Powered By Blogger

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

NOVO CPC ENTRA EM VIGOR EM 2016 - VEJAM ALGUMAS MUDANÇAS IMPORTANTES.

Um novo texto normativo deverá entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio em 2016: o Projeto de Lei nº 6.025/2005, que revoga a Lei nº 5.869/1973. Instituindo-se um novo Código de Processo Civil, um código democrático, ou seja, promulgado após o advento da Constituição Federal de 1988.

Uma das principais novidades trazidas por esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional – contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, legalidade, publicidade, e eficiência – como bases do processo.

O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo plenário do Senado (em 17/12/2014), encontra-se atualmente em fase de sanção presidencial. O texto até então consolidado revela uma preocupação do legislador ordinário em conferir maior efetividade aos princípios constitucionais no âmbito processual, tornando-o mais simples e célere, sem descuidar-se da higidez dos atos processuais tendentes a garantir a eficiência, justiça e equidade do provimento jurisdicional.

Essa tendência revela-se, por exemplo, na previsão de que as demandas sejam julgadas em ordem cronológica, evitando que determinados processos se arrastem ao longo do tempo, em detrimento de outros, conferindo maior efetividade ao princípio da isonomia. Ou, ainda, na obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito antes mesmo de iniciado o processo, por meio da conciliação, reprimindo o ajuizamento desnecessário de ações e, consequentemente, a sobrecarga da máquina judiciária.

Outros bons exemplos da celeridade processual idealizada no novo CPC são a redução do número de recursos disponíveis às partes, e a possibilidade de conversão de ações individuais em coletivas em casos que o provimento jurisdicional atinja não só às partes integrantes da lide, mas à toda coletividade ou partes dela.

Não é despiciendo dizer, entretanto, que, embora o novo CPC seja um novo texto normativo, não se pode dizer que seja uma nova norma jurídica. A norma jurídica é resultante da interpretação dada ao texto normativo. Assim, embora o texto normativo seja diferente, em alguns pontos a norma extraída dele será a mesma.

Contudo, de vários tópicos, serão extraídas do texto do novo CPC normas novas, que, apesar de só serem eficazes após a entrada em vigor do novo Código, merecem ser estudadas desde já, a fim de melhor nos adequarmos à nova ordem processual que instalar-se-á no ano vindouro.

É cediço que não existe, no ordenamento jurídico pátrio, um Código de Processo Tributário. O processo tributário, conjunto de atos administrativos (procedimento administrativo tributário) e judiciais (processo judicial tributário) ordenados tendentes a dirimir controvérsias entre o Fisco e os Contribuintes, é regido por leis esparsas e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

Por conseguinte, várias das alterações insertas no texto do novo CPC influenciarão diretamente, não só as demandas cíveis, mas também as ações tributárias.

Dentre as mudanças que estão previstas no novo CPC, algumas merecem destaque:

· As partes deverão ser ouvidas previamente sobre questões cognocíveis de ofício pelo juiz;

· Existirá a possibilidade de mudanças no procedimento conforme a vontade das partes. Havendo a possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos processuais, caso em que será dispensada a intimação da parte para a prática dos atos nele previstos;

· Os prazos processuais serão computados somente em dias úteis;

· A intimação das pessoas jurídicas públicas e privadas dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico;

· Deverá ser dada à parte a oportunidade de corrigir o vício antes da prolação de sentença sem resolução do mérito;

· O reexame necessário passa a denominar-se remessa necessária e não se aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo líquido não excedente a mil, quinhentos e cem salários mínimos, em âmbito federal, estadual e municipal, respectivamente, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC;

· O processo não será submetido à remessa necessária, igualmente, quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em súmula de tribunal superior, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;

· Previsão expressa da necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coesa;

· Será facultado ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, certidão de que a execução foi admitida pelo juiz;

· A penhora de dinheiro passará a ter prioridade absoluta;

· Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este deverá intimado para, no prazo de 5 dias comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada;

· Fica regulamentada a penhora de percentual do faturamento da empresa, condicionando-se à inexistência, insuficiente, ou à dificuldade de alienação dos bens do executado. Devendo, o percentual, ser fixado conciliando-se os direitos do credor (satisfação do crédito em tempo razoável) e do devedor (manter a viabilidade do exercício da atividade empresarial);

· Admitir-se-á o pedido de parcelamento (judicial) do débito, mediante depósito de 30% do valor executado, mais custas e honorários, que, caso deferido o parcelamento, deverá ser levantado pelo exequente, suspendendo-se os atos executivos, ou, caso indeferida a proposta, será convertido em penhora, seguindo-se os atos executivos. Cabendo, da decisão que acolhe ou rejeita o pedido de parcelamento, agravo de instrumento;

· O prazo para oposição de embargos à execução será interrompido pelo pedido de parcelamento que, se deferido, impede a oposição de embargos, ou, se indeferido, recomeça a contagem do prazo;

· A incorreção da penhora poderá ser impugnada por petição simples, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do ato;

· O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo;

· Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível;

· Será possível a realização de sustentação oral por vídeo conferência;

· Os embargos infringentes e o agravo retido foram suprimidos e uma nova modalidade recursal foi criada: agravo extraordinário;

· O prazo para a interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração, será de 15 dias;

· As questões sobre as quais não couber agravo de instrumento deverão ser alegadas na apelação, exigido protesto prévio (efeito devolutivo diferido);

· Rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento;

· Passam a integrar o rol de peças obrigatórias à instrução do AI: cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, ou certidão que ateste a inexistência das peças obrigatórias;

· Antes de considerar inadmissível o AI, deverá ser concedido prazo de 5 dias para o saneamento do vício; e

· Os embargos de declaração poderão ser convertidos em agravo interno pelo órgão julgador.

Cumpre ressaltar que, o novo texto normativo ainda está sujeito a alterações, visto que se encontra em fase de sanção ou veto presidencial. No entanto, a expectativa dos especialistas na área jurídico-legislativa é de que sejam poucas as modificações feitas pela presidenta da República ao texto até então consolidado.

Acredita-se que apenas alguns dispositivos de cunho, primordialmente, político sejam vetados, total ou parcialmente. Valendo, pois, a pena determo-nos desde já ao estudo da nova ordem processual que se pretende ver instaurada no ano de 2016.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

PRISÃO DE LULA? "IMPEACHMENT" DE DILMA? NOVAS BOMBAS: DETONÁ-LAS OU DESARMÁ-LAS?

Denúncias feitas por ex-sócios da Petrobras ao Ministério Público e veiculadas pelo Jornal da Band, da TV Bandeirantes, apontam que Lula e Dilma teriam conhecimento a respeito da compra de uma petroquímica pelo triplo do preço, quase R$ 3 bilhões de reais além do correspondente na Bolsa de Valores. Segundo o empresário que protagoniza a denúncia, Paulo Roberto Costa estaria sob o comando de Lula, sendo o seu “operador”, assim como Dilma Rousseff. Lula teria, ainda, debochado da Justiça, afirmando que “Poder Judiciário não vale nada. O que vale são as relações entre as pessoas”. Lula, em verdade, parece sentir-se agasalhado por uma blindagem que o transformaria em um Super-Homem e nestes termos estaria acima da justiça dos homens.
Nesta senda, a depender das provas carreadas ao Ministério Público, temos mais uma causa suficiente para o pedido do impeachment de Dilma Rousseff e para o pedido de prisão de Luiz Inácio Lula da Silva. Está na hora do Ministério Público demonstrar que sua independência insculpida nos lindes da Carta republicana de 1988 não encontra barreiras implícitas de ordem política, mas sim que o Ministério Público é um fiel efetivados das normas constitucionais e não prevarica em suas funções ministeriais quando sofre pressões.
Lula, conforme dispusemos em artigo precedente, nega-se a depor junto à Polícia Federal à respeito de outros inquéritos abertos e mantidos sob sigilo, que sob o controle do Governo Federal, sem a independência funcional que conta o MP, recalcitra usar da coerção no objetivo de ouvi-lo.
Novamente, conforme já interpretamos também em artigo anterior, novamente integralmente aplicável a Teoria do Domínio do fato, tanto em relação ao ex-presidente como em relação a atual mandatária para que respondam na esfera penal.
Sobre Teoria do Domínio do Fato:
Trata-se de uma elaboração superior às teorias até então conhecidas, que distingue com clareza autor e partícipe, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão da coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos é autor quem tem o controle final do fato. Mas foi através da obra de Roxin, Täterschaft und Tatherrschaft inicialmente publicada em 1963, que a teoria do domínio do fato foi desenvolvida, adquirindo uma importante projeção internacional, tanto na Europa como na América Latina.
Após decorridos anos, Claus Roxin reconheceu que o que lhe preocupava eram os crimes cometidos pelo nacional-socialismo. Na ótica, do então jovem professor alemão, “quem ocupasse uma posição dentro de um chamado aparato organizado de poder e dá o comando para que se execute um crime, tem de responder como autor e não só como partícipe, ao contrário do que entendia a doutrina dominante na época”.
Para quem concebe traços neossocialistas na ideologia petista, concebida via Foro de São Paulo e implementada na América Latina, eis uma coincidência histórica com pontos ideológicos que podem coincidir com o espeque de criação da Teoria do Domínio do Fato.
Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato.
Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva. Assim, caem por terra os argumentos garantistas, porém casuísticos e oportunistas de que estar-se-ia concebendo uma responsabilidade objetiva. Argumentos que tentam trazer a discussão a presunção de inocência, que em nada estaria sendo aviltada.
Autor, enfim, é não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata). Como ensinava Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”. Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato.
Não fosse assim estar-se-ia negando o direito penal da culpabilidade, e adotando a responsabilidade penal objetiva, aliás, proscrita do moderno direito penal no marco de um Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro. Em outros termos, para que se configure o domínio do fato é necessário que o autor tenha absoluto controle sobre o executor do fato, e não apenas ostentar uma posição de superioridade ou de representatividade institucional, como se chegou a interpretar na jurisprudência brasileira. Ou, nas palavras do próprio Roxin, verbis: “Quem ocupa posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado”. Ou seja, segundo Roxin, é insuficiente que haja indícios de sua ocorrência, aliás, como é próprio do Direito Penal do fato, que exige um juízo de certeza consubstanciado em prova incontestável. Nesse sentido, convém destacar lição elementar: a soma de indícios não os converte em prova provada, ou como se gosta de afirmar, acima de qualquer dúvida razoável. A eventual dúvida sobre a culpabilidade de alguém, por menor que seja, é fundamento idôneo para determinar sua absolvição.
A Teoria do Domínio do Fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica, apresente-se como obra de sua vontade reitora, que é reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor, como se conceberia para os casos de Dilma e Lula. A Teoria do Domínio do Fato tem as seguintes consequências:
1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria
2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata)
3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se exatamente pela perda desse domínio.
Sobre impeachment:
Por já havermos discorrido de forma exaustiva em dois recentes artigos sobre todo o procedimento legal do processo de impeachment, não seremos repetitivos tornando a abordá-lo. Assim que remetemos o leitor aos artigos, deixando o título de um deles para facilitar a consulta: “Quem Dilma indicará como novo ministro do STF? O processo de impeachment e abordagem crítica”.
Havemos de firmar, que para o caso da presidente Dilma Rousseff aplicar-se-ia o art., 3 e 7 da Lei 1079/50, que Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Por último esclarecemos que, já existem inúmeros pedidos de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, com fundamentos robustos para que o Congresso aprecie, mas como já salientamos que o Governo (PT e aliados, como o PMDB, que ocupam as presidências da Câmara e do Senado) refletem a maioria apta a engavetar cada pedido que não atenda aos interesses do Governo. Finalizamos dizendo de Fernando Collor de Mello teve seu mandato cassado pelo Congresso Nacional a partir de material comprobatório de muito menor densidade, que capitulava desvios de conduta indubitavelmente de menor gravidade que os apresentados pelo Governo de Dilma Rousseff e seu antecessor Luiz Inácio Lula da Silva.
E o que fez o processo de impeachment de Collor não ser arquivado, mas ao contrário, cassarem seu mandato e os de Lula e Dilma restarem sumariamente arquivados, esquecidos? Collor sofria de crise de representatividade, pertencia a um partido nanico, sem força para lhe oportunizar governabilidade. A mídia insuflou e o povo saiu às ruas. Assim que já dissemos e reforçamos: a sociedade cumpre papel fundamental nos rumos futuros deste país. Contra Collor à época havia muito menos do que já houve contra Lula e há contra Dilma enquanto Presidentes da Republica, e à época, não se falava em "golpe" como os partidários do Governo bradam hoje, ainda que o impeachment se proponha em respeito aos termos da Constituição. Collor, aos desavisados, sofre processo de "impeachment", e assim que soube que seu mandato seria cassado renunciou,. Mas como o processo já estava aberto teve seus direitos políticos cassados por 8 anos (mantendo-se os efeitos doimpeachment).
Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV. 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA - AS 05 DUVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE O ASSUNTO.


A lei da guarda compartilhada entrou em vigor e  tem gerado bastante movimento e procura por advogados civilistas, com pais e mães buscando informações sobre a guarda compartilhada. Confira as principais dúvidas sobre o assunto:

1.     Com a guarda compartilhada o filho fica um dia em cada casa?


Não. Guarda compartilhada e convivência alternada são dois conceitos diferentes. Para o bem estar da criança, o juiz determinará qual será sua residência fixa, mas o outro genitor terá direito a mais dias e finais de semana com a criança, independente da vontade do genitor que tem a custódia da criança.

2.     A guarda já existente pode ser revista?


Sim. A nova lei não condiz apenas com novos casos. Qualquer genitor que não tenha a guarda de seu filho e desejar a guarda compartilhada pode recorrer a um escritório de advocacia familiar e entrar com um novo processo de revisão de guarda.

3.     A pensão alimentícia continuará sendo paga?


Com a guarda compartilhada os pais dividem as obrigações e tempo com a criança. Assim, a tendência é que os acordos de pensão alimentícia sejam revistos com o tempo, sempre pensando no bem estar da criança.

4.     O que fazer quando um dos pais não quiser a guarda?


Não desejar a guarda da criança não configura abandono de incapaz ou qualquer problema jurídico. Para isso, o genitor deve manifestar claramente seu desejo de não ter a guarda e o juiz estabelecerá as demais regras, como pensão alimentícia e visitas.

5.     Como funciona a guarda quando os genitores moram em cidades ou estados diferentes?


Nesse caso, o juiz dificilmente considerará a guarda compartilhada, uma vez que a distância pode dificultar a tomada de decisões e as visitas mais regulares. No entanto, caso haja completo entendimento entre as partes e conveniência, existe a possibilidade da guarda compartilhada.

Vale ressaltar que apesar de ser lei, a guarda compartilhada não será aplicada em todos os casos. Cada caso é único e deverá ser avaliado por um juiz capacitado, de forma a sempre decidir pelo que for melhor para a saúde e bem estar da criança.
sapatinhosfamilia

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

A dominação política no Estado democrático.

O homem na sua grande caminhada pela vida viu-se obrigado a juntar-se aos demais da sua espécie para enfrentar as adversidades que a natureza lhe impunha. Em principio, unidos pelos laços de carne e afetividade que o nascimento lhes estabelecia, agrupou-se em famílias, que após gerações foram se tornando complexas, formando tribos, e mais tarde, nações.
Em nação, diferentemente das tribos patriarcais, a coletividade necessitou ser ordenada sob o manto de um governo onde os homens deveriam submeter-se à vontade geral, ao passo que cederiam a sua liberdade individual, conferida pela natureza, para que outros homens passassem a guiar seus passos, zelando pela paz, pela ordem e pelo desejo coletivo. Surge daí o governo, como mecanismo de controle político da atividade coletiva, que corroborado na teoria do contrato social, de fundação do Estado,  do autor suíço Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), pressupõe a derivação de  um desejo e uma renúncia do homem livre, pelo pacto de associação e não de submissão, sendo o povo o originário do poder que o governo exerce.
 Naturalmente, a relação de poder em sociedade é complexa, nem sempre os ideais mais nobres são os guias daqueles que comandam, e que, às vezes, julgando serem esses fins altivos, sustentam-nos por via de meios escusos para defenderem suas bandeiras, como bem teorizou Nicolau Maquiavel (1469-1527) em sua obra O príncipe, onde cunhou a celebre expressão ideológica : “os fins justificam os meios”.
Seriam os meios escusos justificáveis para fins considerados nobres? Seriam nobres os fins obtidos por meios escusos?
O homem, diferentemente do que afirmara Rousseau, não é naturalmente bom,  e nem tampouco seria a sociedade a única culpada pela sua degeneração.
O homem nasce com as suas inclinações e desejos que vão se amoldando pelo convívio social, nas suas mais diversas experiências de vivência e assimilações, tornando-o lobo ou pastor do próprio homem.
As relações de poder em sociedade, geralmente concentradas em núcleos tradicionais, e mesmo quando comutadas, seguem lógica da própria natureza da relação social: a dominação.
É a dominação a evolução lógica que contrapõe a voluntariedade da teoria do contrato social de Rousseau, no entanto, é sensato relativizar, ante ao fato de que a dominação segue, quer na sua origem ou no seu desenvolver, a complacência dos dominados, que muitas das vezes não veem na dominação a sua verdadeira natureza de dominar.
O desejo de dominação encontra nos “movimentos ideológicos” a sua matriz mais pulsante, pois desperta nas massas um sentimento coletivo, que muitas das vezes não é o anseio da razão, sustentado apenas por ilações de cunho sentimental, numa onda que arregimenta e convence multidões, o que explica a complacência de origem das massas, e na sua evolução, ainda inebriadas ou reféns das situações materiais e/ou coercitivas impostas pela dominação, a complacência mantém-se viva no seu desenvolver.
Por não querer lhe entediar, não falarei dos regimes totalitários e fundamentalistas que enchem os noticiários nacionais e internacionais com suas atrocidades em nome de Deus, da igual e do socialismo, sem falar naqueles regimes mais descarados, que só fazem alusão à força de quem o comanda.
Para fazer jus ao titulo deste ensaio, falarei da dominação moderna. Aquela ocorrida em sociedades como a nossa, em que a democracia apresenta-se estável, com instituições sólidas e povo livre.
Então você pode me perguntar: na democracia há dominação?
Sim, há dominação! Não aquela provinda da imposição tirana, da determinação autoritária. Há novas formas de dominação. Formas sutis, aglomerantes e perigosas. Formas que despertam o ódio e desagregam o próprio processo democrático, ao passo que patrocinam a desconstrução da história, de pessoas e méritos,  destilando ódio nas massas, em nome de um projeto de poder, criando-se uma fé populista, embalada aos bordões dissimulados que cunham a concepção de salvadores e de messias de um tempo novo.  Como bem asseverou Adolf Hitler “é sempre mais difícil lutar contra a fé do que lutar contra a inteligência”, daí a pretensão messiânica que desnuda o homem da razão de questionar voluntariamente o messias e seus discípulos, mesmo que estes sejam menos santos do que foi Judas ao trair Cristo.
Instituído o messias, a grande marcha é dada às trombetas de desmoralização das instituições e das pessoas, quando estas não servirem ou se submeterem às vontades do “salvador”.
É forma moderna de dominação, o célere movimento de desconstrução, hodiernamente propagado pelas redes sem fronteiras da internet, nos seus miméticos humorísticos e frases de efeito curto, espalhadas por células orgânicas, quando não, orquestradas em bunker´s virtuais, às vezes com o suporte da mídia tradicional.
Essa nova forma de dominação messiânica, fragiliza o processo democrático, ao passo que cria uma dicotomia fantasiosa do “nós contra eles”, dos deuses e santos contra os demônios, com pretensão clara de divisão da sociedade em classes ou times, privilegiando a “verdade dos esclarecidos”.
Num lampejar de visão de futuro, resguardada a sua insanidade sanguinária, novamente Adolf Hitler em frase histórica trata dessa nova forma de dominação quando cita: “Desmoralizar o inimigo surpreendendo-o, aterrorizando-o, sabotando-o, assassinando-o. Esta é a guerra do futuro”.
Não há, caro leitor, na política, principalmente no estágio democrático em que vivemos - onde as instituições devem ser maiores que os homens que a comandam - heróis ou salvadores da pátria. Não há deuses nem demônios. Não há messias e nem profecias que nos ponham de joelhos a admirar outros homens como se estes houvessem proclamado a independência ou refundada a nossa república.
Compreendamos que é da natureza e da dialética social, mesmo no Estado Democrático, que forças se organizem para dominar as massas, e que cabe às massas, na individualidade de análise de cada cidadão, julgar esses movimentos, contrabalanceando conjunturalmente para que não se sobreponham à vontade de toda a coletividade.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

A herança fará parte da partilha quando do divórcio no regime da comunhão parcial de bens?

Os institutos da doação e da herança quando da escolha da comunhão parcial de bens e os seus efeitos.

Recentemente tive a notícia de dois casos em que um dos cônjuges reclamava pelo direito a bens recebidos a título de herança pelo outro cônjuge quando da partilha no divórcio.
Ao escolherem o regime da comunhão parcial de bens no casamento o casal deve considerar que, em caso da dissolução do vínculo conjugal, a regra é a de que todos os bens adquiridos durante a constância do matrimônio sejam partilhados, exceto os recebidos por meio de doação ou herança.
Ocorre que existe uma exceção quanto à inclusão de bens recebidos até mesmo por herança na ocasião da partilha por dissolução do vínculo conjugal: a pessoa falecida pode ter beneficiado ambos os cônjuges por meio de testamento.
Ou seja: se um dos cônjuges, o qual não era herdeiro necessário (genro, nora, sogros, enteado do falecido) tiver direito a parte da herança, a qual já o cônjuge herdeiro necessário (filhos, pais, irmãos, tios, sobrinhos do falecido) já seria beneficiado, esta situação só ocorrerá se o falecido tiver deixado bens ao cônjuge não herdeiro, como ato de última vontade, expressamente por meio de testamento, o qual integrará o inventário.
O mesmo ocorre com o instituto da doação, com a diferença de que se trata de ato realizado ainda em vida: quem tem bens pode doá-los a quem quiser (incluindo genro, nora, sogros, enteados – os chamados “parentes por afinidade”), desde que não se beneficie alguns herdeiros necessários em detrimento de outros além de 50% da totalidade dos bens.
A regra é a de que bens adquiridos por força de herança e doação não integrem a partilha quando do rompimento do casamento ou união estável se o regime de bens vigente é o da comunhão parcial.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

NIVEL DE CORRUPÇÃO REVELADO CHOCA OS MINISTROS DO STJ - “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”

Mais de uma dúzia de habeas corpus de presos na operação Lava Jato da Polícia Federal já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo para magistrados com décadas de atuação no direito criminal, o nível de corrupção que está sendo descoberto na Petrobras, envolvendo políticos, empresários e servidores públicos, é estarrecedor.

Nesta quinta-feira (25), no julgamento de um desses habeas corpus, os ministros da Quinta Turma surpreenderam-se com o fato de que personagens secundários no esquema estão fazendo acordos para devolver elevadas quantias de dinheiro, que ultrapassam a casa da centena de milhões de dólares. “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”, questionou incrédulo o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.

Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.

O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, “levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas”.

O ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria aderiu às observações dos colegas.

Coragem

Relator de vários habeas corpus relativos à Lava Jato, o desembargador Newton Trisotto afirmou que há muitos anos o Brasil convive com o flagelo da corrupção, porém jamais em níveis tão alarmantes.

“Poucos momentos na história brasileira exigiram tanta coragem do juiz como esse que vivemos nos últimos anos. Coragem para punir os políticos e os economicamente fortes, coragem para absolvê-los quando não houver nos autos elementos para sustentar um decreto condenatório”, disse o relator, citando Rui Barbosa: “Não há salvação para juiz covarde.”

Justiça

Segundo Trisotto, a absolvição de qualquer acusado, ainda que ofenda a sociedade e provoque clamor público, é a solução que se imporá se não houver elementos necessários à sua condenação. O combate à corrupção e o justo anseio da sociedade em punir os corruptos não justificam a violação dos princípios constitucionais.

Trisotto afirmou que a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados.

“É fundamental, no entanto, que todos tenham consciência de que essa punição só pode ser concretizada com rigorosa observância do devido processo legal, princípio que assegura a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É um princípio absoluto, que não pode ser relativizado”, alertou.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 25/11/2014

terça-feira, 4 de novembro de 2014

DOUTORA, O QUE É DANO MORAL?

Muito se ouve falar sobre os danos morais, mas a grande maioria das pessoas não sabe, de fato, o que é o dano moral.
dano moral é qualquer sofrimento trazido ao indivíduo que não é motivado diretamente por uma perda pecuniária. Ele é a ofensa à honra, à liberdade, à profissão, à saúde, ao nome, ao crédito, à psique, ou seja, ao bem estar e à vida da vítima.
Assim é qualquer violação que não venha refletir diretamente nos bens materiais da pessoa, mas sim em seus princípios morais, trazendo uma situação humilhante, vexatória ou ofensiva, pode caracterizar o dano moral, que é indenizável se a vítima pedir reparação na Justiça.
Um exemplo muito comum de abusos que causam danos morais, nos dias atuais, tem a ver com asrelações de consumo. Assim se, por exemplo, o banco que administra o cartão de crédito, faz desconto automático do valor “mínimo do cartão de crédito” diretamente na conta corrente sem autorização do cliente, há caracterização do dano moral.
Outra situação, ainda envolvendo instituições bancárias é a prática de bloqueio ou desconto em proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) que ocorre quando os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos dos seus clientes por causa de dívidas.  Se não houver autorização do cliente, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Há ainda a situação de quando a dívida é paga, mas o nome e CPF da pessoa permanecem nos cadastros negativos de crédito (SPC, SERASA, etc).
Quando o consumidor paga a dívida, (mesmo que seja apenas a 1ª parcela, se foi parcelada) a lei estabelece prazo de 05 (cinco) dias para a retirada, mas se mesmo assim não retiraram os dados da pessoa dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos.
O mesmo ocorre em situações em que a inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC e SERASA) é feita por dívida que o consumidor nunca contraiu (fraude, erro, etc).
Outro tipo de dano moral é aquele que decorre de atrasos de vôos, o chamado overbooking. A responsabilidade é da empresa aérea, pelo desconforto, aflição e contratempos originados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço, oferecido de forma imperfeita. A empresa responde pelo atraso de vôo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que pronuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

"Meu Advogado"

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Lojas Riachuelo paga Indenização para advogada que era tratada aos berros (!)

A 1ª Turma do TST manteve decisão que condenou as Lojas Riachuelo a indenizar a advogada Rosana Uyemura Baffero em R$ 50 mil, por assédio moral.

A empresa buscava diminuir esse valor, mas o tribunal entendeu que alterar o valor necessitaria do revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
 
A prova testemunhal comprovou que a gerente do departamento jurídico, advogada Natália Chiovetto, impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.

Na ação trabalhista, a advogada reclamante afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a inicial, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental.

A rede varejista Riachuelo afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a empresa, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados.
 
O juiz da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.
 
As duas partes recorreram, mas o TRT da 2ª Região (SP) acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50 mil. O acórdão considerou que "até mesmo a testemunha da recorrente chegou a admitir que a Dra. Natália é ríspida quando dá ordens ou chama a atenção".
 
Ainda constou do julgado a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Riachuelo e o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.

A Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a fez agravar para o TST. A 1ª Turma da corte, no entanto, afirmou que o TRT-2 estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.
 
Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
A advogada Simone Oliveira Nunes Bernardo atua em nome de sua colega Rosana, reclamante. (AIRR nº 2480-55.2010.5.02.0054 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST)

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Ex-namorado terá que ressarcir vítima de“estelionato sentimental”

Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que desde o início a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".

Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito, sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher, que em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado a frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/09/2014

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Cartões pré-pagos avançam no mercado.

Comprar pela internet, realizar transferências de dinheiro ou mesmo compras por débito são operações que há alguns anos já não estão mais associadas necessariamente ao uso de uma conta corrente de banco, com cartões de débito e crédito. O modelo de contas e cartões pré-pagos em reais - de instituições que podem ou não ser bancos - vem se expandindo no País na tentativa de incluir 55 milhões de brasileiros ainda fora do sistema bancário.

Segundo o mercado, os pré-pagos já existem há mais de três anos, mas desde o fim de 2013 quando o Banco Central começou a acompanhar mais de perto a questão, o volume de depósitos e de usuários vem crescendo mais fortemente. Não há dados consolidados do setor, mas na ContaSuper, por exemplo, eram 100 mil contas e 120 mil cartões em janeiro, número estava em 180 mil contas e 238 mil cartões em agosto.
O Zuum possui 290 mil usuários. Na Agillitas, são mais 100 mil pré-pagos em reais ativos entre pessoas físicas. A previsão para o ano é que os cartões movimentem R$ 100 milhões na empresa. "A perspectiva de crescimento do segmento está em torno de 30% ao ano", diz o CEO da Agillitas, Roger Ades.
O aumento dos pré-pagos está associado à facilidade do produto, parecido com o conhecido cartão de viagens (travel money) só que com cargas em reais. Após o fornecimento de dados simples como nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF), o consumidor consegue adquirir um cartão em algum emissor ou mesmo em redes de varejos e pontos de recarga de celular, como farmácias e supermercados.
Depois de realizar uma carga, o meio de pagamento já pode ser utilizado como se fosse um cartão de débito. Em alguns casos, como na Zuum e na ContaSuper, a pessoa na verdade abre uma conta pré-paga, por meio da qual pode realizar transferências e pagamentos via celular ou site. Para realizar compras em lojas físicas e online, o usuário acaba ganhando cartões pré-pagos, associados à conta.

Benefícios. Os públicos interessados são diversos. Entre os não-bancarizados, o benefício é a inclusão financeira. A baixa renda passa a ter acesso à compras online mesmo sem ter cartão de crédito e ganha em segurança, pois não precisa andar com o dinheiro no bolso. "Neste mês, estamos também introduzindo a recarga do bilhete único", diz o vice-presidente da ContaSuper, Luiz Almeida.
Para os endividados, é um meio de controlar as despesas, já que só é possível gastar o saldo que estiver na conta ou no cartão. Se a dívida for em cheque especial, fazendo com que todo o dinheiro que caia na conta bancária seja corroído pelo juro, no pré-pago o consumidor pode separar os recursos para as despesas correntes.
"Para o público A e B, serve como um instrumento de conveniência em compras pela internet, também por controlar melhor o que se gasta", comenta o presidente de desenvolvimento de negócios da MasterCard, Alexandre Magnani. Em compras online, o mercado considera o pré-pago mais seguro porque se for clonado ou hackeado limita as perdas ao dinheiro que está depositado nele. Na Agillitas, 10% das compras com pré-pago já são pela internet.
Na alta renda e em empresas, o pré-pago serve para pagar funcionários terceirizados e empregados domésticos que não possuem conta bancária, sem a necessidade de ter de emitir cheques ou pagar em dinheiro vivo.
Além disso, pode-se controlar despesas da casa, deixando um cartão carregado com os empregados para as compras no mercado e outras despesas. "Acaba sendo um instrumento no qual a população não-bancarizada se conecta à bancarizada. Mesmo que a pessoa não possua conta bancária recebe salário e faz pagamentos tudo eletronicamente", afirma o presidente da Zuum, Marcos Etchegoyen.
Custos. Apesar das facilidades que o pré-pago traz para a vida do consumidor e empregador, ainda há barrerias. Uma delas é o custo. Por ser um produto que concorre com os bancos, para realizar saques em caixas eletrônicos as instituições cobram de R$ 2,90 a R$ 7,90.
"A tendência, mesmo em outros países, é começar a expandir os canais de distribuição, fazendo com que o cliente possa fazer saques mesmo fora do ambiente financeiro", diz o diretor de produtos pré- pagos da Visa para América Latina e Caribe, José Coronel. Neste sentido, a ideia barra na segurança. "O medo do varejista é de ser assaltado", afirma Ades. Na Agillitas, 40% dos recursos são sacados. Para cobrir a despesa, alguns empregadores depositam um dinheiro extra que cobre o custo do saque. Além do saque, há os mais diferentes custos, de acordo com o emissor. No Zuum, cobra-se R$ 2,90 no saque, R$ 2,90 no pagamento de contas e R$ 0,90 na transferência de dinheiro para outros bancos. A emissão do cartão custa R$ 14,90, mas não há mensalidade ou anuidade.
Já na ContaSuper, não é cobrada a emissão, mas há mensalidade básica de R$ 4,90 ou a de R$ 9,90 na qual o usuário ganha uma recarga de R$ 10 no celular pré-pago, compensando se você utiliza esse tipo de serviço. O saque custa R$ 7,90 e transferências para contas de bancos, R$ 5,90. Se forem entre contas da empresa, como de um empregador para um empregado, não há cobrança. Na Agillitas, o saque custa R$ 7, a mensalidade R$ 5 e a recarga R$ 3.
"Desafios de custo há em todo o mundo, mas o inimigo em comum é o dinheiro em espécie, a proposta mais cara para o consumidor", lembra Coronel. Segundo o diretor da Visa, além do fato de ele poder perder o dinheiro que carrega ou ser roubado, não há benefícios de desconto oferecidos em alguns cartões e acesso às compras online. "Há muitos custos não identificáveis quando se usa o dinheiro em espécie", afirma. "O produto começou a ser mais divulgado, mas ainda existe um grande passo para evoluir na questão cultural de saber o que é um pré-pago e como ele funciona", diz Magnani, da MasterCard.
BC ainda estuda uma regra
Em 2013, o Banco Central emitiu uma circular com regras básicas dos pré-pagos, como a identificação do usuário. Para o Sindicato Nacional dos Fiscais do BC, algumas questões deveriam ser consideradas. Os pré-pagos podem, por exemplo, estimular a lavagem de dinheiro e servir a pessoas interessadas em fugir da Justiça. Um pai que paga pensão para a ex-mulher poderia receber pagamentos sem passar pela conta salário. Os depósitos também ficam fora da fiscalização do BC e estão isentos do compulsório cobrado dos bancos. Segundo o presidente do sindicato, Daro Piffer, o BC já estuda uma regulamentação para sanar os problemas.


 (Colaborou Cley Scholz)
Fonte: Estadão Notícias 

terça-feira, 2 de setembro de 2014

SITE DO GOVERNO PARA CONSUMIDOR FICA DISPONÍVEL PARA TODO PAÍS - Cliente poderá ver informações sobre reclamações contra empresas. Serviço já estava em vigor para 15 estados mais DF desde o início do mês.

A partir desta segunda-feira (1º), os consumidores de todo o país passam a saber, por meio de um site do governo, como as empresas se comportam na hora de resolver as queixas dos consumidores.

No site

consumidor.gov.br , do Ministério da Justiça, já estão disponíveis para todo o Brasil informações sobre o perfil individual das empresas inscritas no serviço, confirmou o governo federal.

O serviço estava em funcionamento, desde 12 de agosto, para consumidores de 15 estados (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rondônia, Rio de Janeiro e São Paulo), além do Distrito Federal.

Nesta nova etapa do serviço, disponível para todo o país, os consumidores podem saber, por exermplo, a quantidade de reclamações finalizadas por empresa, o índice de resolução e a satisfação do consumidor.

Desde 27 de junho, mediante cadastro, as pessoas já podem usar a página para reclamar sobre produtos e serviços e esperar uma resposta das empresas cadastradas. A plataforma, segundo o Ministério da Justiça, conta, até o momento, com a adesão de 133 empresas e outras 60 estão em fase de credenciamento.

Desde que foi lançado o serviço, cerca de 22 mil consumidores se cadastraram e mais de 13 mil já registraram reclamações.

"O Estado brasileiro criou este serviço, que é um espaço público de conciliação, para que o consumidor tenha essa oportunidade de reclamar sem sair de casa. Sem ter que pegar transporte, pegar a senha. É importante que o mercado se manifeste naquele espaço. A maior parte dos consumidores só quer resolver o problema. Se começa a demorar, aí ele procura outras indenizações", disse a secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Juliana Pereira, no mês passado.

Segundo ela, o governo não vai multar as empresas com base em casos individuais de reclamações. Entretanto, a secretário explicou que a conduta das empresas será "insumo para políticas públicas e intervenção".

"Primeiro, o consumidor vai estar resolvendo o caso individual, e isso também diminui as causas na Justiça, mas também está contando para o Estado regulador, que tem poder de polícia, para ver o que está acontecendo na realidade do mercado. Nossa intenção é, a partir de uma massa de dados relativamente importante em um determinada conduta, iniciar os processos naturais. Cada dia mais, o cidadão brasileiro para situação de consumo vai querer se manifestar", declarou a secretária Nacional do Consumidor em agosto.

A próxima etapa do projeto, ainda de acordo com o governo, é a apresentação de informações que permitam aos consumidores comparar indicadores de atendimento e de solução dos problemas entre as empresas. Não foi informado quando esta nova etapa entrará em vigor.
Fonte: G1 notícias

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Saiba quais os bens que NÃO podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores. 

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde. 

Fique calmo, não é bem assim que funciona! 
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida. 

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena. 

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer. 

O que não pode ser penhorado para pagar dívidas
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia. 

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: 

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis: 

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 
VI - o seguro de vida; 
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 

* Este texto lhe ajudou? Então indique-o para outras pessoas.

Fonte: SOSConsumidor - 10/09/2012

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OFICIAL DE JUSTIÇA, MANDADO JUDICIAL, PENHORA

 O OFICIAL DE JUSTIÇA?
O oficial de justiça é um servidor do Tribunal, concursado, de nível superior, encarregado de dar cumprimento às ordens judiciais exaradas pelos juízes. Trata-se de profissional extremamente preparado para lidar com as situações que envolve um serviço de natureza externa.  No tribunal de Justiça do Distrito Federal atualmente, somente bacharéis em Direito podem ocupar o cargo de oficial de justiça e, nos quadros do Tribunal, grande parte destes servidores possuem cursos de especialização em Direito

Não. O oficial de justiça representa o juízo e nunca qualquer das partes. Sua atuação nas ruas tem que ser totalmente isenta, seguindo estritamente as ordens exaradas pelo magistrado que atua no processo com o objetivo de dar efetividade às decisões judiciais.

Todos os oficiais de justiça do TJDFT possuem crachás de identificação e uma carteira funcional que servem para identificá-lo (veja reprodução abaixo). Muito embora o crachá seja para utilização nas dependências do Tribunal, geralmente este servidor faz uso do mesmo para se identificar aos usuários do sistema judicial. Embora não haja obrigatoriedade, muitos oficiais utilizam também, juntamente com a sua funcional, carteiras com brasões da república e distintivos que para terem validades devem vir sempre acompanhados da carteira funcional do oficial de justiça. 
Se você possui alguma dúvida sobre a identidade de um oficial de justiça do TJDFT, ligue para a Vara da Comarca do Fórum em que está sendo citado..
                 
Mandados judiciais são documentos públicos nos quais se expressa uma ordem exarada pelo juiz que atua em determinado processo. É através do mandado que o magistrado determina ao oficial de justiça que pratique um ato processual específico, que pode ser desde uma mera intimação até um ato mais complexo como despejo, reintegração de posse, busca e apreensão, etc.

Sim. Na grande maioria das vezes o oficial de justiça cumpre as ordens que estão exaradas nos mandados judiciais que recebe. Contudo, a própria lei estabelece exceções a esta regra, como no caso dos juizados especiais, onde o inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95, estabelece que as citações poderão ser realizadas  “por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”, nesta hipótese, por mera ordem verbal, o juiz pode determinar ao oficial de justiça que pratique algum ato processual.

Nos mandados judiciais expedidos em processos cíveis, regulados pelo Código de Processo Civil, a regra é que as diligências ocorram no horário das 06 horas da manhã até as 20 horas, de segunda a sábado, conforme estabelece o artigo 172 do CPC. Contudo, mesmo nesta hipótese, o § 2º do mesmo artigo prevê o cumprimento após as 20 horas e aos domingos e feriados, quando houver autorização judicial. 

Quanto aos mandados oriundos dos juizados especiais, face aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os processos, os atos podem ser realizados em qualquer dia e hora, mesmo porque a Lei 9.099/95 nos artigos 12 e 13, autorizam a prática de atos processuais em horário noturno e estabelece que estes serão válidos “sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados” 

Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados.


Sim. O oficial de justiça é o servidor encarregado de fazer cumprir as ordens exaradas pelos juízes. Este servidor é uma autoridade pública e durante a sua atuação possui poder de polícia. Portanto, na hipótese de a parte ou terceiros cometerem algum crime quando do momento da diligência, o oficial pode efetuar a sua prisão em flagrante delito ou pode requerer auxílio policial para que seja efetuada a prisão.

Não. De fato a lei atribui fé publica ao oficial de justiça, o que significa dizer que suas afirmações em juízo possuem presunção de veracidade. Assim, na hipótese de a parte ou terceiro se negarem a exarar nota de ciente no mandado, o oficial irá certificar este ocorrido e dará o cidadão por citado ou intimado, a partir daí o ato é considerado juridicamente perfeito.

Não. Tentar impedir ou retardar a entrada de oficial de justiça portador de ordem judicial, negar informações solicitadas pelos oficiais de justiça, prestar informações falsas, exigir informações sigilosas como condicionante para ingresso ou condicionar o ingresso do oficial a determinados dias ou horários, ou à autorização de morador, etc., são condutas praticadas por funcionários de condomínios que podem configurar os crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal. 

O Código de Processo Civil no seu artigo 227 e o Código de Processo Penal no artigo 362, estabelecem que nas hipóteses de oficial de justiça desconfiar que determinada pessoa está se ocultando para não receber uma citação ou intimação, o servidor procederá ao ato judicial por hora certa. Deste modo, a citação ou intimação será realizada na pessoa que qualquer familiar, vizinho, porteiro, etc. e, após procedimentos estabelecidos em lei, este ato processual será considerado totalmente válido, pelo que a parte não poderá alegar mais nenhum desconhecimento, podendo o processo seguir inclusive à sua revelia

Sim. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 17, aquele que altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, etc., será considerado litigante de má-fé e nesta hipótese o juiz do feito ou tribunal, “condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”. 

A indenização devida pelo litigante de má-fé pode chegar a até vinte por cento do valor da causa.


Sim. A Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais cíveis e criminais, estabelece que as partes, testemunhas e terceiros podem ser intimados por qualquer meio idôneo de comunicação. Com isso, a intimação pode ser feita por telefone, fax, e-mail e ainda na pessoa de outro morador da residência do intimando ou mesmo do porteiro do edifício.

Muito embora a Lei dos juizados só excepcione as intimações, o Fórum Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais – FONAJE, estabeleceu no seu Enunciado número 05, que as citações dos juizados especiais cíveis podem ser realizadas por intermédio de qualquer pessoa do imóvel, desde que seja devidamente identificada.

Sim. No cumprimento de determinadas ordens judiciais, como na busca e apreensão de pessoas e coisas (CPC artigo 842), a própria lei autoriza que o oficial de justiça a arrombar portas externas e internas e quaisquer móveis onde presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. 

Em outros tipos de mandados a autorização deve ser dada previamente pelo juiz que determinou o cumprimento da ordem judicial.


A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado (devedor), fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente (credor). Tem, pois, natureza de ato executório. A penhora é um ato de constrição realizado pelo oficial de justiça, através do qual os bens do devedor se tornam indisponíveis para ele e passam a servir como garantia do pagamento da dívida.

Sim. A lei estabelece algumas restrições à penhora de determinados bens, móveis e imóveis. Em determinados casos alguns bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. Cabe ao oficial de justiça, profissional capacitado para tal, fazer a distinção do que pode ou não pode ser constritado por meio da penhora.

Não. Nas hipóteses em que o próprio devedor fica como depositário do bem, ele deve zelar pela sua conservação, a fim de que, ao final do processo, não tendo ocorrido pagamento devido, estes bens possam servir para ressarcir o credor. 

Deste modo, o depositário não pode danificar o bem penhorado nem se desfazer dele sem autorização da justiça.


A palavra depositário é originária do vocábulo latim "deponere" e designa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito. No caso dos processos de execução é a pessoa que fica com os bens penhorados até que a decisão final sobre o processo decida se os mesmo irão ser utilizados para o pagamento da dívida.

Sim. O Código de Processo Civil, no seu artigo 745 A, autoriza o devedor a parcelar a dívida em até 06 vezes, desde que de imediato efetue o depósito de 30% do valor atualizado da dívida, e dividindo o restante em 6 parcelas mensais.

Nos processos que correm nos juizados especiais, basta que o devedor faça sua solicitação pessoalmente no cartório da vara do juizado. Nos processos que tramitam nas varas cíveis, ele deve fazer um requerimento dirigido ao juiz informando sua intenção de parcelar seu débito por intermédio de um advogado.