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sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Saiba quais os bens que NÃO podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores. 

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde. 

Fique calmo, não é bem assim que funciona! 
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida. 

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena. 

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer. 

O que não pode ser penhorado para pagar dívidas
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia. 

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: 

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." 

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis: 

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 
VI - o seguro de vida; 
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 

* Este texto lhe ajudou? Então indique-o para outras pessoas.

Fonte: SOSConsumidor - 10/09/2012

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OFICIAL DE JUSTIÇA, MANDADO JUDICIAL, PENHORA

 O OFICIAL DE JUSTIÇA?
O oficial de justiça é um servidor do Tribunal, concursado, de nível superior, encarregado de dar cumprimento às ordens judiciais exaradas pelos juízes. Trata-se de profissional extremamente preparado para lidar com as situações que envolve um serviço de natureza externa.  No tribunal de Justiça do Distrito Federal atualmente, somente bacharéis em Direito podem ocupar o cargo de oficial de justiça e, nos quadros do Tribunal, grande parte destes servidores possuem cursos de especialização em Direito

Não. O oficial de justiça representa o juízo e nunca qualquer das partes. Sua atuação nas ruas tem que ser totalmente isenta, seguindo estritamente as ordens exaradas pelo magistrado que atua no processo com o objetivo de dar efetividade às decisões judiciais.

Todos os oficiais de justiça do TJDFT possuem crachás de identificação e uma carteira funcional que servem para identificá-lo (veja reprodução abaixo). Muito embora o crachá seja para utilização nas dependências do Tribunal, geralmente este servidor faz uso do mesmo para se identificar aos usuários do sistema judicial. Embora não haja obrigatoriedade, muitos oficiais utilizam também, juntamente com a sua funcional, carteiras com brasões da república e distintivos que para terem validades devem vir sempre acompanhados da carteira funcional do oficial de justiça. 
Se você possui alguma dúvida sobre a identidade de um oficial de justiça do TJDFT, ligue para a Vara da Comarca do Fórum em que está sendo citado..
                 
Mandados judiciais são documentos públicos nos quais se expressa uma ordem exarada pelo juiz que atua em determinado processo. É através do mandado que o magistrado determina ao oficial de justiça que pratique um ato processual específico, que pode ser desde uma mera intimação até um ato mais complexo como despejo, reintegração de posse, busca e apreensão, etc.

Sim. Na grande maioria das vezes o oficial de justiça cumpre as ordens que estão exaradas nos mandados judiciais que recebe. Contudo, a própria lei estabelece exceções a esta regra, como no caso dos juizados especiais, onde o inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95, estabelece que as citações poderão ser realizadas  “por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”, nesta hipótese, por mera ordem verbal, o juiz pode determinar ao oficial de justiça que pratique algum ato processual.

Nos mandados judiciais expedidos em processos cíveis, regulados pelo Código de Processo Civil, a regra é que as diligências ocorram no horário das 06 horas da manhã até as 20 horas, de segunda a sábado, conforme estabelece o artigo 172 do CPC. Contudo, mesmo nesta hipótese, o § 2º do mesmo artigo prevê o cumprimento após as 20 horas e aos domingos e feriados, quando houver autorização judicial. 

Quanto aos mandados oriundos dos juizados especiais, face aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os processos, os atos podem ser realizados em qualquer dia e hora, mesmo porque a Lei 9.099/95 nos artigos 12 e 13, autorizam a prática de atos processuais em horário noturno e estabelece que estes serão válidos “sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados” 

Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados.


Sim. O oficial de justiça é o servidor encarregado de fazer cumprir as ordens exaradas pelos juízes. Este servidor é uma autoridade pública e durante a sua atuação possui poder de polícia. Portanto, na hipótese de a parte ou terceiros cometerem algum crime quando do momento da diligência, o oficial pode efetuar a sua prisão em flagrante delito ou pode requerer auxílio policial para que seja efetuada a prisão.

Não. De fato a lei atribui fé publica ao oficial de justiça, o que significa dizer que suas afirmações em juízo possuem presunção de veracidade. Assim, na hipótese de a parte ou terceiro se negarem a exarar nota de ciente no mandado, o oficial irá certificar este ocorrido e dará o cidadão por citado ou intimado, a partir daí o ato é considerado juridicamente perfeito.

Não. Tentar impedir ou retardar a entrada de oficial de justiça portador de ordem judicial, negar informações solicitadas pelos oficiais de justiça, prestar informações falsas, exigir informações sigilosas como condicionante para ingresso ou condicionar o ingresso do oficial a determinados dias ou horários, ou à autorização de morador, etc., são condutas praticadas por funcionários de condomínios que podem configurar os crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal. 

O Código de Processo Civil no seu artigo 227 e o Código de Processo Penal no artigo 362, estabelecem que nas hipóteses de oficial de justiça desconfiar que determinada pessoa está se ocultando para não receber uma citação ou intimação, o servidor procederá ao ato judicial por hora certa. Deste modo, a citação ou intimação será realizada na pessoa que qualquer familiar, vizinho, porteiro, etc. e, após procedimentos estabelecidos em lei, este ato processual será considerado totalmente válido, pelo que a parte não poderá alegar mais nenhum desconhecimento, podendo o processo seguir inclusive à sua revelia

Sim. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 17, aquele que altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, etc., será considerado litigante de má-fé e nesta hipótese o juiz do feito ou tribunal, “condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”. 

A indenização devida pelo litigante de má-fé pode chegar a até vinte por cento do valor da causa.


Sim. A Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais cíveis e criminais, estabelece que as partes, testemunhas e terceiros podem ser intimados por qualquer meio idôneo de comunicação. Com isso, a intimação pode ser feita por telefone, fax, e-mail e ainda na pessoa de outro morador da residência do intimando ou mesmo do porteiro do edifício.

Muito embora a Lei dos juizados só excepcione as intimações, o Fórum Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais – FONAJE, estabeleceu no seu Enunciado número 05, que as citações dos juizados especiais cíveis podem ser realizadas por intermédio de qualquer pessoa do imóvel, desde que seja devidamente identificada.

Sim. No cumprimento de determinadas ordens judiciais, como na busca e apreensão de pessoas e coisas (CPC artigo 842), a própria lei autoriza que o oficial de justiça a arrombar portas externas e internas e quaisquer móveis onde presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. 

Em outros tipos de mandados a autorização deve ser dada previamente pelo juiz que determinou o cumprimento da ordem judicial.


A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado (devedor), fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente (credor). Tem, pois, natureza de ato executório. A penhora é um ato de constrição realizado pelo oficial de justiça, através do qual os bens do devedor se tornam indisponíveis para ele e passam a servir como garantia do pagamento da dívida.

Sim. A lei estabelece algumas restrições à penhora de determinados bens, móveis e imóveis. Em determinados casos alguns bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. Cabe ao oficial de justiça, profissional capacitado para tal, fazer a distinção do que pode ou não pode ser constritado por meio da penhora.

Não. Nas hipóteses em que o próprio devedor fica como depositário do bem, ele deve zelar pela sua conservação, a fim de que, ao final do processo, não tendo ocorrido pagamento devido, estes bens possam servir para ressarcir o credor. 

Deste modo, o depositário não pode danificar o bem penhorado nem se desfazer dele sem autorização da justiça.


A palavra depositário é originária do vocábulo latim "deponere" e designa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito. No caso dos processos de execução é a pessoa que fica com os bens penhorados até que a decisão final sobre o processo decida se os mesmo irão ser utilizados para o pagamento da dívida.

Sim. O Código de Processo Civil, no seu artigo 745 A, autoriza o devedor a parcelar a dívida em até 06 vezes, desde que de imediato efetue o depósito de 30% do valor atualizado da dívida, e dividindo o restante em 6 parcelas mensais.

Nos processos que correm nos juizados especiais, basta que o devedor faça sua solicitação pessoalmente no cartório da vara do juizado. Nos processos que tramitam nas varas cíveis, ele deve fazer um requerimento dirigido ao juiz informando sua intenção de parcelar seu débito por intermédio de um advogado.