 11 de abril, às 14:00 hs, na sede da Procuradoria-Geral da República, em Brasília.O Ministério Público Federal (MPF) também entrou na era dos aplicativos móveis. A partir de agora, qualquer cidadão pode fazer denúncias, solicitar informações e pedir informações processuais à instituição por meio do "SAC MPF", aplicativo gratuito disponível para smartphones com sistemas iOS e android.
O aplicativo foi desenvolvido pela área de tecnologia da informação do MPF e é baseado em software já existente, criado para a Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF por meio eletrônico (cidadao.mpf.mp.br). Tanto na Sala de Atendimento ao Cidadão pelo desktop quanto no SAC MPF o usuário deve cadastrar a manifestação por meio de um formulário simples, com uma descrição da solicitação.
Vantagem móvel - A mobilidade e o acesso rápido, direto do próprio celular, são as vantagens imediatas de um aplicativo como o SAC MPF. Denúncias, por exemplo, poderão ser feitas quase em tempo real pelo usuário, incluindo imagens como anexo.
 Além disso, os aplicativos são mais um passo para a aproximação com o cidadão que está cada vez mais conectado com as novas tecnologias e interessado em exercer sua cidadania, denunciando irregularidades.
No Brasil, segundo levantamento da Fundação Getúlio Vargas, existem 154 milhões de smartphones interligados à web, número que supera o de computadores desktop no país.
Informações:
SAC MPF
Desenvolvedor: MPF
Disponível: Apple Store e Google Play Store
Download gratuito

Serviço:
Evento:
 Lançamento do aplicativo SAC MPF
Dia: 
11 de abril de 2016
Hora: 
14h
Local: 
Sala do CSMPF, cobertura do bloco A, PGR

Fonte: Procuradoria Geral da República

quarta-feira, 6 de abril de 2016

AS 55 AMEAÇAS AOS SEUS DIREITOS QUE TRAMITAM PELO CONGRESSO NACIONAL.

Neste momento, enquanto você toma seu café, o parlamento brasileiro está aprovando leis que retiram seus direitos. Conheça 55 ameaças em tramitação no pior Congresso Nacional de todos os tempos.

O Brasil passa por um período sombrio, com um governo e uma oposição ruins e, provavelmente, o pior Congresso Nacional de todos os tempos. Neste momento, enquanto você toma seu café, o parlamento está aprovando leis que retiram, à luz do dia, direitos de trabalhadores, mulheres, populações tradicionais, minorias.
Tenho dito que se a Câmara dos Deputados, que tem à frenteEduardo Cunha, se esforçar, pode nos levar de volta ao Brasil Colônia em quatro anos. Quiçá revogando, por fim, o voto feminino, a República e a Lei Áurea.
A assessoria do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) realizou um levantamento das principais matérias tramitando no Congresso Nacional que, segundo a instituição, são uma ameaça à democracia e aos direitos conquistados ao longo de nossa história. Muitas delas têm sido vendidas aos cidadãos como instrumentos para o desenvolvimento, como pontes para o futuro. Quando, na verdade, não são nada além de um túnel direto ao passado.
Segue a lista, com os números das proposições para você acompanhar no site da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:

a) Você, trabalhador e trabalhadora

1. Regulamentação da terceirização sem limite permitindo a precarização das relações de trabalho (PL 4302/1998 – Câmara,PLC 30/2015 – Senado, PLS 87/2010 – Senado)
2. Redução da idade para início da atividade laboral de 16 para 14 anos (PEC 18/2011 – Câmara);
3. Instituição do Acordo extrajudicial de trabalho permitindo a negociação direta entre empregado e empregador (PL 427/2015 – Câmara);
4. Impedimento do empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho (PL 948/2011 – Câmara e PL 7549/2014 – Câmara);
5. Suspensão de contrato de trabalho (PL 1875/2015 – Câmara);
6. Prevalência do negociado sobre o legislado nas relações trabalhistas (PL 4193/2012 – Câmara);
7. Prevalência das Convenções Coletivas do Trabalho sobre as Instruções Normativas do Ministério do Trabalho (PL 7341/2014 – Câmara);
8. Livre estimulação das relações trabalhistas entre trabalhador e empregador sem a participação do sindicato (PL 8294/2014 – Câmara);
9. Regulamentação do trabalho intermitente por dia ou hora (PL 3785/2012 – Câmara);
10. Estabelecimento do Código de Trabalho (PL 1463/2011 – Câmara);
11. Redução da jornada com redução de salários (PL 5019/2009 – Câmara);
12. Vedação da ultratividade das convenções ou acordos coletivos (PL 6411/2013 – Câmara);
13. Criação de consórcio de empregadores urbanos para contratação de trabalhadores (PL 6906/2013 – Câmara);
14. Regulamentação da emenda constitucional 81/2014, do trabalho escravo, com supressão da jornada exaustiva e trabalho degradante das penalidades previstas no Código Penal(PL 3842/2012 – Câmara,PL 5016/2005 – Câmara e PLS 432/2013 – Senado);
15. Estabelecimento do Simples Trabalhista criando outra categoria de trabalhador com menos direitos (PL 450/2015 – Câmara);
16. Extinção da multa de 10% por demissão sem justa causa (PLP 51/2007 – Câmara e PLS 550/2015 – Senado);
17. Susta a Norma Regulamenta 12 sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (PDC 1408/2013 – Câmara e PDS 43/2015 – Senado);
18. Execução trabalhista e aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica (PL 5140/2005 – Câmara);
19. Deslocamento do empregado até o local de trabalho e o seu retorno não integra a jornada de trabalho (PL 2409/2011 – Câmara);
20. Susta Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, que regula as atividades de trabalhadores sob céu aberto (PDC 1358/2013 – Câmara);
21. Susta as Instruções Normativas 114/2014 e 18/2014, do Ministério do Trabalho, que disciplinam a fiscalização do trabalho temporário (PDC 1615/2014 – Câmara);
22. Estabelecimento da jornada flexível de trabalho (PL 2820/2015– Câmara e PL 726/2015 – Câmara);
23. Estabelecimento do trabalho de curta duração (PL 3342/2015 – Câmara);
24. Transferência da competência para julgar acidente de trabalho nas autarquias e empresas públicas para a Justiça Federal (PEC 127/2015 – Senado);
25. Aplicação do Processo do Trabalho, de forma subsidiária, as regras do Código de Processo Civil(PL 3871/2015 – Câmara);
26. Reforma da execução trabalhista (PL 3146/2015 – Câmara).

b) O petróleo é nosso?

27. Fim da exclusividade da Petrobras na exploração do pré-sal (PL 6726/2013 – Câmara);
28. Estabelecimento de que a exploração do pré-sal seja feita sob o regime de concessão (PL 6726/2013);

c) Gestão da coisa pública

29. Estabelecimento de independência do Banco Central (PEC 43/2015 – Senado);
30. Privatização de todas as empresas públicas (PLS 555/2015 – Senado);
31. Proibição de indicar dirigente sindical para conselheiros dos fundos de pensão públicos (PLS 388/2015 – Senado);

d) Garantia do mínimo de dignidade

32. Estabelecimento do Código de Mineracao(PL 37/2011 – Câmara);
33. Demarcação de terras indígenas (PEC 215/2000);
34. Cancelamento da política de Participação Social (PDS 147/2014– Senado);
35. Alteração do Código Penal sobre a questão do aborto, criminalizando ainda mais as mulheres e profissionais de saúde (PL 5069/2013 – Câmara);
36. Retirada do texto das políticas públicas do termo “gênero” e instituição do Tratado de San José como balizador das políticas públicas para as mulheres. É um total retrocesso para todo ciclo das políticas (MPV 696/2015 – Senado);
37. Instituição do Estatuto do Nascituro – provavelmente maior ameaça aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Seria concretizada a criminalização generalizada das mulheres, inviabilizando, inclusive, o aborto previsto no Código Penal(PL 478/2007 – Câmara);
38. Instituição do Estatuto da Família – retrocesso para grupos LGTBs e mulheres: não reconhecimento como família – ficam fora do alcance de políticas do Estado (PL 6583/2013 – Câmara);
39. Redução da maioridade penal (PEC 115/2015 – Senado);
40. Flexibilização do Estatuto do Desarmamento(PL 3722/2012 – Câmara);
41. Estabelecimento de normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais (PLS 513/2011 –Senado);
42. Aumento do tempo de internação de adolescentes no sistema socioeducativo (PLS 2517/2015 – Senado);
43. Atribuição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do exame do mérito das Propostas de Emenda à Constituição(PEC), acabando com as comissões especiais (PRC 191/2009 – Câmara);
44. Alteração da Constituição para que entidades de cunho religioso possam propor Ações de Constitucionalidade perante oSTF(PEC 99/2001 – Câmara).

e) Concentração de terra e questões agrárias

45. Substitutivo apresentado na CAPADR estabelece a inexigibilidade do cumprimento simultâneo dos requisitos de “utilização da terra” e de “eficiência na exploração” para comprovação da produtividade da propriedade rural (PL 5288/2009 – Câmara);
46. Alteração da Lei 5.889/1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, e a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores no lucro ou resultados da empresa, visando a sua adequação e modernização (PLS 208/2012 – Senado);
47. Alteração da Lei no 1.079/1950, para definir como crime de responsabilidade de governador de Estado a recusa ao cumprimento de decisão judicial de reintegração de posse (PLS 251/2010 – Senado);
48. Alteração da Lei 8.629/1993, para dispor sobre a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade (PLS 107/2011 – Senado);
49. Regulamentação da compra de terra por estrangeiros (PL 4059/2012 – Câmara e PL 2269/2007 – Câmara);
50. Alteração da Lei de Biosseguranca para liberar os produtores de alimentos de informar ao consumidor sobre a presença de componentes transgênicos quando esta se der em porcentagem inferior a 1% da composição total do produto alimentício (PLC 34/2015 – Senado).

f) Direitos do serviço público

51. Dispensa do servidor público por insuficiência de desempenho (PLP 248/1998 – Câmara);
52. Instituição de limite de despesa com pessoal (PLP 1/2007 – Câmara);
53. Criação do Estatuto das Fundações Estatais (PLP 92/2007 – Câmara);
54. Regulamentação e retirada do direito de greve dos servidores (PLS 710/2011 – Senado; PLS 327/2014 – Senado; e PL 4497/2001 – Câmara); e
55. Extinção do abono de permanência para o servidor público (PEC 139/2015 – Câmara).

terça-feira, 1 de março de 2016

COMPROU PELA INTERNET E DESISTIU? O REEMBOLSO DEVE SER TOTAL, INCLUSIVE DO FRETE E OUTRAS TAXAS

Desistir de compras feitas fora de uma loja física em até sete dias é um dos direitos mais conhecidos nos dias atuais, principalmente pela popularização das vendas pela internet. O chamado “direito de arrependimento” está previsto no artigo 49 do  Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de compras pela internet, ele também vale para aquisições feitas por telefone, catálogo ou em domicílio, por exemplo.

Veja como esse direito pode ser exercido.

Avaliação prejudicada

A lei prevê o direito de arrependimento nesses casos porque, na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial, o consumidor não pode avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.

Assim, quando o produto é entregue ou o serviço é executado, o cliente pode não ter suas expectativas atendidas. Desse modo, a compra ou contratação pode ser cancelada sem necessidade de justificativa.

Reembolso total

Caso o consumidor se arrependa, tem o direito de receber tudo aquilo que já pagou, incluindo custos extras, como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância. Isso porque o CDC prevê que o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus.

Além disso, a devolução do dinheiro deve ser imediata, de acordo com o CDC e com o Decreto do Comércio Eletrônico (Decreto Federal nº 7.962/2013), mesmo que o pagamento tenha sido feito no cartão de crédito. A empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno, caso já tenha sido lançada.

Contagem do prazo 

O consumidor tem até sete dias para refletir se a compra feita fora de um estabelecimento comercial é o que se esperava. O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço.

Caso queira cancelar, é recomendável que se comunique o fornecedor por escrito (por e-mail, por exemplo).

Compras em lojas físicas: regras diferentes 

Em caso de compras em lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a aceitar  a desistência de uma compra, tampouco a troca (se o produto estiver com defeito, o fornecedor pode consertá-lo no prazo de 30 dias, não é obrigado a substituí-lo).

No entanto, em geral as lojas oferecem a possibilidade de troca, voluntariamente. Nesse caso, ela pode estipular um prazo específico para o consumidor exercer o direito.
Fonte: Idec - 29/02/2016

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Programa É de Casa, da Rede Globo procura família com problemas financeiros para entrevista.

A produtora do programa É de Casa, da Rede Globo, Janaina Toscan, entrou em contato conosco pedindo nosso auxílio para contato com uma família (de preferência da cidade do Rio de Janeiro) que esteja passando por dificuldades financeiras, para uma entrevista.

Segundo ela:

"O perfil é de uma família que não esteja conseguindo manter as contas em dia por causa do alto custo de vida e da crise atual. Esteja, por exemplo, tendo que escolher entre priorizar uma conta ou outra."

Interessados devem enviar um texto curto e objetivo expondo a situação econômica de sua família, as razões dos problemas financeiros, as escolhas que tiveram que tomar em virtude destes problemas etc para o email janaina.toscan_let@tvglobo.com.br.

Att,

Editores do site SOSConsumidor.com.br
Fonte: SOS Consumidor - 05/01/2016

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Dilma veta aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos

A presidente Dilma Rousseff vetou integralmente, "por inconstitucionalidade", o PL 274/15, que estabelece a aposentadoria compulsória dos servidores públicos em 75 anos. A mudança atingiria todos os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos municípios. A mensagem foi publicada nesta sexta-feira, 23, no DOU.
No texto, a chefe do Executivo nacional afirma que, por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da CF.
Histórico
O projeto, de autoria do senador José Serra, aguardava deliberação da presidente desde 29/9, quando o plenário do Senado aprovou o projeto. A proposta foi aprovado antes na Câmara, em 23/9, quando foram acolhidas duas emendas.
No início deste mês, dia 7, o STF também se debruçou sobre a questão e decidiu que não é de iniciativa do Supremo questão que trata de extensão da aposentadoria compulsória para os 75 anos de idade para magistrados. Deste modo, concluiu que o PL 274/15 atinge os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos municípios, inclusive os magistrados.
Confira a íntegra da mensagem.
____________

MENSAGEM Nº 441, de 22 de outubro de 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar no 274, de 2015 (nº 124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei complementar pelas seguintes razões:
"Por tratar da aposentadoria de servidores públicos da União, tema de iniciativa privativa do Presidente da República, o projeto contraria o disposto no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

sábado, 10 de outubro de 2015

Cunha: “Eu não tenho conta no exterior”. Mas o humano mente inveteradamente - Publicado por Luiz Flávio Gomes

Mesmo depois de o Procurador-Geral da Suíça ter confirmado oficialmente que o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) foi informado do bloqueio das suas contas naquele País [movimentou algo em torno de 5 milhões dólares]; mesmo depois de ele ter confirmado que o deputado “tentou reverter o congelamento de suas contas emanobrou para evitar o envio de seus dados bancários ao Brasil, onde terá que responder a processos criminais por lavagem de dinheiro, evasão de divisas, crime organizado etc.” (Estadão 7/10/15: A8), mesmo assim, continua o presidente da Câmara dizendo: “Eu não tenho conta no exterior”. Mentiu na CPI da Petrobras, mentiu inúmeras vezes para seus colegas de Parlamento, mentiu diante de jornalistas e continua mentindo inveteradamente. Vai renunciar à presidência da Câmara? “Em hipótese alguma” (declaração de 7/10/15, pela manhã).
Neste tenebroso episódio, trata-se de um louco ou, apenas, de um mentiroso? De um desavergonhado mentiroso. E por que nós humanos mentimos tanto, inclusive e, sobretudo, para nós mesmos? Quando nos deparamos com graves crises nas nossas vidas, algo realmente muito estressante, como nos comportamos? Quais mecanismos psicológicos são desencadeados? Por que começamos negando (descaradamente) a verdade?
Grande parcela dos humanos enfrentamos as grandes crises da seguinte maneira (veja Pedro Bermejo, Quiero tu voto, p. 33 e ss.): 1º) negando o problema; 2º) buscando culpados; 3º) praticando medidas desesperadas; 4º) reconhecendo o problema; 5º) buscando soluções racionais (quando existentes) para ele. As três primeiras etapas são regidas pela emoção. As duas últimas, pela razão.
Eduardo Cunha ainda está vivendo (até o momento que escrevo este artigo) as três primeiras etapas (as emocionais). Já negou ter conta no exterior inúmeras vezes, já culpou o governo do PT assim como o Procurador-Geral e o Ministro da Justiça pelas investigações criminais da sua participação no escândalo da Petrobras, já disse estar sendo perseguido e já praticou incontáveis barbaridades contra o governo (pautas-bombas). Até aqui, pura emoção! É previsível que, em breve, venha a etapa da razão. Começará aceitando o problema e vai buscar uma solução (a menos estressante possível). Pode renunciar à presidência da Câmara (ou vai ser “renunciado”), para manter, provisoriamente, o cargo de deputado (e continuar com prerrogativa de foro). Isso é praticamente certo. Em seguida aguardará o seu destino: cassação do mandato pelos seus pares ou condenação pelo STF, com perda do cargo. Para não ir para a cadeia pode ser que aceite fazer delação premiada. Nesse caso, uma boa limpeza na venal e decrépita República brasileira pode ser feita. Eduardo Cunha não deveria ser apenas mais um “escândalo” na vida pública brasileira emporcalhada: é hora de decretarmos o fim dessa maneira de fazer política e negócios.
Por que começamos negando os nossos problemas (as crises)? Pedro Bermejo, neurologista espanhol, explica (Quiero tu voto, p. 32 e ss.): “O cérebro humano conta com uma série de características para evitar o sofrimento, o que nos faz mais felizes e potencializa nossas capacidades para afrontar o estresse e os problemas desde o ponto de vista emocional; mas também, nesta fase emocional, nos impede de tomar decisões corretas para sair do problema; diante de uma crise nosso cérebro põe em marcha uma série de mecanismos para superá-la; a negação é uma forma de funcionar do cérebro, é um autoengano, que tem o objetivo de evitar sofrimentos sem pensar nas desastrosas consequências posteriores”.
Por que mentimos inveteradamente? A biologia evolutiva e a psicologia dizem que “mentimos para nós mesmos para mentir melhor para as demais pessoas” (Robert Trivers, La insensatez de los necios, p. 11). Praticamos o autoengano para poder enganar melhor os outros. Quem não mente para si mesmo não se transforma num grande mentiroso. Quem se vende como honesto, não o sendo, primeiro tem que estar convencido dessa desonestidade. O engano assim como o autoengano “é uma faceta obscura e opaca da nossa personalidade, um aspecto que preferimos não encarar, assumindo o risco que isso implica”. Sofremos com o autoengano, mas também desfrutamos dele.
Somos, ademais, protagonistas de uma contradição brutal (diz Trivers, p. 18): “Procuramos obter informação [isso foi o que Cunha fez sobre suas contas na Suíça] e logo em seguida atuamos destruí-la. Por um lado, os órgãos dos sentidos evolucionaram e nos brindam hoje uma imagem sumamente detalhada e precisa do mundo circundante (...) em conjunto, os sitemas sensoriais estão organizados para nos brindar um reflexo pormenorizado e preciso da realidade [como ter contas bancárias clandestinas fora do País] (...) Não obstante tudo isso, uma vez que toda essa informação chega ao cérebro, com frequência a mente consciente a torce ou distorce. Negamos a nós mesmos a verdade. Projetamos sobre os demais traços que na realidade são nossos e logo os atacamos. Reprimimos as recordações penosas, inventamos outras totalmente falsas, racionalizamos o comportamento imoral, atuamos sem cessar para elevar a opinião que temos de nós mesmos e recorremos a toda uma série de mecanismos de defesa do eu. Por quê? Porque queremos enganar os outros”.
“Perigosa é a mentira que se conta para si próprio” (Gabriel, o Pensador), porque ela é a base da mentira que se conta para os outros. “A repetição não transforma em verdade uma mentira” (Franklin Roosevelt), mas ela é a base do autoengano. “O humano tem uma capacidade inesgotável de mentir, especialmente para si mesmo” (George Santayana), porque é dessa forma que se prepara para mentir e para enganar os outros.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

PAIS RESPONSABILIZADOS POR OFENSAS COMETIDAS PELA FILHA EM REDE SOCIAL - SENTENÇA - RGS

Alvo de ofensas publicadas em comunidade virtual na extinta rede social Orkut, jovem de São Leopoldo será ressarcida por danos morais. O ataque foi praticado por uma então colega de turma no Colégio Sinodal. A menoridade da ré transfere para os pais (corréus) a obrigação de responder pelo ilícito.

A decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que negou o recurso dos réus, reduziu o valor da indenização fixado na Comarca de Campo Bom de R$ 10 mil para R$ 8 mil, de forma a adequar-se aos parâmetros utilizados pela jurisprudência da Corte e à condição econômica dos apelantes.

A decisão

Para o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, ao apreciar o processo no TJ, ficou evidente a conduta imprópria da ré, que criou a comunidade Parece um ET especialmente para publicar comentários depreciativos contra a colega, atingindo-lhe o direito de personalidade e causando sofrimento íntimo. Sobre este último ponto, o relator observa:

Em situações tais os danos morais se presumem, verificam-se "in re ipsa", ou seja, decorrem dos próprios fatos, pouco importando inexista prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.

Asseverou sobre o poder de abrangência das mensagens veiculadas na internet, de inequívoca potencialidade danosa ao atingir um público destinatário de difícil mensuração. Nesse sentido, o fato de que a agressora pedira desculpas à vítima e excluíra a página com as publicações já havia sido desconsiderado pela julgadora de 1º grau (Juíza Cintia Teresinha Burhalde Mua), por não descaracterizarem a conduta lesiva.

Referindo-se a padrões mínimos de civilidade a serem levado em conta nas relações sociais em qualquer esfera, rejeitou o argumento da defesa de que os fatos não passassem de um mero aborrecimento entre adolescentes e alertou:

Comportamentos deploráveis desse tipo, conquanto cada vez mais comuns e corriqueiros nos contatos travados na internet e em variados "sites de relacionamento", não podem ser tolerados. (...) Obviamente, desborda do tolerável e admissível esse tipo de tratamento ou comentário entre colegas, ainda que sejam crianças, jovens ou adolescentes.

Também considerou sobre a relação entre liberdade e responsabilidade na atualidade, marcada pela instantaneidade da comunicação: É certo que os indivíduos em geral têm plena liberdade para gostar ou não gostar dos outros. Todavia, quando compartilham e tornam públicas suas opiniões e conceitos ou preconceitos (mesmo que impregnados de cunho absolutamente pessoal e subjetivo), tornam-se responsáveis pelos que vierem a causar à honra e imagem de outras pessoas.

Acompanharam o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, em sessão no dia 27/5.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 10/06/2015

terça-feira, 2 de junho de 2015

Mirada sobre o CPC/2015: uma introdução ao novo Código de Processo Civil - QUE VENHA O NOVO CPC!


Fruto do trabalho inicial de uma comissão de juristas, o novo Código de Processo Civil encontrou no Congresso Nacional amplo espaço para discussões. Os ventos democráticos que sopram no País há já algum tempo permitiram real debate tanto sobre a estrutura proposta quanto sobre os diversos dispositivos trazidos no projeto que, votado no parlamento, foi sancionado pela Presidente da República e entrará em vigor no ano de 2016.
Vale anotar, prefacialmente, que qualquer leitura que se faça do novo Código não pode permitir a conclusão de que ele seja panaceia para todos os males da jurisdição brasileira. Qualquer que viesse a ser a versão final do Código, não seriam solucionados, por essa via, os problemas relativos à falta de estrutura do Poder Judiciário (relação número de processos/juiz), à ausência de competência na gestão administrativa da prestação jurisdicional (um bom juiz não pressupõe um bom administrador), ao treinamento de pessoal de Secretaria, aos critérios e ao processo de seleção de magistrados, etc.
Essas palavras iniciais não são, todavia, de desesperança, nem de crítica ao novo estatuto processual. São, antes, um alerta sobre os reais limites que devem ser observados quanto ao que efetivamente a lex nova pode proporcionar aos cidadãos e à cidadania. Nessas horas de mudança, a História é boa companheira para filtrar e balizar as nossas expectativas.
Nos idos de 1973, estava em período de vacatio legis o novo Código de Processo Civil que, embora votado no Congresso, sob o guante do poder que governava o País, trazia esperanças à comunidade acadêmica, em especial aos processualistas, esperanças que se traduziam no sonho de modernização da Justiça e do Judiciário.
Privilegiou-se, naquele tempo, uma estrutura codificada que atendia ao pensamento acadêmico de ALFREDO BUZAID: um Código dividido em três Livros, cada um a cuidar de uma específica forma de tutela que poderia ser prestada pelo Estado, e mais dois Livros que cuidavam dos Procedimentos Especiais e das Disposições Finais.
Não obstante os ventos de atualidade que pareciam dimanar do texto legal, a prática nos foros não sentiu de logo a mudança, atrelada aos velhos chavões de sempre. Parecia que nada havia mudado. Remanesciam protestos por provas, formalidades excessivas, desconfianças; perpetuava-se a tradicional e perversa (in)divisão do ônus do tempo no processo, carregado exclusivamente sobre os ombros do autor, o que fazia CALMON DE PASSOS asseverar ser o Brasil uma espécie de paraíso dos devedores.
Mais de quarenta anos passados, o já velho Código de 73 está desfigurado pela pletora de modificações legislativas a que foi submetido, havendo perdido o conceito de sistema que existia em sua versão original; é, ademais, normativo desatualizado em razão das intensas modificações sofridas pela vida social nesse entretempo.
Hoje, as circunstâncias são outras: há quase um milhão de advogados habilitados a postular em juízo e quase vinte mil magistrados atuando em todos os rincões do Brasil; a Justiça Federal foi interiorizada, há sistemas de comunicação extremamente ágeis, mídias de toda espécie. Tudo isso pode constituir um cenário promissor, desde que cada ser pensante admita ser instrumento da mudança, com capacidade de pôr em prática o que de melhor o novo Código oferece e evitar que caiamos, todos, na célebre advertência de JEAN CRUET: "vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei, nunca se viu a lei reformar a sociedade".
É necessário, pois, ter consciência de que o novo Código, sozinho, será um nada. Os agentes da transformação serão os seus usuários. A boa utilização que dele façam é que será capaz de solucionar, ao menos em parte, as agruras vividas pelo jurisdicionado e pelo Judiciário.
Não é obra perfeita. A língua portuguesa é algumas vezes maltratada, há algumas ofensas à topologia dos fragmentos; é, isto sim, obra datada e marcada pelo seu tempo, pelas inquietações que a sociedade sofre.
Nunca se discutiu tanto como nos dias atuais a relevância do papel do Poder Judiciário. O poder silencioso, que somente se manifestava nos autos de um processo, não mais existe. Ao revés, vem à balha, com frequência, a discussão sobre o magistrado adepto do ativismo judicial e seu poder criador. É natural, por isso, que o legislador processual tenha tido preocupações com o fenômeno e, certamente, essa preocupação permeou boa parte do suporte lógico que inspirou o novo CPC.
Discutia-se, em tema de ativismo, se o magistrado, na construção da norma jurídica individual, era criador do direito ou revelador do direito já existente no ordenamento e aplicável ao caso concreto, numa espécie de antítese entre a atividade de interpretação judiciária e a atividade criadora dos magistrados. Seria esse, porém, um falso problema. Deveras, admitido que o Direito não é um sistema dotado de completude, que não é axiomático-dedutivo, nem lógico formal, é forçoso concluir que há inevitáveis espaços de criação na construção da norma jurídica individual.
Assim, como ressalta MAURO CAPPELLETTI1, o verdadeiro problema é o do "grau de criatividade e dos modos, limites e aceitabilidade da criação do direito por obra dos tribunais judiciários." Isso, aliado à necessidade de verticalização e uniformização do entendimento dos tribunais pátrios, de sorte a homenagear o princípio da segurança jurídica, na sua feição dinâmica2, deu um dos principais matizes do presente Código.
Feitos esses apontamentos iniciais, convém fazer um breve e perfunctório apanhado das novidades trazidas pelo novo Código para a seara do Processo Civil.
Ferindo direto o ponto, a nova legislação trazida a lume apresenta a vocação de perseguir um máximo de sistematicidade e efetividade, até pedagógica, mesmo em detrimento, algumas vezes, da pureza doutrinária sedimentada e consagrada. Sem embargo disso, e justamente para forrar-se à crítica que a doutrina lançava ao Código de 1973 (que não possuía uma parte geral), o novo Código, de 2015, contempla uma parte geral, dividida em seis Livros, e uma parte especial, dividida em três Livros.
Na parte geral, cuidou, além dos temas tratados usualmente em Livros da espécie, de princípios constitucionais e infraconstitucionais (arts. 1º a 15); da função jurisdicional (arts. 16 a 69), sendo de destacar que, no particular, o legislador deu dignidade à cooperação processual nacional e internacional; e cuidou dos sujeitos do processo (arts. 70 a 187). Aqui, avultam de importância (i) o melhor tratamento dispensado ao tema da gratuidade da justiça e dos honorários advocatícios; (ii) a nova sistemática da intervenção de terceiros, com a eliminação ou deslocamento de algumas das figuras existentes no CPC de 1973, e a inserção de outras, muito bem-vindas, quais sejam, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do amicus curiae, que, até então, no Direito Brasileiro, hospedava-se com maior conforto apenas nas ações de controle de constitucionalidade; (iii) o tratamento dispensado à advocacia a pública e à defensoria pública; (iv) a regência de algumas novas situações de impedimento ou suspeição do juiz; e (v) o tratamento dispensado à figura dos conciliadores e mediadores judiciais, que passam a ter relevante papel na busca de uma solução harmônica para os litígios trazidos a juízo.
Cuidou o novo Codex, igualmente (arts. 188 a 293), dos atos processuais. Aqui, não foram tão exuberantes as inovações. Cabe, entretanto, realçar (i) as convenções para fixação de calendário processual com dispensa de intimação; (ii) prazos processuais computados apenas os dias úteis; (iii) a timidez do legislador na regulação dos atos processuais eletrônicos. Também convém lembrar que a regência das nulidades processuais, ainda que não tenha sofrido grande alteração, indica na generalidade dos dispositivos que cuidam da matéria uma opção pelo caráter constitutivo do ato judicial que pronuncia a nulidade, talvez como forma de tentar eliminar dúvidas em relação à doutrina que pugnava pela natureza declaratória do ato de juiz que a pronunciava.
No Livro V, que cuida da Tutela Provisória, pulularam inovações — em especial a estabilização da decisão do art. 304 —, não sendo ainda possível saber se as soluções preconizadas foram as melhores. Deu-se um tratamento único às tutelas de urgência, antecipatória e cautelar, como se ambas fossem provisórias. Afinal, esse é o título do Livro (Tutela Provisória), embora somente a tutela antecipada seja autenticamente provisória — a sentença cautelar é temporária e não provisória, porquanto não será substituída por uma decisão definitiva sobre o mesmo mérito.
Na Parte especial, mais exatamente no Livro I, que regula o processo de conhecimento, cabe destacar, além da adequada regência da produção antecipada de prova, da exibição e da justificação (que no Código atual são regidas no Livro III, que cuida do processo cautelar), o papel proeminente que se deu à busca da mediação e da conciliação como elementos primordiais da solução de controvérsias, imediatamente após a propositura da demanda, antes que os ódios se cristalizem.
Quanto à técnica de regulamentação da resposta do réu, o novo Código concentrou as respostas no mesmo ato processual, eliminou a pletora de exceções instrumentais e respostas "autônomas" que o Código de 1973 consagrou. Incompetência absoluta e relativa serão arguídas em preliminar de contestação, exatamente como a impugnação ao valor da causa e ao benefício da Justiça gratuita. Digno de nota foi o fato de que o novo estatuto processual previu a possibilidade de o juiz decidir parcialmente o mérito, com possibilidade de liquidação e/ou de execução provisória.
Mesmo a ação declaratória incidental não encontra previsão expressa no novo Código. Se presente a situação, e houver a indicação de uma das partes de que há uma questão prejudicial a ser resolvida, o juiz deverá decidir a respeito, principaliter, com força de coisa julgada, se presentes as situações autorizadoras constantes dos §§ do art. 503 do novo CPC.
Certamente, entretanto, a maior novidade desse Livro tem pertinência com a nova sentença no processo civil, especialmente no que diz com o novo dever de fundamentação da decisão judicial. A lei, claramente, busca limitar certa dose de voluntarismo de parcela do Poder Judiciário e evitar a proliferação de novos juízes MAGNAUD (velho magistrado francês, de fins do século XIX e início do século XX) que, sob o manto de pessoal ideia de justiça, findam por afastar-se do ordenamento jurídico que têm o dever de aplicar. Busca limitar, também, a acomodação de outra parcela de julgadores, criadores de texto-padrão, aplicável a qualquer tipo de problema, em qualquer situação. Essas fórmulas genéricas, quase tabelioas, perdem espaço, doravante, em benefício da sociedade e de uma prestação jurisdicional menos formal e mais real.
Destaca-se, aqui, também, a parte relativa ao cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes), que também foi objeto de melhor sistematização, com abertura de epígrafes próprias para cada tipo de efetivação das sentenças. Particular relevo é dado à possibilidade de o exequente levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento sem multa, que, a propósito, agora é cabível também no cumprimento provisório.
Ainda no pertinente ao cumprimento de sentença, o Código deixou bem claro que o mesmo tratamento deve ser dado à Fazenda Pública, apenas com as adaptações impostas pelas regras constitucionais relativas à expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
Ainda como novidade no que concerne ao livro que trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, impende anotar que vários dos procedimentos especiais que hoje se encontram no Livro IV e alguns do Livro III, do Código de 1973, foram trazidos para esse Livro I da Parte Especial do Código de 2015: destacam-se a ação de prestação de contas, no novo Código atribuída apenas a quem tem o direito de exigi-las (art. 550), e as ações possessórias, modernizadas pelo § 1º do art. 554, que indica que será feita a citação pessoal dos ocupantes que se encontrem no local e os demais serão citados por edital, além do que deverá ser dada ampla publicidade da existência da ação em tela, divulgação por meio de jornais e rádio locais, publicação de cartazes, etc.
O velho Código não regulou a dissolução e liquidação das sociedades. O novo Código resgata esse débito e trata da matéria (art. 599 a 609), com superioridade, acolhendo insumos do direito material no que concerne aos novos institutos e denominações utilizados pelo Código Civil de 2002 e pela legislação societária.
Novidade é a inserção, dentre os procedimentos especiais, do instituto da oposição. Rompe-se com uma tradição no Direito Brasileiro. No novo CPC, a oposição ganha status de procedimento especial.
A ação monitória, ao revés, teve tratamento qualitativamente superior ao que lhe fora dispensado no Código de 1973. A nova lei incorporou as achegas que doutrina e jurisprudência trouxeram nos últimos anos, explicitou o cabimento da monitória contra a Fazenda pública, regulou o cabimento dos embargos à monitória, dispôs sobre o cabimento da reconvenção nesse procedimento especial e vedou o cabimento de reconvenção da reconvenção (art. 702, § 6º)
Dentre os procedimentos especiais que não foram acolhidos pelo novo CPC, cabe mencionar a ação de depósito, a ação de nunciação de obra nova, as ações relativas a vendas a crédito com reserva de domínio, as alienações judiciais, a execução dos testamentos, entre outros.
Peculiaridade interessante pode ser apontada no que diz respeito à ação de anulação de títulos ao portador. Era procedimento especial previsto nos arts. 907 a 913 do CPC de 1973 e que não foi acolhido com regramento específico no estatuto de 2015. Não obstante isso, o art. 259, II, do novo Código, ao cuidar das formas de citação, menciona expressamente a necessidade de citação por edital "na ação de recuperação ou substituição de título ao portador." Ou foi um cochilo do legislador processual, ou foi uma admissão desnecessária de que as ações cuja nominação esteja vinculada ao direito material objeto de discussão não deixam de ser possíveis pelo simples fato de o legislador não as haver mencionado.
Causa espécie, isto sim, o fato de que, desde 1990, o ordenamento jurídico brasileiro não mais convive como os chamados títulos ao portador, exceção feita aos cheques emitidos com valor de até a cem reais (art. 69 da Lei 9069, de 1995), o que torna o dispositivo quase inútil.
Também o processo de execução (Livro II da parte especial, arts. 771 a 925) mereceu sistematização mais adequada e voltada para a efetividade da prestação jurissatisfativa. Foi mantida, no particular, a estrutura do Código de 1973, mas muitos pontos foram aperfeiçoados, como, por exemplo, a melhor regulação das regras de competência, a explicitação das hipóteses de fraude de execução (art. 792), a penhora sobre o faturamento, etc.
No que concerne aos recursos, além da eliminação dos embargos infringentes e do agravo retido, houve a redução do âmbito da aplicação do agravo de instrumento (aliás, há uma espécie de sina sanfônica desse recurso, desde suas origens mais remotas no direito português, cujo âmbito de cabimento ora era alargado, ora restringido, ao sabor dos interesses dos detentores do poder político, até que finalmente foi abolido para todos os processos iniciados a partir de 2008) cujo cabimento, no novo Código, passa a ser previsto em numerus clausus. Para compensar a restrição, e com pertinência, as matérias decididas e que não possam ser objeto de agravo de instrumento não serão atingidas por preclusão e poderão ser objeto do recurso de apelação que vier a ser tirado contra a sentença.
Há algumas inovações interessantes com relação ao recurso extraordinário e ao recurso especial (especialmente §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.029), que tornam o recurso e sua admissão menos formais, além dos arts. 1.032 e 1.033, que permitem a fungibilidade recursal, entre os dois recursos excepcionais, e criam regras de adequação e remessa ao Tribunal competente, tanto do STJ para o STF, como no caminho inverso, deste para aquele.
Eliminou-se o juízo de admissibilidade que era exercido na instância ordinária, sendo esse mister deferido unicamente à instância de superposição. Em tese, a construção legislativa é superior, mas já há as primeiras vozes no sentido de que essa eliminação inviabilizará o funcionamento do STF e do STJ, dada a supressão do filtro ordinário.
Registre-se, entretanto, que as próprias Cortes superiores, no passado, inviabilizaram fragmentos do CPC de 73, inventando filtros que não existiam na lei e nem decorriam do sistema, naquilo que os próprios tribunais passaram a apelidar de jurisprudência defensiva. Se o fizeram no passado e se continuam fazendo no presente, criando óbices de todo o tipo à admissibilidade de recursos excepcionais, não há nada que nos autorize a crer que esses novos ventos sejam capazes de colocar freios na criatividade da jurisprudência defensiva da chamada instância de superposição. Aliás, todas as vezes que lermos jurisprudência defensiva, deveremos ter em mente que algum tribunal acabou de perpetrar alguma lesão aos direitos da cidadania.
Essas são apenas algumas impressões rápidas do que é o novo Código, doravante enfrentado neste espaço de forma mais detalhada, num exercício de prognose sobre o que se pode esperar de sua aplicabilidade.
Que venha o novo Código de Processo Civil! Desvendemo-lo juntos!
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1 CAPPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores, trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993, p. 21.
2 Sobre as feições estática e dinâmica do princípio da segurança jurídica, consultar VALEMBOIS, Anne-Laure. La constitucionnalisation de l’exigence de sécurite juridique en droit français: LGDJ, 2004, passim.