EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A)
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____
- “Entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”),
ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo – uma vez configurado
esse dilema – que razões de ordem ético – jurídica impõe ao julgador uma
só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. (Ministro Celso de
Mello).
(Qualificação), portador (a) do RG: ______,
Inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob
nº ________, residente e domiciliado na ______ nº_____ Centro, CEP: _____ nesta
urbe de ______ através procurador, in fine assinado, devidamente
constituído (doc. I), vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, com
fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXIX e demais cabíveis da Lex Máxima e nos
moldes do estatuído nas Lei nº 12.016/09; e demais pertinentes, IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS
Em face de ato manifestamente abusivo e ilegal do
Excelentíssimo Senhor __________- por ser violador de direito líquido e certo
do IMPETRANTE, o qual deverá ser citado no seu__________ na qualidade de
litisconsorte o Estado do_________, pelos fatos e fundamentos de direito que, a
seguir, passa a expor:
1 – PRELIMINARMENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA
Inicialmente, requer, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e
demais fundamentos legais que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da
justiça, vez que o autor não dispõe de meios para custear as despesas
emergentes deste processo, salvo privando-se das suas condições mínimas de
subsistência.
2 – DA SÚMULA FÁTICA
Narra-se os fatos de maneira clara e consistente
afim de facilitar o entendimento do julgador.
3 - DO DESRESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS E
CONSTITUCIONAIS
O impetrante se debruça na busca incessante pelo
seu direito à - (Aqui faz-se um breve arremate do direito que se busca. No
máximo dois parágrafos)
4 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Quando se diz que o mandado de segurança exige a
comprovação de direito líquido e certo, estar-se a reclamar que os fatos
alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição
inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a
exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que
ocorre no presente caso, em que o impetrante, (DIZER SOBRE O QUE SE DESEJA) tem
esse direito negado por ato do poder público.
Citando Antonio Raphael Silva Salvador Osni de
Souza, verbis:
“Certeza e Liquidez aludem aos fatos que, previstos
nas regras aplicáveis, gerem o direito alegado, ou a alegada a ausência de
dever. Há certeza e liquidez quando a instrução probatória, documental, baste
para revelar tais fatos”. (destacamos). “Mandado de Segurança Doutrina e
Jurisprudência”, ed. Atlas, p.16.
O direito líquido e certo da impetrante decorre do artigo
196
e do próprio art. 6º,
“caput”, da Constituição Federal, que dispõem
claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde
pública:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (destacamos).
Vale citar, a respeito, as ilustres palavras do
Professor José Afonso da Silva, vejamos:
“As ações e serviços de saúde são de relevância
pública, por isso ficam inteiramente sujeitas à regulamentação, fiscalização e
controle do Poder Público, nos termos da lei, que cabe executá-los diretamente
ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao poder público o
controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e
serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo
controle, normalmente quando aparece ao lado da palavra fiscalização. O sistema
único de saúde, integrado de uma rede organizada e hierarquizada de ações e
serviços de saúde, constituiu o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever
na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a
comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um
direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais,
estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da
descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da
comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e
de direito social coletivo, de outro”. (destacamos).
Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. RT,
p. 698.
E não se diga que o artigo 196
da Constituição Federal consiste em simples
norma programática, sem efetividade. O que existe simplesmente é a previsão de
regulamentação futura, a qual deverá respeitar os direitos já consagrados
constitucionalmente, merecendo, pois aplicação imediata.
É de responsabilidade do Estado, de forma que não
deve proceder ao argumento de que é dever do paciente identificar qual
autoridade que lhe deve prestar assistência, se a União o Estado ou o
Município.
Todos, independentemente de portarias e convênios
que transferem a prestação do serviço, são co-responsáveis no atendimento a
saúde da população.
Em igual sentido é a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF, vejamos:
MANDADO DE
SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO -INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma
vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação
mandamental- direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao
inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE
- AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado
(gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando
envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a
responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. STF, RE 195192 / RS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO. “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar
– políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico hospitalar. O direito à saúde – além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas –
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema
da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão,
em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática
não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem
por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional,
a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em
promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável
de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentosa pessoas carentes, inclusive àquelas
portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput,
e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e
solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que
nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de
sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso
Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 21-11-00). No mesmo sentido: RE
393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.”
(destacamos).
O direito à saúde é direito social fundamental,
previsto no art. 6º,
da Constituição Federal que integra o próprio
direito à vida (art. 5º,
CF). Neste sentido, saúde e vida são
direitos indissociáveis e indivisíveis, de modo que a ausência de um implica à
não garantia do outro.
Portanto, é direito líquido e certo do impetrante
de obter junto aos órgãos públicos, no caso a impetrada – autoridade co-autora,
tratamento de saúde adequado e urgente, como o caso requer, respeitando-se
assim, o valor supremo da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inciso III, CF).
Não podemos esquecer do que preceitua o art. 135-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar
atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras
providências.
Este valor-fonte orienta todo ordenamento jurídico,
servindo de base fundamental para a interpretação sistemática da Constituição. É por meio desta
interpretação que chegamos à conclusão de que o direito à vida, deve ser
reconhecido não somente como uma garantia do indivíduo de ter seu ciclo vital
preservado pelo Estado, mas também, o direito à existência digna, com a
efetivação de todos os direitos sociais, principalmente aqueles que integram o
mínimo existencial (saúde, educação e moradia). Sendo assim, estes direitos
devem ser tratados como prioridades pelo Estado. E o caso em epigrafe requer,
PRIORIDADE e URGÊNCIA!
Deve-se ressaltar por oportuno, que para que se
possa auferir, de maneira inequívoca, a existência do direito líquido e certo,
faz-se imprescindível à apresentação, juntamente com a inicial, da prova
pré-constituída, já que tal ação possui caráter mandamental, em cujo âmbito não
se admite dilação probatória. Portanto, não pode haver dúvida, que necessite
ser dirimida pelo Magistrado, pois se assim ocorrer, necessária se torna a
dilação probatória, e é explicito que dilação probatória é impertinente no
mandamus. In casu, RESTOU COMPROVADA nos autos a alegação do impetrante no que
diz respeito à arbitrariedade e ilegalidade do ato impugnado, ou seja, da
recusa do impetrado em realizar os devidos atendimentos com a urgência que o caso
requer, conforme relatório médico e cópia do Diário Oficial do TO que trata do
ato atacado neste writ.
Nesta seara, a jurisprudência pátria abaixo
colacionada, corrobora com o entendimento exposto alhures, vejamos:
116024333 - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
- PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - 1. Inadmissível o mandado de segurança sem
pré-constituição da prova do direito líquido e
certo do impetrante. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (STJ -
MS 8061 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 17.03.2003)
116024341 -PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
LICITAÇÃO PÚBLICA - NULIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - 1. A
ausência de prova pré-constituída da lesão do direito líquido e certo, ou de
sua ameaça, inviabiliza o mandado de segurança face à inadmissibilidade de
dilação probatória neste remédio processual. 2. Recurso ordinário improvido.
(STJ - ROMS 12439 - DF - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU
17.03.2003).
Constata-se, portanto, que do exame dos elementos
constantes no caderno processual foram anexadas as provas documentais hábeis a
amparar a pretensão do impetrante, restando o rol probatório suficientemente
instruído.
5 – DO ATO DE AUTORIDADE E AUTORIDADE
No caso em epígrafe, impossível não se reconhecer o
flagrante abuso e ilegalidade praticada pela autoridade coatora, o
Excelentíssimo Senhor Secretário de Administração do Estado do _______, ao
editar portaria que limita sem razoabilidade o período de atendimento médico
pelo _______ e que por previsão legal e na qualidade de Secretário de Governo é
quem edita, determina, homologa, dá efeito e ratifica os atos praticados no
âmbito do referido plano, respondendo pelos atos, ações e omissões do referido
ente.
Na lição de Hely Lopes Meireles:
“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão
do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a
pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de
poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma
legal. Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais
possa resultar lesão a direito - subjetivo da parte, ensejando mandado de
segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo
impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de
decadência da impetração.” (destacamos). Mandado de Segurança – Malheiros
Editores, 21ª Edição, 1999, página 31/32.
6 – DO ATO IMPUGNADO
Tendo o impetrante procurado o ______ para a
realização da cirurgia de urgência, conforme relatório médico acostado a
inicial, não teve a pretensão atendida em virtude da existência de postaria
recente dando o prazo de 40 (quarenta) dias ou mais para a realização do
procedimento o que se estende ainda mais pela informação de que após tal prazo
ainda há o prazo pra cotação do material cirúrgico o que torna a situação do
impetrante mais delicada uma vez que não pode esperar o desenrolar da
burocracia estatal, desprezando até mesmo recomendação médica a respeito da
gravidade do problema e da iminência de óbito.
Tal portaria comprova assim o abuso de autoridade
por omissão, já que a CF/88, prevê que a saúde é direito de todos e DEVER do
Estado.
Nessa orientação já se manifestou o STF, in verbis:
“O direito à saúde – além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas –representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que
seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional.” (STF – AGRG. 271.286-8/RS. DJU, 24/11/2000). (destacamos).
A doença está instalada no coração do paciente que
esta em estado grave, podendo vir a morrer e necessita da realização do
procedimento médico adequado e acompanhamento.
Urge pois, lhe seja assegurado nos termos da Carta Política Brasileira, a realização
integral do referido atendimento, e demais procedimentos necessários para a sua
recuperação ou mesmo tentativa de recuperação total da sua saúde.
7 – DA CONCESSÃO DO WRIT IN LIMINE
Presentes os requisitos legais, requer seja
expedida, liminarmente e “inaudita altera parte”, a ordem para que a autoridade
coatora preste o devido atendimento médico e de saúde ao impetrante em caráter
de urgência, ordem esta extensiva ao _____ para que IMEDIATAMENTE e de MODO
URGENTE em 24 HORAS realize e autorize o procedimento cirúrgico no HOSPITAL
_______ em ______, por ser este o hospital onde tem atendido e mantido o
prontuário médico do impetrante.
Verifica-se presente o “fumus boni iuris”
ante a incontestável necessidade de ter realizado o seu atendimento e demais
procedimentos médicos vitais para o impetrante, como a sua internação URGENTE,
pois caso o contrário o mesmo poderá morrer pela falta de atendimento.
Já o “periculum in mora”, se verifica em
razão do sério agravamento do estado de saúde do impetrante, em prejuízo de sua
vida.
Portanto, notória a relevância deste pleito e que,
pela não realização do atendimento médico, em razão do ato impugnado, pode
fatalmente resultar ineficaz, se deferida somente ao final, ocasionando
prejuízos irrecuperáveis e irreversíveis à saúde deste paciente – qual seja,
seu falecimento.
Patente, pois, que na hipótese de denegação da
liminar, o que se admite somente para fins de argumentação, a medida resultará
ineficaz, com grave risco à vida da impetrante, ressaltando que o não
cumprimento ao determinado pela autoridade judiciária caracteriza a conduta
prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
8 – DOS PEDIDOS
EX POSITIS ET
IPSO FACTI, e demonstrado, assim, o periculum in mora e o fumus boni iuris, e,
diante da realidade fática requer:
a) Seja concedida MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARS a fim de ser DETERMINADO E ASSEGURADO O URGENTE ATENDIMENTO MÉDICO E
HOSPITALAR DO IMPETRANTE NO PRAZO DE 24 HORAS A CONTAR DA DECISAO, PARA QUE
SEJA IMEDIATAMENTE INTERNADO E SUBMETIDO A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CARDÍACA -
conforme exames e relatório médico juntados à inicial - a ser realizada no
Hospital_______ na cidade de _______, pelo ________impedindo assim prejuízos
inestimáveis e irreparáveis ao mesmo e á sua família, qual seja o de vir a
óbito por falta de atendimento
b) A concessão dos benefícios da Gratuita
Judiciária, nos moldes legais, vez que não dispõe de meios para custear as
despesas emergentes deste processo, salvo privando-se das suas condições
mínimas de subsistência e principalmente devido ao seu estado de saúde
C) Depois de cumprida a liminar, seja determinada a
notificação da Autoridade, ora averbada de coatora para prestar, no prazo
legal, as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão
de representação judicial do Estado do ___________
d) Ao fim, após a douta manifestação do
representante do Ministério Público, seja, julgado procedente este WRIT OF
MANDAMUS, para o fim de ser concedida a SEGURANÇA pleiteada, em definitivo.
e) Derradeiramente, levando-se em consideração a
possibilidade de omissão da autoridade coatora e antevendo a possibilidade
desta deixar de cumprir a decisão judicial proferida na presente ação, requer
seja aplicado subsidiariamente à espécie, imposta multa em razão do
descumprimento da decisão judicial. Ressalvando-se ainda, por ser evidente, a aplicação
da legislação penal por crime de desobediência.
Ad cautela, protesta e requer provar o alegado por
todos os meios em direito permitidos, "opportuno tempore".