Mais de uma dúzia de habeas corpus de presos na operação Lava Jato da Polícia Federal já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo para magistrados com décadas de atuação no direito criminal, o nível de corrupção que está sendo descoberto na Petrobras, envolvendo políticos, empresários e servidores públicos, é estarrecedor.
Nesta quinta-feira (25), no julgamento de um desses habeas corpus, os ministros da Quinta Turma surpreenderam-se com o fato de que personagens secundários no esquema estão fazendo acordos para devolver elevadas quantias de dinheiro, que ultrapassam a casa da centena de milhões de dólares. “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”, questionou incrédulo o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.
Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.
O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, “levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas”.
O ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria aderiu às observações dos colegas.
Coragem
Relator de vários habeas corpus relativos à Lava Jato, o desembargador Newton Trisotto afirmou que há muitos anos o Brasil convive com o flagelo da corrupção, porém jamais em níveis tão alarmantes.
“Poucos momentos na história brasileira exigiram tanta coragem do juiz como esse que vivemos nos últimos anos. Coragem para punir os políticos e os economicamente fortes, coragem para absolvê-los quando não houver nos autos elementos para sustentar um decreto condenatório”, disse o relator, citando Rui Barbosa: “Não há salvação para juiz covarde.”
Justiça
Segundo Trisotto, a absolvição de qualquer acusado, ainda que ofenda a sociedade e provoque clamor público, é a solução que se imporá se não houver elementos necessários à sua condenação. O combate à corrupção e o justo anseio da sociedade em punir os corruptos não justificam a violação dos princípios constitucionais.
Trisotto afirmou que a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados.
“É fundamental, no entanto, que todos tenham consciência de que essa punição só pode ser concretizada com rigorosa observância do devido processo legal, princípio que assegura a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É um princípio absoluto, que não pode ser relativizado”, alertou.Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 25/11/2014
Dicas de Direito Penal - 6 dicas de 14 sobre: O princípio da não autoincriminação.
Por: Luiz Flávio Gomes/Alice Bianchini
1. Princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar, ou seja, a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Trata-se de um princípio-garantia (Canotilho), que institui uma garantia para todos os cidadãos, com densidade autêntica de uma norma jurídica determinante. Sendo um princípio fundamental, conta com a proteção dada pelas cláusulas pétreas.
2. Somando-se o direito de não autoincriminação com a presunção de inocência, chega-se à conclusão de que da não colaboração do suspeito ou acusado com a produção de qualquer tipo de prova incriminatória não se pode inferir qualquer tipo de presunção contrária ao réu, muito menos a presunção de culpabilidade. Quando o juiz afirma que “quem cala consente”, “inocente nunca fica calado”, está retrocedendo ao tempo da inquisição.
3. A garantia (ou o direito) de não autoincriminação abarca duas grandes dimensões: (a) o direito ao silêncio assim como (b) o direito de não colaborar para a produção de provas incriminadoras. O direito de não autoincriminação integra a autodefesa, que faz parte da ampla defesa, que é uma das garantias do devido processo criminal.
4. Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação física ou moral, a pressão, os artificalismos, enganos etc. A garantia de não declarar contra si mesmo está contida expressamente no art. 14.3, g, do PIDCP, assim como no art. 8º, 2, g, da CADH.
5. A não autoincriminação é, antes de tudo, quando vista desde uma perspectiva individual (subjetiva), um direito. Mais precisamente, um direito fundamental, porque catalogado no art. 5º da CF (daí a sua proteção por cláusula pétrea), assim como em tratados internacionais (que possuem valor, no mínimo, supralegal). Também pode ser reconhecida como uma “liberdade pública”, na medida em que é um direito oponível ao Estado (direito de primeira geração, que abarca os direitos de resistência ou de oposição ao Estado, como diz Paulo Bonavides).
6. A não autoincriminação faz parte da liberdade individual, da esfera das liberdades oponíveis contra o Estado (na sua atividade persecutória). Ela protege o indivíduo contra os excessos e abusos do...
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